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Paraná

Lei Complementar Estadual do Paraná nº 67, de 8 de janeiro de 1993

Nº 67/1993

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Art. 2.
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Casa Civil

Súmula: Dá nova redação ao art. 2º., da Lei Complementar nº. 59, de 1º. de outubro de 1991.

Art. 1º. O artigo 2º. da Lei Complementar nº. 59, de 1°. de outubro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 2.
As unidades de conservação ambiental a que alude o artigo 1º., são as áreas de preservação ambiental, estações ecológicas, parques, reservas florestais, florestas, hortos florestais, áreas de reservas indígenas, área de relevante interesse de leis ou decretos federais, estaduais ou municipais, de propriedade pública ou privada". Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Roberto Requião

Governador do Estado

Heron Arzua

Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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