Os pólos industriais instituídos e modificados mediante decretos específicos em atendimento ao disposto no art. 3º, § 1º, III e § 2º, da Lei nº 11.288, de 22 de dezembro de 1995, e alterações, passam a vigorar com as seguintes modificações:Irelativamente a empreendimentos, localizados em municípios situados em pólos industriais, enquadrados anteriormente à instituição ou modificação do correspondente pólo industrial, fica permitido, mediante alteração do respectivo decreto concessivo, o seu reenquadramento nas mesmas condições dos empreendimentos beneficiários do Programa de Desenvolvimento de Pernambuco - PRODEPE, já enquadrados como situados em pólos industriais;
IIo reenquadramento de que trata o inciso anterior:
a)poderá ser concedido pelo prazo que restar em relação ao estabelecido no respectivo projeto original, a partir da data estabelecida no decreto concessivo do reenquadramento;
b)fica condicionado a requerimento específico do interessado a ser apresentado ao Conselho Estadual de Política Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, por intermédio da AD-DIPER.
IIIo Comitê Diretor do PRODEPE proporá o encaminhamento do pleito ao PRODEPE, oferecendo parecer opinativo prévio sobre o cabimento ou não do pedido;
IVnão será admitida, em qualquer hipótese, a retroatividade do reenquadramento do empreendimento.