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Pernambuco

LEI Nº 15.705, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2015.

Nº 15705/2015

Art. 1.
A presente Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro de 2016, na importância de R$ 32.579.186.800,00 (trinta e dois bilhões, quinhentos e setenta e nove milhões, cento e oitenta e seis mil e oitocentos reais), compreendendo:
Io Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Estado, seus Fundos, Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive Fundações instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público Estadual; e
IIo Orçamento de Investimento das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.
Parágrafo únicoAplicam-se à execução dos Orçamentos definidos nos incisos I e II deste artigo as disposições pertinentes contidas na Lei nº 15.586, de 21 de setembro de 2015, que estabelece as diretrizes orçamentárias do Estado de Pernambuco para o exercício de 2016 - LDO 2016.

Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro de 2016.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
O Orçamento Fiscal do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro vigente desta Lei, a que se refere o inciso I do artigo anterior, composto pelas receitas e despesas do Tesouro Estadual e de Outras Fontes das Entidades da Administração Indireta e Fundações instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público, estima a receita em R$ 31.042.231.800,00 (trinta e um bilhões, quarenta e dois milhões, duzentos e trinta e um mil e oitocentos reais), e fixa a despesa em igual importância.
Art. 3.
A receita do Orçamento Fiscal decorrerá da arrecadação de tributos e de outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente e em cumprimento ao que estabelece a Portaria Interministerial nº 163, de 4 de maio de 2001, e suas atualizações, conforme o Sumário da Receita do Estado, constante do Anexo I.
Art. 4.
A despesa do Orçamento Fiscal, a que se refere o inciso I, do art. 1º, apresenta sua composição por funções, segundo as categorias econômicas e fontes de recursos, conforme o Sumário da Despesa do Estado por Funções, discriminadas no Anexo II, e por órgãos, segundo as categorias econômicas e fontes de recursos, conforme o Sumário da Despesa do Estado por Órgãos, definidos no Anexo III, em cumprimento ao que estabelece a Portaria Interministerial nº 163, de 2001, e suas atualizações.
Parágrafo únicoA Programação Piloto de Investimento - PPI, para o exercício vigente desta Lei, a que se refere o art. 4º, da Lei nº 15.586, de 2015, instituída pelo Decreto nº 33.714, de 30 de julho de 2009, é a constante do demonstrativo de mesmo título, que acompanha o Orçamento Fiscal.
Art. 5.
O Orçamento de Investimento das Empresas do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro vigente desta Lei, a que se refere o inciso II, do art. 1º, estima a receita em R$ 1.536.955.000,00 (hum bilhão, quinhentos e trinta e seis milhões, novecentos e cinquenta e cinco mil reais) e fixa a despesa em igual importância.
Art. 6.
As fontes de financiamento do Orçamento de Investimento das Empresas decorrerão da arrecadação de receitas operacionais e não operacionais, bem como da captação de recursos através de aumento do capital social e de realização de empréstimos e convênios de longo prazo, conforme o Sumário das Fontes de Financiamento dos Investimentos das Empresas, constante do Anexo IV.
Art. 7.
As aplicações do Orçamento de Investimento das Empresas apresentam a composição por funções, de acordo com o Sumário dos Investimentos das Empresas por Função, descritas no Anexo V, e por entidades, conforme o Sumário dos Investimentos por Empresa, estabelecidas no Anexo VI.
Art. 8.
O Poder Executivo, no interesse da Administração, poderá designar como unidades gestoras de créditos orçamentários, unidades administrativas subordinadas ao mesmo órgão, com as atribuições de movimentar dotações consignadas às unidades orçamentárias, atendendo às disposições do parágrafo único do art. 14 e às do art. 66, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 9.
