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Pernambuco

DECRETO N° 18.859, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1995.

Nº 18859/1995

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EMENTA: Dispõe sobre a fruição de estimulo, previsto na Lei n° 10.649, de 25 de novembro de 1991, e alterações.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV, do art. 37, da Constituição Estadual, e com fundamento na Lei nº 10.649, de 25 de novembro de 1991 e alterações, bem como no art. 2º da Lei nº 11.152, de 12 de dezembro de 1994, e no Decreto n° 15.571, de 06 de fevereiro de 1992, artigos 3º e 5°, incisos I e IV, e alterações,

CONSIDERANDO os termos da decisão do Conselho de Desenvolvimento Industrial e Comercial - CONDIC, proferida com base no Parecer nº 150/94- CONDIC, em reunião do dia 16 de dezembro de 1994.

DECRETA:

Art. 1.
Fica concedido, nos termos do artigo 5°, incisos I e IV e § 3º do Decreto nº 15.571 de 06 de fevereiro de 1992 e alterações, estimulo à empresa AMORIM PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA., localizada no loteamento Cidade Guararapes, nº 30 - Gleba 01 - Prazeres - Jaboatão dos Guararapes - PE, CACEPE n° 18.1.580.0202838-4, relacionado com a fabricação dos seguintes produtos e com os limites de seus respectivos volumes anuais: sachet de açúcar com 06 gramas - NBM/SH 1701.99.9900, até 10.000 caixas de 10Kg/ano; sachet de açúcar com 06 gramas - NBM/SH 1701.99.9900, até 16.000 caixas de 5kg/ano; sachet de açúcar com 06 gramas - NBM/SH 1701.99.9900, até 27.360 caixas de 01kg/ano.
Parágrafo únicoA beneficiária fica enquadrada na categoria de empresa fabricante de bem similar ao incentivado nos termos do Decreto concessivo nº 18.162, de 05 de dezembro de 1994. devendo o estimulo ser concedido sob a forma de diferimento do ICMS a ser recolhido em cada período fiscal, excluída a parcela dos municípios, em valores equivalentes a 80% (oitenta por cento), a contar de 01 de novembro de 1995 até 31 de outubro de 1998, e a 70% (setenta por cento), nos períodos seguintes até 31 de outubro de 2002.
Art. 2.
O estímulo de que trata o art. 1° deste Decreto será cancelado mediante portaria da Secretaria da Fazenda, a ser expedida nos termos do inciso V, do artigo 10, do Decreto nº 15.571 de 06 de Fevereiro de 1992, nas hipóteses previstas no artigo 15 do mencionado Decreto.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de novembro de 1995.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 22 de novembro de 1995.

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

Álvaro Oscar Ferraz Juca

Pedro Eugênio de Castro Toledo Cabral

João Joaquim Guimarães Recena

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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