Fica a PERPART autorizada a celebrar acordos judiciais concernentes aos créditos incorporados ao FRF desde que observados os seguintes procedimentos:Isolicitação, pelos devedores, da renegociação da dívida no prazo de até 30 (trinta) dias após a convocação pela PERPART, sob pena de serem adotadas, por meio dos órgãos competentes, medidas administrativas e judiciais pertinentes;
IIcorreção dos financiamentos de todas as operações com base na variação da Taxa Referencial - TR, ou com base nos encargos financeiros definidos no contrato ou legislação, se inferiores, ou, ainda, pelas condições já aprovadas pelos Conselhos Diretores dos respectivos Fundos, se mais favoráveis, a partir da data da primeira liberação;
IIIconcessão de descontos para negociações realizadas até 31 de dezembro de 2014, sobre os saldos calculados na forma prevista no inciso II, com desconto de:
a)60% (sessenta por cento) para pagamento à vista;
b)40% (quarenta por cento) para pagamento em até 24 meses; e
c)36 % (trinta e seis por cento) para pagamento em até 36 meses.
IVos valores parcelados devem ser corrigidos na forma do inciso II, até a liquidação total da dívida;
Vas negociações procedidas após o prazo estipulado no inciso III devem ter os seguintes descontos:
a)20% (vinte por cento) para pagamentos à vista;
b)10% (dez por cento) para pagamentos em 24 meses; e
c)5% (cinco por cento) ao mês, para pagamentos em 36 meses;
VIa liquidação a prazo proceder-se-á em parcelas mensais, consecutivas, com pagamento mínimo de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), cada uma, desde que, ao atingir metade do prazo, tenha sido pago 50% (cinquenta por cento) do saldo renegociado;
VIIconcessão de remissão das dívidas aos devedores que atendam a uma das seguintes condições:
a)exerçam exclusivamente atividades de subsistência ou percebam, como renda, valor igual ou inferior a 2 (dois) salários mínimos;
b)não possuam bens penhoráveis, além daqueles necessários a sua manutenção;
c)estejam desempregados;
d)sejam falecidos ou se encontrem em lugar incerto e não sabido e não sejam identificados bens penhoráveis em seu nome; ou
e)tenham débitos vencidos há 5 (cinco) anos ou mais, e cujo valor total, em 31 de dezembro de 2012, após correção na forma do inciso II, seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
§ 1ºOs cálculos efetuados com base no inciso II não geram direito a restituição de valores pagos nas bases originalmente pactuadas antes da edição desta Lei.
§ 2ºAs parcelas pagas após o vencimento devem ser atualizadas na forma do inciso II, acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês e multa por atraso de 2% (dois por cento).
§ 3ºNão é admitida inadimplência superior a 180 (cento e oitenta) dias após a renegociação da dívida, em uma ou mais parcelas, consecutivas ou não, perdendo o devedor os benefícios estabelecidos nesta Lei.
§ 4ºApós 31 de dezembro de 2014, fica a PERPART autorizada a terceirizar os serviços de cobrança dos contratos não renegociados ou daqueles que venham a se tornar inadimplentes por período superior a 180 (cento e oitenta) dias.
§ 5ºNo caso da perda do benefício nos termos do § 3º, o contrato continuará a reger-se pelas condições estabelecidas antes da edição desta Lei, computando-se os valores porventura recebidos na amortização do saldo devedor.
§ 6ºA PERPART deve estabelecer os demais procedimentos necessários à concessão dos benefícios previstos nesta Lei.