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Paraná

Lei Complementar Estadual do Paraná nº 59, de 1 de outubro de 1991

Nº 59/1991

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Súmula: Dispõe sobre a repartição de 5% do ICMS, a que alude o art. 2°. da Lei n°. 9.491/90, aos municípios com mananciais de abastecimento e unidades de conservação ambiental, assim como adota outras providências.

Art. 1.
São contemplados na presente lei, municípios que abriguem em seu território unidades de conservação ambiental, ou que sejam diretamente influenciados por elas, ou aqueles com mananciais de abastecimento público.
Art. 2.
As unidades de conservação ambiental a que alude o artigo primeiro são áreas de preservação ambiental, estações ecológicas, parques, reservas florestais, florestas, hortos florestais, área de relevante interesse de leis ou decretos federais, estaduais ou municipais, de propriedade pública ou privada.
Parágrafo únicoAs prefeituras deverão cadastrar as unidades de conservação ambiental municipal junto à entidade estadual responsável pelo gerenciamento de recursos hídricos e meio ambiente.
Art. 3.
Os municípios contemplados na presente lei pelo critério de mananciais, são aqueles que abrigam em seu território parte ou o todo de bacias hidrográficas de mananciais de abastecimento público para municípios vizinhos.
Art. 4.
A repartição de cinco por cento (5%) do ICMS a que alude o artigo 2°. da Lei Estadual n°. 9.491, de 21 de dezembro de 1990, será feita da seguinte maneira:
I cinqüenta por cento (50%) para municípios com mananciais de abastecimento.
II cinqüenta por cento (50%) para municípios com unidades de conservação ambiental.
Parágrafo únicoNo caso de municípios com sobreposição de áreas com mananciais de abastecimento e unidades de conservação ambiental, será considerado o critério de maior compensação financeira.
Art. 5.
Os critérios técnicos de alocação dos recursos serão definidos pela entidade estadual responsável pelo gerenciamento dos recursos hídricos e meio ambiente, através de Decreto do Poder Executivo, em até sessenta (60) dias após a vigência da presente lei.
Art. 6.
Os percentuais relativos a cada município serão anualmente calculados pela entidade responsável pelo gerenciamento dos recursos hídricos e meio ambiente e divulgados de Portaria publicada em Diário Oficial e informados à Secretaria de Finanças para sua implantação.
Art. 7.
Fica alterado de oitenta por cento (80%) para setenta e cinco (75%) o artigo 1°., inciso I, da Lei Estadual n°. 9.491, de 21/12/1990.
Art. 8.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Roberto Requião

Governador do Estado

Heron Arzua

Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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