Para atendimento ao disposto no art. 56, da Lei Federal nº 4.320, de 1964, o recolhimento das Receitas do Tesouro e de Outras Fontes, ressalvadas aquelas cuja peculiaridade exija tratamento específico por parte do Poder Executivo, será efetuado em estrita observância ao princípio de unidade de tesouraria, vedada a fragmentação para criação de caixas paralelos.
Art. 10.
Fica o Poder Executivo autorizado, durante o exercício vigente desta Lei, a:
Irealizar operações de crédito por antecipação da receita relativamente ao Orçamento Fiscal, até o limite de 15% (quinze por cento) da receita corrente estimada;
IIrealizar operações de crédito da dívida fundada, até o limite de R$ 1.691.590.000,00 (hum bilhão, seiscentos e noventa e um milhões e quinhentos e noventa mil reais) conforme constante do quadro de receitas do Orçamento Fiscal;
IIIdar como garantia das operações de crédito de que tratam os incisos I e lI deste artigo, até o limite das referidas operações, inclusive os respectivos encargos financeiros, a parcela que couber ao Estado, nos exercícios determinados, da receita do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e da cota-parte do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE, deduzidas as vinculações constitucionais de recursos financeiros destinados às áreas de Educação e de Saúde, para autorização dessas operações e de seus encargos financeiros, observada a legislação aplicável;
IVabrir créditos suplementares, até o limite correspondente a 20% (vinte por cento) do total da despesa fixada nesta Lei, com a finalidade de atender a insuficiências de dotações constantes do Orçamento Fiscal, do Orçamento de Investimento das Empresas e de créditos adicionais, na forma do que dispõem os arts. 7º e 40 a 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, e os arts. 34 a 39 da Lei nº 15.586, de 2015, por meio de decreto do Poder Executivo, para alterações ou inclusões de grupos de despesa e categorias econômicas, de ações;
Vabrir créditos suplementares, até o limite correspondente a 20% (vinte por cento) da despesa fixada para os Fundos, Fundações e Empresas, respeitado o limite geral de que trata o inciso anterior, com a finalidade de suprir deficit e cobrir necessidades operacionais dessas entidades, à conta de repasse de recursos do Orçamento Fiscal, por meio de decreto do Poder Executivo, para alterações ou inclusões de categorias econômicas e grupos de despesa de ações, não onerando, o montante destas suplementações, o limite autorizado no presente inciso, quando financiado por recursos de convênios e operações de crédito não previstos e aqueles celebrados, reativados ou alterados, e não incluídos nas previsões orçamentárias; e
VIabrir créditos suplementares relativos a despesas financiadas por valores de convênios e operações de crédito não previstos, especificamente aqueles celebrados, reativados ou alterados e não incluídos nas previsões orçamentárias, na forma do que dispõem o art. 7º da Lei nº 4.320, de 1964, e os arts. 34 a 39 da Lei nº 15.586, de 2015, por meio de decreto do Poder Executivo, para alterações ou inclusões de grupos de despesa e categorias econômicas de ações, não onerando, o montante destas suplementações, o limite autorizado no inciso IV.
Parágrafo únicoO limite de realização das operações de crédito da dívida fundada de que trata o inciso II, poderá ser ultrapassado, no montante que for autorizado por leis específicas de contratação de operações financiadas por esse tipo de receita.
Art. 11.
As alterações e inclusões orçamentárias que não modifiquem o valor total da ação registrado na Lei Orçamentária Anual e em créditos adicionais, não constituem créditos orçamentários, conforme disposto no art. 35 da Lei nº 15.586, de 2015.
§ 1ºAs modificações orçamentárias de que trata o caput abrangem os seguintes níveis:
ICategorias Econômicas;
IIGrupos de Natureza de Despesa;
IIIModalidades de Aplicação; e
IVFontes de Recursos.
§ 2ºAs modificações orçamentárias de que trata o parágrafo anterior serão solicitadas pelas secretarias de Estado e órgãos equivalentes, e autorizadas eletronicamente pela Secretaria de Planejamento e Gestão.
§ 3ºAs modificações tratadas neste artigo serão efetuadas diretamente no Sistema Orçamentário-Financeiro Corporativo do Estado e-Fisco, através de lançamentos contábeis específicos.
