Pernambuco
LEI Nº 13.449, DE 19 DE MAIO DE 2008.
Nº 13449/2008
"Art. 5º As empresas enquadradas nos agrupamentos industriais prioritários indicados no art. 4º, exclusivamente nas hipóteses de implantação, ampliação ou revitalização de empreendimentos, poderão ser estimuladas, nos termos previstos em decreto do Poder Executivo, mediante a concessão de crédito presumido do ICMS, que observará as seguintes características:
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Introduz modificações na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e alterações, que dispõe sobre o Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco - PRODEPE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
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"Art. 2º A ampliação do prazo de fruição dos benefícios fiscais relativos ao PRODEPE, mediante prorrogação ou renovação, com base no estabelecido na lei, será concedida a projetos de elevada relevância para o desenvolvimento econômico do Estado de Pernambuco e:
Palácio do Campo das Princesas, em 19 de maio de 2008.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO
LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.