A sistemática de cálculo de que trata o caput do art. 1º desta Lei será aplicada com observância às seguintes normas:Isomente será calculado o montante mínimo do ICMS para as hipóteses de projeto de ampliação do empreendimento, inclusive com implantação de novo produto;
IIo valor do benefício do PRODEPE não poderá resultar em recolhimento inferior à parcela equivalente ao ICMS, que corresponda à arrecadação nominal média mensal dos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data da publicação do primeiro decreto concessivo, multiplicada por 6 (seis), para aplicação nos 6 (seis) meses subseqüentes;
IIIo valor do montante mínimo do ICMS deverá ser recalculado e publicado a cada 6 (seis) meses, com base na arrecadação nominal média mensal dos 12 (doze) meses imediatamente anteriores, multiplicada por 6 (seis), para aplicação nos 6 (seis) meses subseqüentes e, assim, sucessivamente;
IVna hipótese de período inferior a 6 (seis) meses, será efetuado o cálculo, referido no inciso III, de forma diretamente proporcional;
Vna hipótese de não ser atingido o montante calculado nos termos dos incisos II a IV, o contribuinte deverá recolher a diferença entre o imposto pago e o valor do montante mínimo do ICMS, limitado ao total do incentivo utilizado no período, com os acréscimos legais cabíveis, ficando impedido de usufruir o benefício, enquanto não for regularizada a pendência;
VIo Poder Executivo, mediante decreto, poderá reduzir o período de apuração, fixado em 12 (doze) meses, nos termos dos incisos II a IV, para, no mínimo, 6 (seis) meses.
Parágrafo únicoO disposto neste artigo poderá ser igualmente aplicado às hipóteses dos arts. 19 e 20 da Lei nº 11.675, de 1999, conforme dispuser decreto do Poder Executivo.