Art. 12.
As alterações ou inclusões de categoria econômica e de grupos de despesa entre ações constantes da lei orçamentária e de créditos adicionais serão feitas mediante a abertura de créditos suplementares, por meio de decreto do Poder Executivo, respeitados os objetivos das referidas ações, conforme disposto no art. 36 da Lei nº 15.586, de 2015.
Art. 13.
Para efeito da execução orçamentária, a discriminação, o remanejamento e a inclusão dos elementos em cada grupo de despesa das ações constantes da presente Lei e de créditos adicionais, serão efetuados mediante registro contábil diretamente no Sistema Orçamentário-Financeiro Corporativo do e-Fisco.
Parágrafo únicoA Secretaria de Planejamento e Gestão disponibilizará a cada órgão titular de dotações orçamentárias o respectivo detalhamento das despesas por elemento, através do Gerenciamento do Planejamento Orçamentário - GPO, do e-Fisco.
Art. 14.
As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários aprovados processarão o empenhamento da despesa, observados os limites fixados para cada grupo de despesa, modalidade de aplicação e fonte de recurso, indicando em campo próprio do empenho o elemento de despesa a que se refere.
Art. 15.
Fica vedada a realização de despesa orçamentária para transferência de uma para outra Entidade participante do Orçamento Fiscal, conforme disposto no art. 40 da Lei nº 15.586, de 2015.
Parágrafo únicoO provisionamento de recursos financeiros que uma Entidade arrecadadora tenha que fazer para uma entidade aplicadora, no âmbito do Orçamento Fiscal, será efetuado através de repasse financeiro, segundo os procedimentos adotados no sistema corporativo do Estado e-Fisco, tanto do Tesouro do Estado para as entidades da Administração Indireta, quanto destas para as unidades da Administração Direta ou para outra Indireta.
Art. 16.
As despesas de órgãos, fundos, autarquias, fundações, empresas estatais dependentes e outras entidades integrantes do Orçamento Fiscal, decorrentes da aquisição de materiais, bens e serviços, pagamento de impostos, taxas e contribuições, quando o recebedor dos recursos também for órgão, fundo, autarquia, fundação, empresa estatal dependente ou outra entidade constante desse Orçamento, no âmbito do Governo do Estado, serão classificadas na Modalidade “91” não implicando essa classificação no restabelecimento das extintas transferências intragovernamentais.
Art. 17.
Para casos excepcionais, os créditos consignados a uma unidade orçamentária ou entidade supervisionada, poderão ser executados por outra unidade e vice-versa, utilizando, para tanto, o regime de descentralização de crédito, mediante destaque orçamentário, nos termos do disposto no art. 41 da Lei nº 15.586, de 2015, e do que for estabelecido por decreto do Poder Executivo para esse fim.
Art. 18.
s créditos especiais e extraordinários, autorizados no último quadrimestre do exercício de 2015, ao serem reabertos, na forma do § 2º do art. 128 da Constituição Estadual, serão reclassificados em conformidade com os mesmos critérios e modelos adotados na presente Lei.
Art. 19.
Na comprovação do cumprimento das vinculações de recursos de que tratam os arts. 185, § 4º, e os 203 e 249 da Constituição Estadual, a Emenda Constitucional Federal nº 29, de 13 de setembro de 2000, e a Lei Complementar nº 141, 13 de janeiro de 2012, fica o Poder Executivo autorizado a ajustar, no que for necessário, os valores das aplicações apresentados nesta Lei, quando do acompanhamento de sua execução, observado o disposto no inciso XVIII do § 2º e no § 5º, do art. 5º, da Lei nº 15.586, de 2015.
Art. 20.
Poder Executivo estabelecerá normas disciplinando a operacionalização dos orçamentos de que trata a presente Lei e para a realização da despesa, inclusive através da Programação Financeira para 2016, onde fixará as medidas necessárias a manter os dispêndios compatíveis com as receitas, a fim de obter o equilíbrio financeiro preconizado pela legislação específica.
Art. 21.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, contando-se os seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de dezembro do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

