Pernambuco
LEI COMPLEMENTAR Nº 257, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2013.
Nº 257/2013
CAPÍTULO I
DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
Institui o regime de previdência complementar no âmbito do Estado de Pernambuco e fixa o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões de que tratam os §§ 14 e 15 do art. 40 da Constituição Federal.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO II
DOS PLANOS DE BENEFÍCIOS
SEÇÃO I
Das Condições Gerais dos Planos de Benefícios
SEÇÃO II
Das Contribuições
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 19 de dezembro do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.