Os recursos do fundo terão as seguintes finalidades:Ifinanciamento, observado o seguinte:
a)destinação: investimento fixo ou capital de giro, ou ambos, cumulativamente;
b)prazo de fruição do financiamento: 08 (oito) anos, com desembolsos mensais;
c)prazo de contrato: 10 (dez) anos, sendo 02 (dois) anos de carência e 08 (oito) anos para reembolso do financiamento, devendo as parcelas serem amortizadas mensalmente;
d)limite do valor a ser financiado: valor equivalente aos seguintes percentuais do ICMS, de responsabilidade direta do contribuinte, devido pelas saídas, recolhido em cada período fiscal:
1. até 80% (oitenta por cento) , nos 4 (quatro) primeiros anos;
2. até 70% (setenta por cento), nos 4 (quatro) últimos anos;
e)encargos financeiros: juros de 3% (três por cento) ao ano;
f)garantias: fidejussórias, podendo, a critério do órgão gestor, serem exigidas garantias reais;
g)taxa de administração: 1% (um por cento), em favor do órgão gestor, e 1% (um por cento) em favor da AD-DIPER, sobre o valor de cada liberação, a ser paga pelos beneficiários.
IIaquisição de terrenos e execução de obras de infra-estrutura e de instalações, objetivando a implantação, ampliação ou modernização de distritos ou pólos industriais, no Estado de Pernambuco.
§ 1ºNo caso de projeto de ampliação, os percentuais previsto na alínea “d”, do inciso I, incidirão, exclusivamente sobre o ICMS correspondente ao aumento da capacidade instalada, nos termos previstos em Decreto do Poder Executivo.
§ 2ºEm nenhuma hipótese, será considerado aumento real de faturamento, aquele decorrente de utilização da capacidade já instalada.
§ 3ºNa hipótese do disposto no parágrafo anterior serão excluídos os efeitos inflacionários incidentes sobre o faturamento do ano base, nos termos do disposto em regulamento do Poder Executivo.
§ 4ºPara efeito do disposto na alínea “d”, do inciso I, do caput, e no § 1º, será considerado apenas, o montante do ICMS pertencente ao Estado excluída a parcela a ser repassada aos municípios, nos termos do inciso IV, do art. 158, da Constituição Federal.
§ 5ºRespeitado o disposto no §1º, no caso de produção de bem com similar, a base para o cálculo dos percentuais ali referidos, ficará limitada ao máximo 30% (trinta por cento) do aumento real verificado, observada a norma da alínea “d” do § 2º do art. 4º.