MILTON COELHO DA SILVA NETO

DANILO JORGE DE BARROS CABRAL

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

ANEXO I

RESUMO GERAL DA RECEITA

R$ 1,00

RECURSO DE TODAS AS FONTES

CÓDIGOESPECIFICAÇÃOTESOURO
DO ESTADO
OUTRAS
FONTES
TOTAL
I - SOMA DAS RECEITAS CORRENTES25.946.469.0005.724.710.20031.671.179.200
1000.00.00RECEITAS CORRENTES25.946.258.0002.094.220.20028.040.478.200
1100.00.00RECEITA TRIBUTÁRIA15.353.249.300346.228.00015.699.477.300
1200.00.00RECEITAS DE CONTRIBUIÇÕES26.000.0001.235.863.0001.261.863.000
1300.00.00RECEITA PATRIMONIAL231.877.0003.447.000235.324.000
1400.00.00RECEITA AGROPECUÁRIA1.126.0001.126.000
1500.00.00RECEITA INDUSTRIAL882.000882.000
1600.00.00RECEITA DE SERVIÇOS22.154.00099.871.200122.025.200
1700.00.00TRANSFERÊNCIAS CORRENTES9.936.875.700312.965.00010.249.840.700
1900.00.00OUTRAS RECEITAS CORRENTES376.102.00093.838.000469.940.000
7000.00.00RECEITAS CORRENTES - OPERAÇÕES
INTRAORÇAMENTÁRIAS
211.0003.630.490.0003.630.701.000
7200.00.00RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES - OPERAÇÕES
INTRAORÇAMENTÁRIAS
3.224.806.0003.224.806.000
7300.00.00RECEITA PATRIMONIAL - OPERAÇÕES
INTRAORÇAMENTÁRIAS
700.000700.000
7600.00.00RECEITA DE SERVIÇOS - OPERAÇÕES
INTRAORÇAMENTÁRIAS
31.000404.984.000405.015.000
7900.00.00OUTRAS RECEITAS CORRENTES - OPERAÇÕES
INTRAORÇAMENTÁRIAS
180.000180.000
II - SOMA DAS RECEITAS DE CAPITAL2.476.570.000132.584.0002.609.154.000
2000.00.00RECEITAS DE CAPITAL2.476.570.00077.501.0002.554.071.000
2100.00.00OPERAÇÕES DE CRÉDITO1.691.590.0001.691.590.000
2200.00.00ALIENAÇÃO DE BENS218.000218.000
2400.00.00TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL771.201.00077.501.000848.702.000
2500.00.00OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL13.561.00013.561.000
8000.00.00RECEITAS DE CAPITAL - OPERAÇÕES
INTRAORÇAMENTÁRIAS
55.083.00055.083.000
8500.00.00OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL - OPERAÇÕES
INTRAORÇAMENTÁRIAS
55.083.00055.083.000
III - DEDUÇÕES-3.238.101.400-3.238.101.400
9000.00.00DEDUÇÕES DA RECEITA CORRENTE-3.238.101.400-3.238.101.400
9100.00.00FUNDEB - DEDUÇÃO SOBRE A RECEITA TRIBUTÁRIA-2.073.820.300-2.073.820.300
9700.00.00FUNDEB - DEDUÇÃO SOBRE TRANSFERÊNCIAS
CORRENTES
-1.164.281.100-1.164.281.100
T O T A L25.184.937.6005.857.294.20031.042.231.800

