Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Pernambuco

DECRETO Nº 18.939, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1995.

Nº 18939/1995

Ver fonte oficial
4 artigos

EMENTA: Dispõe sobre a fruição de estímulo, previsto na Lei nº 10.649 de 25 de novembro de 1991, e alterações.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV, do artigo 37, da Constituição Estadual, e com fundamento na Lei n° 10.649, de 25 de novembro de 1991 e alterações e no Decreto nº 15.571, de 06 de fevereiro de 1992, artigos 3° e 5°, incisos I e IV, e alterações,

CONSIDERANDO os termos da decisão do Conselho Estadual de Política Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, proferida com base no Parecer n° 001/95 - CONDIC, em reunião do dia 17 de outubro de 1995,

DECRETA:

Art. 1.
Fica concedido, nos termos do artigo 5°, incisos I e IV, do Decreto n° 15.571, de 06 de fevereiro de 1992 e alterações, estímulo à empresa HEUBLEIN DO BRASIL COMERCIAL E INDUSTRIAL LTDA., localizada na Rodovia Contorno, s/n - Km 80 BR-101 Sul Prazeres - Jaboatão dos Guararapes - PE, CACEPE n° 18.1.580.0212865-6, relacionado com a fabricação do seguinte produto e com os limites de seus respectivos volumes anuais: aguardente composta de gengibreNBM/SH 2208.90.0302 - até 21.120.000 litros/ano.
Parágrafo únicoA beneficiária fica enquadrada na categoria de empresa em implantação, fabricante de bem sem similar no Estado, devendo o estímulo ser concedido sob a forma de diferimento do ICMS a ser recolhido em cada período fiscal, excluída a parcela dos municípios, em valores equivalentes a 80% (oitenta por cento) nos quatro primeiros anos e 70% (setenta por cento) nos quatro últimos anos, a contar de 1º de dezembro de 1995 a 30 de novembro de 2003.
Art. 2.
O estímulo de que se trata o artigo 1° deste Decreto, será cancelado mediante portaria da Secretaria da Fazenda, a ser expedida nos termos do inciso V, do artigo 10, do Decreto nº 15.571, de 06 de fevereiro de 1992, nas hipóteses previstas no artigo 15 do mencionado Decreto.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de dezembro de 1995.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 22 de dezembro de 1995.

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

Pedro Eugênio de Castro Toledo Cabral

José Geraldo de Eugênio de França

João Joaquim Guimarães Recena

Álvaro Oscar Ferraz Juca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.