A manutenção e a operacionalização de instrumentos técnicos, administrativos e financeiros necessários à gestão dos recursos hídricos, referidas como linha de atuação no inciso III do artigo 3º deste Decreto, correspondem, basicamente, aos instrumentos do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SEGRH/PR, dispostos e caracterizados respectivamente pelos Capítulos V e VI da Lei Estadual n.º 12.726/99, em favor dos quais competem, à SUDERHSA, as seguintes ações e atividades:I quanto ao enquadramento dos corpos d'água em classes, segundo os usos preponderantes:
a) emitir parecer, quando solicitado pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos -CERH/PR ou pelos Comitês de Bacia Hidrográfica, sobre propostas de enquadramento dos corpos d'água em classes, segundo os usos preponderantes da água;
b) efetuar a classificação e o enquadramento dos corpos d'água em classes, segundo os usos preponderantes da água, em bacias hidrográficas onde não esteja instituída a Unidade Executiva Descentralizada, observando a legislação pertinente;
c) emitir as portarias e as normas regulamentares de enquadramento dos corpos d'água em classes, segundo os usos preponderantes da água, em processos já analisados e aprovados pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos.
II quanto à outorga de direitos de uso de recursos hídricos:
a) coordenar, desenvolver e administrar o regime de outorga de direito de uso de recursos hídricos, nos termos da Seção IV da Lei Estadual n.º 12.726/99 e na forma de regulamento próprio;
b) proceder à análise técnica, coordenar a instrução de processos, aprovar e promulgar as outorgas de direitos de uso de recursos hídricos, de que tratam os arts. 13 e 18 da Lei Estadual n.º 12.726/99;
c) adotar critérios e normas gerais relativas ao processo de outorgas de direitos de uso de recursos hídricos, quando estabelecidas mediante aprovação do Conselho Estadual de Recursos Hídricos, apresentando justificativa para a consideração deste, quando houver objeção à procedência de tais critérios e normas;
d) estabelecer, com base em proposição dos Comitês de Bacia Hidrográfica, os represamentos, derivações, captações e lançamentos considerados insignificantes, referidos no § 1º do art. 13 da Lei Estadual n.º 12.726/99;
e) emitir pareceres sobre proposições relativas à probabilidade associada à vazão outorgável, de que trata o § 4º do art. 16 da Lei Estadual n.º 12.726/99;
f) disponibilizar, previamente, informações para as Unidades Executivas Descentralizadas e, quando solicitado, emitir parecer aos Comitês de Bacia, sobre as disponibilidades quantitativas e qualitativas de recursos hídricos, para fins da elaboração de Planos de Bacia Hidrográfica;
g) manter os cadastros de usos e usuários de recursos hídricos, em cooperação com as Unidades Executivas Descentralizadas, conforme disposto pelo inc. IV do art. 41 da Lei Estadual n.º 12.726/99,
h) manter integrados ao Sistema Estadual de Informações sobre Recursos Hídricos os registros de estimativas de volumes alocados para atender as demandas futuras do consumo humano e dessedentação de animais e as quantidades mínimas para prevenção da degradação ambiental e manutenção dos ecossistemas aquáticos;
i) elaborar e manter atualizados manuais técnicos correspondentes ao processo de outorgas e de procedimentos correlatos, na forma estabelecida em seu respectivo regulamento;
III quanto à cobrança pelo direito de uso de recursos hídricos:
a) elaborar e encaminhar ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos, proposta de Decreto do Poder Executivo estabelecendo a forma, a periodicidade, o processo e demais estipulações de caráter técnico e administrativo inerentes à cobrança pelo direito de uso de recursos hídricos, a que se refere o art. 21 da Lei Estadual n.º 12.726/99;
b) propor ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos e opinar sobre os critérios e normas gerais de cobrança pelo direito de uso dos recursos hídricos;
c) propor à apreciação do Conselho Estadual de Recursos Hídricos procedimentos relativos à fixação de preços unitários distintos para cobrança pelo uso de recursos hídricos, decorrentes da consideração de diferentes usos e usuários da água, nos termos do § 3º do art. 20 da Lei Estadual n.º 12.726/99;
d) instituir mecanismos administrativos e operacionais para o desenvolvimento e a manutenção da política de remuneração pelo uso da água, em cooperação com as Unidades Executivas Descentralizadas;
e) implementar os instrumentos legais e administrativos necessários para operacionalizar a delegação da cobrança pelo direito de uso dos recursos hídricos em favor das Unidades Executivas Descentralizadas, ou para realizá-la diretamente;
f) elaborar e manter atualizados manuais técnicos correspondentes ao processo de cobrança pelo direito de uso de recursos hídricos e de procedimentos correlatos, na forma estabelecida em seu respectivo regulamento.
IV quanto ao Sistema Estadual de Informações sobre Recursos Hídricos:
a) coordenar a implantação e administrar o Sistema Estadual de Informações sobre Recursos Hídricos, objeto do art. 23 e do inciso III do art. 31 da Lei Estadual n.º 12.726/99;
b) articular-se com a União visando a integração do Sistema Estadual com o Sistema Nacional de Informações sobre Recursos Hídricos;
c) fomentar a participação, junto ao Sistema Estadual de Informações sobre Recursos Hídricos, de órgãos e entidades cujas competências e atividades sejam intervenientes com a gestão das águas, de modo a propiciar a obtenção de dados e informações, em especial quanto à gestão ambiental, desenvolvimento urbano e regional, gestão do uso e ocupação do solo, saneamento, geração de energia elétrica, produção industrial e agropecuária, gerenciamento costeiro, transporte e exploração do sub-solo;
d) articular-se com as unidades executivas descentralizadas visando a participação destas na gestão do Sistema Estadual de Informações sobre Recursos Hídricos e na implantação de sistemas correspondentes no âmbito de suas áreas de atuação;
e) incentivar a participação das organizações técnicas de ensino e de pesquisa com interesse na área de recursos hídricos para promover o desenvolvimento do Sistema de Informações, em especial quanto a tecnologias de aquisição, armazenamento, processamento e disseminação de dados;
f) prover mecanismos de divulgação e disponibilização a toda sociedade de dados e informações sobre os recursos hídricos;
§ 1ºEm adição às ações e atividades concernentes aos instrumentos da Política Estadual de Recursos Hídricos, referidos no caput deste artigo, caberá à SUDERHSA elaborar e encaminhar, para a aprovação do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH/PR, proposta de regulamento para o rateio de custos das obras de uso múltiplo, de interesse comum ou coletivo de recursos hídricos, como também para a definição de diretrizes e critérios para financiamento ou concessão de subsídios destinados à realização das obras de uso múltiplo, a ser estabelecido na forma de projeto de lei, nos termos do art. 30 e respectivos §§ 1º e 2º da Lei Estadual n.º 12.726/99.
§ 2ºFrente aos instrumentos disponíveis para a gestão de recursos hídricos do Estado do Paraná, a SUDERHSA deverá, ainda, cumprir e fazer cumprir, no âmbito de suas atribuições, em articulação e sem prejuízo das competências do Instituto Ambiental do Paraná - IAP, o disposto na Lei Complementar n.º 59, de 1º de outubro de 1991, no que diz respeito aos incentivos relacionados a mananciais de abastecimento público.