ANEXO II

DEMONSTRATIVO DA DESPESA SEGUNDO AS CATEGORIAS ECONÔMICAS POR FUNÇÃO

R$ 1,00

RECURSOS DO TESOURO

ESPECIFICAÇÃOCORRENTECAPITALRESERVA DE
CONTIGÊNCIA
TOTAL
1LEGISLATIVA784.536.00042.228.0000826.764.000
2JUDICIÁRIA1.511.167.30058.674.00001.569.841.300
4ADMINISTRAÇÃO1.164.044.200230.108.00001.394.152.200
6SEGURANÇA PÚBLICA2.607.247.00076.575.00002.683.822.000
8ASSISTÊNCIA SOCIAL62.983.00019.105.000082.088.000
9PREVIDÊNCIA SOCIAL71.359.0000071.359.000
10SAÚDE4.336.386.00091.012.00004.427.398.000
11TRABALHO202.971.70044.380.0000247.351.700
12EDUCAÇÃO3.436.162.600154.031.50003.590.194.100
13CULTURA51.963.8004.106.500056.070.300
14DIREITOS DA CIDADANIA1.039.559.500160.261.00001.199.820.500
15URBANISMO139.553.000220.290.0000359.843.000
16HABITAÇÃO16.541.000148.216.0000164.757.000
17SANEAMENTO0276.087.0000276.087.000
18GESTÃO AMBIENTAL55.474.000184.644.0000240.118.000
19CIÊNCIA E TECNOLOGIA34.396.00070.333.0000104.729.000
20AGRICULTURA317.396.000255.607.0000573.003.000
21ORGANIZAÇÃO AGRÁRIA6.620.0003.045.00009.665.000
22INDÚSTRIA15.608.000129.001.0000144.609.000
23COMÉRCIO E SERVIÇOS63.368.00072.357.0000135.725.000
24COMUNICAÇÕES2.359.000002.359.000
25ENERGIA60.000800.0000860.000
26TRANSPORTE72.372.00030.576.0000102.948.000
27DESPORTO E LAZER10.119.00014.680.000024.799.000
28ENCARGOS ESPECIAIS5.904.991.000891.123.00006.796.114.000
99RESERVA DE CONTINGÊNCIA00100.460.500100.460.500
Soma da Despesa com Recursos do Tesouro21.907.237.1003.177.240.000100.460.50025.184.937.600

ANEXO II

DEMONSTRATIVO DA DESPESA SEGUNDO AS CATEGORIAS ECONÔMICAS POR FUNÇÃO

R$ 1,00

RECURSOS DE OUTRAS FONTES

ESPECIFICAÇÃOCORRENTECAPITALRESERVA DE
CONTIGÊNCIA
TOTAL
1LEGISLATIVA1.858.000691.00002.549.000
4ADMINISTRAÇÃO36.125.00042.238.000078.363.000
8ASSISTÊNCIA SOCIAL4.239.000004.239.000
9PREVIDÊNCIA SOCIAL4.213.387.000004.213.387.000
10SAÚDE671.840.0002.591.0000674.431.000
11TRABALHO6.870.000006.870.000
12EDUCAÇÃO14.290.0006.795.000021.085.000
13CULTURA47.538.00013.819.000061.357.000
14DIREITOS DA CIDADANIA2.353.0006.100.00008.453.000
15URBANISMO9.049.000250.00009.299.000
16HABITAÇÃO801.00013.598.000014.399.000
18GESTÃO AMBIENTAL32.454.0006.183.000038.637.000
19CIÊNCIA E TECNOLOGIA6.575.0002.421.00008.996.000
20AGRICULTURA32.199.50012.433.000044.632.500
21ORGANIZAÇÃO AGRÁRIA639.000393.00001.032.000
22INDÚSTRIA035.998.000035.998.000
23COMÉRCIO E SERVIÇOS71.315.2003.048.000074.363.200
24COMUNICAÇÕES87.000300.0000387.000
26TRANSPORTE329.880.000141.074.0000470.954.000
27DESPORTO E LAZER14.0000014.000
28ENCARGOS ESPECIAIS31.057.50056.791.000087.848.500
Soma da Despesa com Recursos de Outras Fontes5.512.571.200344.723.00005.857.294.200
TOTAL GERAL DA DESPESA27.419.808.3003.521.963.000100.460.50031.042.231.800

