Paraná
Lei Complementar Estadual do Paraná nº 228, de 4 de dezembro de 2020
Nº 228/2020
Casa Civil
Súmula: Altera dispositivo da Lei Complementar n.º 59, de 1º de outubro de 1991.
Art. 1º O art. 6.º da Lei Complementar nº 59, de 1º de outubro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º Os percentuais relativos a cada município serão anualmente calculados pela entidade responsável pelo gerenciamento dos recursos hídricos e meio ambiente e divulgados em Portaria publicada em Diário Oficial e informados à Secretaria de Estado da Fazenda para sua implantação.
Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado
Guto Silva
Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
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