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Pernambuco

LEI Nº 15.145, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2013.

Nº 15145/2013

CAPÍTULO I

DO FUNDO ESTADUAL DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA

SEÇÃO I

Das Finalidades e da Aplicação dos Recursos do FRF

Art. 1.
Fica instituído o Fundo Estadual de Regularização Fundiária - FRF, de natureza contábil e prazo indeterminado de duração, vinculado à Secretaria de Administração, com a finalidade de gerenciar recursos destinados à implementação de políticas e projetos de regularização fundiária.
Art. 2.
Constituem receitas do FRF:
Idotações do Orçamento Geral do Estado de Pernambuco;
IIsaldos recebidos na incorporação ao FRF de outros fundos ou programas estaduais;
IIIalienação de bens e direitos recebidos na incorporação ao FRF de outros fundos ou programas estaduais;
IVempréstimos externos e internos para programas de regularização fundiária;
Vcontribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos de cooperação nacionais ou internacionais;
VIreceitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do FRF;
VIIconvênios, contratos e acordos, firmados com a União, Estados e Municípios;
VIIIalienação de imóveis da Pernambuco Participações e Investimentos S/A. - PERPART, localizados em áreas de regularização fundiária e que não tenham finalidade residencial;
IXrendas provenientes da aplicação dos seus recursos; e
Xoutros recursos que lhe venham a ser destinados.
Parágrafo únicoO saldo apurado em cada exercício financeiro deve ser transferido para o exercício seguinte, a crédito do FRF.
Art. 3.
Os recursos do FRF devem ser aplicados, preferencialmente, de forma descentralizada, por intermédio da PERPART, em ações vinculadas à regularização fundiária de áreas caracterizadas de interesse social que contemplem:
Ilevantamentos de dados socioeconômicos da população beneficiada;
IIlevantamentos topográficos das áreas a serem habitadas e urbanizadas;
IIIelaboração de projetos de regularização fundiária de interesse social;
IVcustos operacionais advindos da aprovação de projetos de regularização fundiária;
Vcustos para regularização jurídica com o registro dos lotes junto ao registro imobiliário, tais como taxas e emolumentos cartoriais;
VIconcessões de subsídios, observadas as normas pertinentes e os limites orçamentários estabelecidos;
VIIconstituições de contrapartidas para viabilizar a completa realização dos programas engendrados com recursos do FRF;
VIIIrepasse de recursos aos agentes financeiros e promotores e aos fundos municipais e regionais, visando a sua aplicação em programas e ações aprovadas pelo Conselho para Regularização de Imóveis do Estado de Pernambuco - CORI.
Parágrafo únicoOs recursos do FRF devem contemplar, prioritariamente, as áreas destinadas à regularização fundiária recebidas pela PERPART no processo de incorporação de empresas do Estado de Pernambuco.
Art. 4.
Os municípios beneficiados pelos recursos do FRF para aplicação de forma descentralizada devem:
Icriar fundo, com dotação orçamentária própria, destinado a implementar a regularização fundiária e receber os recursos do FRF;
IIconstituir conselho que contemple a participação de entidades públicas e privadas;
IIIapresentar Plano de Regularização Fundiária, considerando as especificidades do local e da demanda;
IVelaborar relatórios de gestão; e
Vobservar os parâmetros e diretrizes para a regularização fundiária estabelecidas no Decreto nº 30.360, de 17 de abril de 2007.