ANEXO III

DEMONSTRATIVO DA DESPESA SEGUNDO AS CATEGORIAS ECONÔMICAS POR ÓRGÃO

R$ 1,00

RECURSOS DO TESOURO

ESPECIFICAÇÃOCORRENTECAPITALRESERVA DE
CONTINGÊNCIA
TOTAL
1000ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA441.264.00036.337.0000477.601.000
2000TRIBUNAL DE CONTAS358.496.0005.891.0000364.387.000
7000TRIBUNAL DE JUSTIÇA1.361.460.00057.174.00001.418.634.000
11000GOVERNADORIA DO ESTADO83.332.00068.487.0000151.819.000
12000SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO548.441.00058.694.0000607.135.000
13000SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO
SOCIAL, CRIANÇA E JUVENTUDE
257.314.00058.567.0000315.881.000
14000SECRETARIA DE EDUCAÇÃO3.632.157.500153.329.50003.785.487.000
15000SECRETARIA DA FAZENDA917.417.00025.210.0000942.627.000
16000SECRETARIA DE IMPRENSA4.552.0005.00004.557.000
17000SECRETARIA DA CASA CIVIL71.402.000160.000071.562.000
18000SECRETARIA DE TRANSPORTES139.342.00013.304.0000152.646.000
19000SECRETARIA DE JUSTIÇA E DIREITOS
HUMANOS
255.330.00072.584.0000327.914.000
20000SECRETARIA DE CULTURA52.555.8003.427.500055.983.300
21000SECRETARIA DE TURISMO, ESPORTES E LAZER81.444.00092.158.0000173.602.000
22000SECRETARIA DE AGRICULTURA E
REFORMA AGRÁRIA
346.103.000298.578.0000644.681.000
23000SECRETARIA DE SAÚDE4.098.790.00088.080.00004.186.870.000
25000DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO118.562.00015.563.0000134.125.000
26000SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO
ECONÔMICO
35.540.000597.796.0000633.336.000
29000ENCARGOS GERAIS DO ESTADO4.646.638.700881.650.00005.528.288.700
30000SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E
GESTÃO
123.941.000132.510.0000256.451.000
31000SECRETARIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO248.946.00074.953.0000323.899.000
32000MINISTÉRIO PÚBLICO417.756.10019.200.0000436.956.100
36000SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE E
SUSTENTABILIDADE
38.948.0005.577.000044.525.000
37000PROCURADORIA GERAL DO ESTADO170.282.3001.500.0000171.782.300
38000SECRETARIA DAS CIDADES142.687.000214.277.0000356.964.000
39000SECRETARIA DE DEFESA SOCIAL3.238.081.00030.522.00003.268.603.000
43000SECRETARIA DA MICRO E PEQUENA
EMPRESA, TRABALHO E QUALIFICACAO
21.966.0006.502.000028.468.000
44000SECRETARIA DA MULHER13.111.50015.448.000028.559.500
46000SECRETARIA DA CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO21.141.00020.000021.161.000
50000SECRETARIA DE HABITACAO15.941.000148.216.0000164.157.000
51000GABINETE DE PROJETOS ESTRATÉGICOS4.295.2001.520.00005.815.200
99000RESERVA DE CONTINGÊNCIA00100.460.500100.460.500
Soma da Despesa com Recursos do Tesouro21.907.237.1003.177.240.000100.460.50025.184.937.600

ANEXO III (CONTINUAÇÃO)

