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Pernambuco

DECRETO N° 18.860, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1995.

Nº 18860/1995

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(Vide errata no final do texto)

EMENTA: Dispõe sobre a fruição de estímulo, previsto na Lei n° 10.649, de 25 de novembro de 1991, e alterações.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV, do art. 37, da Constituição Estadual, e com fundamento na Lei nº 10.649, de 25 de novembro de 1991 e alterações, bem como no art. 2º da Lei nº 11.152, de 12 de dezembro de 1994, e no Decreto nº 15.571. de 06 de fevereiro de 1992, artigos 3° e 5°, incisos I e IV, e alterações.

CONSIDERANDO os termos da decisão do Conselho de Desenvolvimento Industrial e Comercial - CONDIC, proferida com base no Parecer n° 095/94- CONDIC, em reunião do dia 17 de novembro de 1994,

DECRETA:

Art. 1.
Fica concedido, nos termos do artigo 5°, incisos I e IV e § 3º do Decreto nº 15.571, de 06 de fevereiro de 1992, e alterações, estimulo à empresa MALHAS JABOATÃO LTDA, localizada na Quadra C - Lote 1 - Conjunto Industrial Multifabril do Jaboatão-Jaboatão dos Guararapes-PE, CACEPE nº 18.1.580.0195517-6, relacionado com a fabricação do seguinte produto e com o limite de seu respectivo volume anual: malha compactada - NBM/SH 6002.92.000, até 1.680 toneladas/ano.
Parágrafo únicoA beneficiária fica enquadrada na categoria de empresa fabricante de bem similar ao incentivado nos termos do Decreto n° 17.130, de 01 de dezembro de 1993, devendo o estimulo ser concedido sob a forma de diferimento do ICMS a ser recolhido em cada período fiscal, excluída a parcela dos municípios, em valores equivalentes a 80% (oitenta por cento), a contar de 01 de novembro de 1995 até 30 de novembro de 1997, c a 70% (setenta por cento), nos períodos seguintes até 30 de setembro de 2001.
Art. 2.
O estimulo de que trata o art. 1º deste Decreto será cancelado mediante portaria da Secretaria da Fazenda a ser expedida nos termos do inciso V, do artigo 10, do Decreto nº 15.571, de 06 de fevereiro de 1992, nas hipóteses previstas no artigo 15 do mencionado Decreto.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de novembro de 1995.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 22 de novembro de 1995.

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

Álvaro Oscar Ferraz Juca

Pedro Eugênio de Castro Toledo Cabral

João Joaquim Guimarães Recena

ERRATA

(Publicada no Diário Oficial de 30 de novembro de 1995, pág. 4 col. 1 )

No Decreto n° 18.860, de 22 de novembro de 1995

ONDE SE LÊ:

Malhas Jaboatão Ltda.

LEIA-SE:

Indústria de Malhas Jaboatão Ltda

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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