SEÇÃO II

Do Conselho Deliberativo do FRF e suas competências

Art. 5.
Fica instituído o Conselho Deliberativo do FRF, órgão superior de deliberação das suas disponibilidades, composto por 1 (um) representante dos seguintes órgãos:
ISecretaria de Administração;
IISecretaria das Cidades;
IIISecretaria de Articulação Social e Regional;
IVSecretaria de Planejamento e Gestão; e
VProcuradoria Geral do Estado.
§ 1ºO Conselho Deliberativo do FRF é presidido pelo Secretário de Administração, podendo fazer-se representar por procurador devidamente designado.
§ 2ºO Conselho Deliberativo do FRF deve se reunir semestralmente e, extraordinariamente, a qualquer tempo, por convocação do seu Presidente.
Art. 6.
Compete ao Conselho Deliberativo do FRF:
Iestabelecer diretrizes e critérios de alocação dos recursos do FRF, observado o disposto em leis especiais e nas políticas de regularização fundiária do Estado;
IIaprovar os orçamentos, os planos de aplicação e de metas, anuais e plurianuais, e a prestação de contas do FRF;
IIIfixar limites globais e individuais das operações com provimento de recursos pelo FRF, verificadas as respectivas disponibilidades;
IVaprovar os projetos de regularização fundiária propostos pela entidade gestora do FRF;
Vdirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares aplicáveis ao FRF nas matérias de sua competência;
VIdeliberar sobre fontes de financiamento propostos pela entidade gestora do FRF;
VIIautorizar o ressarcimento de custos operacionais e correspondentes encargos tributários do gestor do fundo devidos a suas atividades; e
VIIIaprovar o seu regimento interno e demais normas necessárias à gestão do FRF.

SEÇÃO III

Da Entidade Gestora do FRF e suas competências

Art. 7.
O FRF é gerido pela PERPART, que tem as seguintes atribuições:
Ioperacionalizar os recursos do FRF;
IIsubmeter ao Conselho Deliberativo do FRF projetos de regularização fundiária para a aplicação dos recursos do Fundo;
IIIcelebrar convênios, contratos e acordos, com entidades públicas e privadas, com a finalidade de atender aos objetivos elencados no art. 3º;
IVidentificar e submeter ao Conselho Deliberativo os bens e direitos que podem ser objeto de alienação para fins de constituição da receita do FRF;
Vapresentar, semestralmente, balancetes analíticos, balanços, relatórios de desempenho dos convênios e contratos, e saldo das disponibilidades e aplicações dos recursos;
VIzelar pela regularidade fiscal, jurídica e administrativa do FRF;
VIIefetuar a cobrança administrativa e judicial dos valores e créditos recebidos na incorporação ao FRF de outros fundos ou programas estaduais;
VIIIcriar conta específica para movimentar os recursos financeiros destinados ao FRF, através de, no mínimo, 2 (dois) representantes, especialmente designados para esse fim pelo Conselho Deliberativo; e
IXpropor a pauta das reuniões do Conselho Deliberativo.

Institui o Fundo Estadual de Regularização Fundiária - FRF e autoriza a Pernambuco Participações e Investimentos S/A - PERPART a adotar medidas para regularização, liquidação e incorporação de operações ao FRF dos fundos que indica.

