Pernambuco
LEI COMPLEMENTAR Nº 315, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2015.
Nº 315/2015
Autoriza revisão de enquadramento, dispõe sobre a aposentadoria especial e sobre o pagamento de indenização por invalidez decorrente de acidente e por morte de Agente de Segurança Penitenciária.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 16 de dezembro do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
PEDRO EURICO DE BARROS E SILVA
MILTON COELHO DA SILVA NETO
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
DANILO JORGE DE BARROS CABRAL
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
ANEXO I
Indenização por Invalidez
| Tipo | Ativos | Inativos |
| Invalidez permanente total por acidente em serviço | R$ 70.000,00 | R$ 70.000,00 |
| Invalidez permanente parcial por acidente em serviço | R$ 35.000,00 | R$ 35.000,00 |
| Invalidez permanente total por acidente fora de serviço | R$ 25.000,00 | R$ 25.000,00 |
| Invalidez permanente parcial por acidente fora de serviço | R$ 13.000,00 | R$ 13.000,00 |
ANEXO II
Indenização por Morte
| Tipo | Ativos | Inativos |
| Morte natural | R$ 25.000,00 | R$ 25.000,00 |
| Morte acidental em serviço | R$ 70.000,00 | R$ 70.000,00 |
| Morte acidental | R$ 50.000,00 | R$ 50.000,00 |
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.