Paraná
Lei Complementar Estadual do Paraná nº 170, de 31 de março de 2014
Nº 170/2014
Súmula: Altera a Lei Complementar nº 59, de 1º de outubro de 1991.
Art. 1º. Altera a súmula, o art. 3º e o caput do art. 4º da Lei Complementar nº 59, de 1º de outubro de 1991, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Súmula: dispõe sobre a repartição do ICMS, a que alude o art. 2º da Lei nº 9.491, de 21 de dezembro de 1990, aos municípios com mananciais de abastecimento e unidades de conservação ambiental.
(...)
Art. 3º Os municípios contemplados na presente Lei pelo critério de mananciais são aqueles que abrigam em seu território parte ou o todo de bacias hidrográficas e mananciais de abastecimento público atual para municípios vizinhos, e aqueles que abrigam em seu território parte ou o todo de áreas de interesse de mananciais de abastecimento público reconhecidas por decreto estadual.
Art. 4º A repartição de cinco por cento do ICMS ecológico a que alude o art. 2º da Lei nº 9.491, de 21 de dezembro de 1990, será feita a seguinte maneira:”
Deputado VALDIR ROSSONI
Presidente
Francisco Bührer
Deputado Estadual
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
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