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Lei Complementar Estadual do Paraná nº 170, de 31 de março de 2014

Nº 170/2014

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Art. 2.
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Súmula: Altera a Lei Complementar nº 59, de 1º de outubro de 1991.

Art. 1º. Altera a súmula, o art. 3º e o caput do art. 4º da Lei Complementar nº 59, de 1º de outubro de 1991, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Súmula: dispõe sobre a repartição do ICMS, a que alude o art. 2º da Lei nº 9.491, de 21 de dezembro de 1990, aos municípios com mananciais de abastecimento e unidades de conservação ambiental.

(...)

Art. 3º Os municípios contemplados na presente Lei pelo critério de mananciais são aqueles que abrigam em seu território parte ou o todo de bacias hidrográficas e mananciais de abastecimento público atual para municípios vizinhos, e aqueles que abrigam em seu território parte ou o todo de áreas de interesse de mananciais de abastecimento público reconhecidas por decreto estadual.

Art. 4º A repartição de cinco por cento do ICMS ecológico a que alude o art. 2º da Lei nº 9.491, de 21 de dezembro de 1990, será feita a seguinte maneira:”

Art. 2.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Deputado VALDIR ROSSONI

Presidente

Francisco Bührer

Deputado Estadual

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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