O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO II

DA EXTINÇÃO E INCORPORAÇÃO DE FUNDOS ESPECIAIS

Art. 8.
Ficam extintos os seguintes Fundos Estaduais:
IFundo de Desenvolvimento Industrial de SUAPE - FDS, instituído pela Lei nº 9.861, de 25 de agosto de 1986;
IIFundo Cresce Pernambuco - FUNCRESCE, instituído pela Lei nº 10.649, de 25 de novembro de 1991;
IIIFundo Pró-Refinaria, instituído pela Lei nº 11.237, de 14 de junho de 1995;
IVFundo de Crédito PRORENDA RURAL-PE, instituído pela Lei nº 11.722, de 17 de dezembro de 1999; e
VFundo de Aval para Estímulo à Concessão de Microcrédito - FUNAVAL, instituído pela Lei nº 11.795, de 4 de julho de 2000, e consolidado pela Lei nº 12.217, de 31 de maio de 2002.
Parágrafo únicoO valor correspondente aos saldos dos fundos extintos na forma do caput devem ser transferidos e utilizados para a capitalização do FRF, inclusive os valores de créditos vencidos oriundos daqueles fundos, tão logo realizados ou recuperados pela entidade gestora.
Art. 9.
Fica a PERPART autorizada a promover a extinção administrativa e jurídica dos Fundos Estaduais indicados no art. 8º, no prazo de 90 dias a contar da data de publicação desta Lei, devendo, para tanto, adotar todos os procedimentos necessários às transferências dos créditos e financiamentos para o FRF.
Art. 10.
Fica a PERPART autorizada a celebrar acordos judiciais concernentes aos créditos incorporados ao FRF desde que observados os seguintes procedimentos:
Isolicitação, pelos devedores, da renegociação da dívida no prazo de até 30 (trinta) dias após a convocação pela PERPART, sob pena de serem adotadas, por meio dos órgãos competentes, medidas administrativas e judiciais pertinentes;
IIcorreção dos financiamentos de todas as operações com base na variação da Taxa Referencial - TR, ou com base nos encargos financeiros definidos no contrato ou legislação, se inferiores, ou, ainda, pelas condições já aprovadas pelos Conselhos Diretores dos respectivos Fundos, se mais favoráveis, a partir da data da primeira liberação;
IIIconcessão de descontos para negociações realizadas até 31 de dezembro de 2014, sobre os saldos calculados na forma prevista no inciso II, com desconto de:
a)60% (sessenta por cento) para pagamento à vista;
b)40% (quarenta por cento) para pagamento em até 24 meses; e
c)36 % (trinta e seis por cento) para pagamento em até 36 meses.
IVos valores parcelados devem ser corrigidos na forma do inciso II, até a liquidação total da dívida;
Vas negociações procedidas após o prazo estipulado no inciso III devem ter os seguintes descontos:
a)20% (vinte por cento) para pagamentos à vista;
b)10% (dez por cento) para pagamentos em 24 meses; e
c)5% (cinco por cento) ao mês, para pagamentos em 36 meses;
VIa liquidação a prazo proceder-se-á em parcelas mensais, consecutivas, com pagamento mínimo de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), cada uma, desde que, ao atingir metade do prazo, tenha sido pago 50% (cinquenta por cento) do saldo renegociado;
VIIconcessão de remissão das dívidas aos devedores que atendam a uma das seguintes condições:
a)exerçam exclusivamente atividades de subsistência ou percebam, como renda, valor igual ou inferior a 2 (dois) salários mínimos;
b)não possuam bens penhoráveis, além daqueles necessários a sua manutenção;
c)estejam desempregados;
d)sejam falecidos ou se encontrem em lugar incerto e não sabido e não sejam identificados bens penhoráveis em seu nome; ou
e)tenham débitos vencidos há 5 (cinco) anos ou mais, e cujo valor total, em 31 de dezembro de 2012, após correção na forma do inciso II, seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
§ 1ºOs cálculos efetuados com base no inciso II não geram direito a restituição de valores pagos nas bases originalmente pactuadas antes da edição desta Lei.
§ 2ºAs parcelas pagas após o vencimento devem ser atualizadas na forma do inciso II, acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês e multa por atraso de 2% (dois por cento).
§ 3ºNão é admitida inadimplência superior a 180 (cento e oitenta) dias após a renegociação da dívida, em uma ou mais parcelas, consecutivas ou não, perdendo o devedor os benefícios estabelecidos nesta Lei.
§ 4ºApós 31 de dezembro de 2014, fica a PERPART autorizada a terceirizar os serviços de cobrança dos contratos não renegociados ou daqueles que venham a se tornar inadimplentes por período superior a 180 (cento e oitenta) dias.
§ 5ºNo caso da perda do benefício nos termos do § 3º, o contrato continuará a reger-se pelas condições estabelecidas antes da edição desta Lei, computando-se os valores porventura recebidos na amortização do saldo devedor.
§ 6ºA PERPART deve estabelecer os demais procedimentos necessários à concessão dos benefícios previstos nesta Lei.
Art. 11.
Fica a PERPART autorizada a, por meio do órgão competente, promover a inscrição na Dívida Ativa das operações renegociadas inadimplidas, além de propor a inscrição dos devedores nos órgãos de restrição ao crédito, a partir do 30º (trigésimo) dia do vencimento das parcelas.
Art. 12.
s devedores inadimplentes que não aderirem ou que vierem a perder os benefícios de que trata esta Lei, terão seus contratos regidos pelos dispositivos contratuais então vigentes, devendo ser adotadas medidas objetivando as cobranças pertinentes.
Art. 13.
Fica a PERPART autorizada a conceder perdão das dívidas contraídas pelo FUNAVAL a título de taxa de administração pelos serviços prestados em razão da operacionalização desse Fundo.
Art. 14.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 8 de novembro do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.

JOÃO SOARES LYRA NETO

Governador do Estado em exercício

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

DANILO JORGE DE BARROS CABRAL

JOSÉ ALUÍSIO LESSA DA SILVA FILHO

FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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