DEMONSTRATIVO DA DESPESA SEGUNDO AS CATEGORIAS ECONÔMICAS POR ÓRGÃO

R$ 1,00

RECURSOS DE OUTRAS FONTES

ESPECIFICAÇÃOCORRENTECAPITALRESERVA DE
CONTIGÊNCIA
TOTAL
2000TRIBUNAL DE CONTAS1.858.000691.00002.549.000
11000GOVERNADORIA DO ESTADO42.506.0002.217.000044.723.000
12000SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO274.627.00055.832.0000330.459.000
13000SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO
SOCIAL, CRIANÇA E JUVENTUDE
7.183.0006.108.000013.291.000
18000SECRETARIA DE TRANSPORTES31.000.000118.005.0000149.005.000
19000SECRETARIA DE JUSTIÇA E DIREITOS
HUMANOS
20.0000020.000
20000SECRETARIA DE CULTURA47.522.00012.754.000060.276.000
21000SECRETARIA DE TURISMO, ESPORTES E LAZER38.365.000600.000038.965.000
22000SECRETARIA DE AGRICULTURA E
REFORMA AGRÁRIA
33.464.50012.831.000046.295.500
23000SECRETARIA DE SAÚDE103.000.0001.238.0000104.238.000
26000SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO
ECONÔMICO
13.281.20036.130.000049.411.200
29000ENCARGOS GERAIS DO ESTADO4.211.453.000004.211.453.000
30000SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E
GESTÃO
5.590.50041.000.000046.590.500
31000SECRETARIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO322.816.00011.143.0000333.959.000
36000SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE E
SUSTENTABILIDADE
32.812.0006.193.000039.005.000
38000SECRETARIA DAS CIDADES326.403.00024.064.0000350.467.000
43000SECRETARIA DA MICRO E PEQUENA
EMPRESA, TRABALHO E QUALIFICACAO
19.869.0002.316.000022.185.000
50000SECRETARIA DE HABITACAO801.00013.601.000014.402.000
Soma da Despesa com Recursos de Outras Fontes5.512.571.200344.723.00005.857.294.200
TOTAL GERAL DA DESPESA27.419.808.3003.521.963.000100.460.50031.042.231.800

ANEXO IV

DEMONSTRATIVO DOS INVESTIMENTOS POR FONTE DE FINANCIAMENTO

R$ 1,00

RECURSOS DE TODAS AS FONTES

ESPECIFICAÇÃOTESOURO
DO ESTADO
OUTRAS
FONTES
TOTAL
GERAÇÃO PRÓPRIA / OUTROS RECURSOS DE LONGO PRAZO01.102.688.0001.102.688.000
RECURSOS PARA AUMENTO DE CAPITAL0354.988.000354.988.000
OPERAÇÕES DE CRÉDITO079.279.00079.279.000
TOTAL01.536.955.0001.536.955.000

ANEXO V

DEMONSTRATIVO DA DESPESA POR FUNÇÃO

R$ 1,00

RECURSOS DE TODAS AS FONTES

CÓDIGOESPECIFICAÇÃOTESOURO
DO ESTADO
OUTRAS
FONTES
TOTAL
4ADMINISTRAÇÃO03.573.0003.573.000
10SAÚDE011.272.00011.272.000
15URBANISMO02.382.0002.382.000
17SANEAMENTO0496.519.000496.519.000
22INDÚSTRIA0730.558.000730.558.000
23COMÉRCIO E SERVIÇOS06.070.0006.070.000
25ENERGIA0119.201.000119.201.000
26TRANSPORTE0167.380.000167.380.000
TOTAL01.536.955.0001.536.955.000

ANEXO VI

DEMONSTRATIVO DA DESPESA POR EMPRESA

R$ 1,00

RECURSOS DE TODAS AS FONTES

CÓDIGOESPECIFICAÇÃOTESOURO
DO ESTADO
OUTRAS
FONTES
TOTAL
00502SUAPE - Complexo Industrial Portuário Governador Eraldo Gueiros0692.730.000692.730.000
00602Companhia Editora de Pernambuco - CEPE03.573.0003.573.000
00604Laboratório Farmacêutico do Estado de Pernambuco
Governador Miguel Arraes S/A - LAFEPE
011.272.00011.272.000
00605Companhia Pernambucana de Saneamento - COMPESA0496.519.000496.519.000
00606Agência de Desenvolvimento Econômico de Pernambuco S/A - AD-DIPER038.898.00038.898.000
00607Companhia Pernambucana de Gás - COPERGÁS0119.201.000119.201.000
00608Porto do Recife S/A0167.380.000167.380.000
00610Companhia de Trens Metropolitanos de Pernambuco - COPERTRENS02.382.0002.382.000
00611Agência de Fomento do Estado de Pernambuco S/A05.000.0005.000.000
TOTAL01.536.955.0001.536.955.000

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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