Pernambuco
LEI COMPLEMENTAR Nº 478, DE 30 DE MARÇO DE 2022.
Nº 478/2022
“Art. 2º A carreira do Policial Penal é estruturada para prestação de serviços essenciais e constituída das atividades que objetivam a guarda, a vigilância e a custódia de presos. (NR)
(Regulamentada pelo Decreto n° 53.943, de 7 de novembro de 2022.)
Altera a Lei Complementar nº 150, de 15 de dezembro de 2009, e dispõe sobre a designação de Policial Penal aposentado para realizar tarefas por prazo certo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
no caput.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de março do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
EDUARDO GOMES DE FIGUEIREDO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
ANEXO ÚNICO
| QUANTITATIVO | VALOR (em R$) |
| 10% da Previsão do quantitativo do efetivo | 1.800,00 |
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.