Pernambuco
LEI COMPLEMENTAR Nº 68, DE 21 DE JANEIRO DE 2005.
Nº 68/2005
"Art. 1º A sistemática de cálculo do montante mínimo do ICMS, para efeito de manutenção do nível de arrecadação a que se referem a Lei nº 11.288, de 22 de dezembro de 1995, e a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e respectivas alterações, passa a vigorar nos termos previstos na presente Lei. (NR)
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"Art. 2º A sistemática de cálculo de que trata o caput do art. 1º desta Lei será aplicada com observância às seguintes normas:
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"Art. 3º Para fins do início da aplicação da nova sistemática, em relação aos beneficiários do PRODEPE, quando da publicação desta Lei, a Secretaria da Fazenda publicará, até 31 de janeiro de 2005, os novos valores do montante mínimo do ICMS, considerando a arrecadação nominal dos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de publicação do primeiro decreto concessivo do benefício, para ampliação do empreendimento, inclusive com implantação de novo produto. (NR) O Poder Executivo, mediante decreto, poderá alterar o prazo previsto no caput. (ACR)"
"Art. 5º Para o período de abril de 2002 a janeiro de 2005, relativamente às empresas beneficiárias do Prodepe, a manutenção do nível de arrecadação do ICMS, prevista na Lei nº 11.288, de 1995, e na Lei nº 11.675, de 1999, e respectivas alterações, será cumprida, de acordo com a nova sistemática de cálculo disciplinada nos termos desta Lei, da seguinte forma: (NR)
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Introduz modificações no Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco - PRODEPE, alterado, em especial, pela Lei Complementar nº 60, de 14 de julho de 2004, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
"Art. 5º .............................................................................................................
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Palácio do Campo das Princesas, em 21 de janeiro de 2005.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
ALEXANDRE JOSÉ VALENÇA MARQUES
MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO
RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.