...............................................................................................................IIIEmpresa que revitalize atividade produtiva, resultante da utilização de capacidade instalada já existente no termo inicial de vigência desta Lei, desde que, no período compreendido entre 26 de novembro de 1990 e 30 de junho de 1993, tenha estado por, pelo menos, 12 (doze) meses ininterruptos, paralisada ou desativada, nesta última hipótese, nos termos fixados em Decreto do Poder Executivo;
IVEmpresa que, a partir da data do encaminhamento de requerimento à AD/DIPER, apresente, com dados retrospectivos para os 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores, declínio de , pelo menos, 30% (trinta por cento) no índice de utilização de sua capacidade instalada de produção, observadas as condições previstas em Decreto do Poder Executivo.
§ 1ºNa hipótese dos incisos I, III e IV, o incentivo fica condicionado à produção de bem sem similar.
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§ 7ºPara fins de enquadramento no FUNCRESCE, considera-se bem sem similar, aquele que, quando comprado com outro bem produzido por outra empresa, no Estado de Pernambuco:
IApresente composição química diferente que acarrete modificações nas características físicas e nos aspectos técnicos de sua utilização final;
IIOu, embora apresente a mesma composição química, possua características físicas que modifiquem os aspectos de sua utilização final.
§ 8ºPara efeito de enquadramento no FUNCRESCE, considera-se, igualmente, bem sem similar, aquele a ser produzido por estabelecimento de uma mesma empresa que fabrique idêntico produto, observadas as condições no
§ 9ºOs benefícios referidos nesta Lei poderão, nos termos de Decreto do Poder Executivo, também, ser concedidos à empresa nova que venha a ser instalar no Estado de Pernambuco, responsável pela produção de bem já fabricado por outras empresas, com extensão do incentivo a essas, observado o seguinte:
IO benefício somente será concedido na hipótese de o produto ser fabricado por, no máximo, 05 (cinco) empresas existentes em Pernambuco, excluída a nova;
IIo quantitativo referido no inciso anterior será de 10 (dez) empresas, excluída a nova, na hipótese de esta última se instalar na região do semi-árido;
IIIo percentual do incentivo terá como limite máximo àqueles referidos na alínea "d", do inciso I, do art. 3º, e será definido, nos termos de Decreto do Poder Executivo, em função da capacidade instalada da empresa nova relativamente ao somatório da capacidade instalada do conjunto das empresas existentes, incluída a nova;
IVo percentual a que se refere o inciso anterior será objeto de revisão anual por, no mínimo, 03 (três) vezes, a critério da Secretaria da Fazenda;
Vo termo inicial de vigência do incentivo, a ser fixado em Decreto, fica condicionado ao atingimento, pela empresa nova, de pelo menos, 50% (cinqüenta por cento) de produção relativamente à capacidade instalada projetada;
VIpoderá habilitar-se ao incentivo de que trata este parágrafo, empresa já beneficiária do FUNCRESCE desde que preencha as condições exigidas, vedada a comutatividade de estímulos;
VIIhaverá perda do incentivo para todas as beneficiárias, na hipótese de paralisação ou desativação de atividade, por parte da empresa nova que tenha viabilizado a respectiva concessão;
VIIIna hipótese de uma outra empresa nova se instalar para produzir bem similar ao incentivado nos termos deste parágrafo, ficará a ela assegurada a extensão do benefício na forma do § 6º, do art. 3º.
§ 10ºA constentação de similaridade somente poderá ocorrer até o termo final do prazo previsto no respectivo edital expedido pelo ITEP.
§ 11ºUltrapassados o prazo de que trata o parágrafo anterior sem ter havido contestação, não serão estendidos os benefícios referidos nesta Lei àquela que porventura já produza bem incentivado.
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