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Lei Complementar Estadual do Paraná nº 228, de 4 de dezembro de 2020

Nº 228/2020

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Art. 2.
1 artigo

Casa Civil

Súmula: Altera dispositivo da Lei Complementar n.º 59, de 1º de outubro de 1991.

Art. 1º O art. 6.º da Lei Complementar nº 59, de 1º de outubro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 6º Os percentuais relativos a cada município serão anualmente calculados pela entidade responsável pelo gerenciamento dos recursos hídricos e meio ambiente e divulgados em Portaria publicada em Diário Oficial e informados à Secretaria de Estado da Fazenda para sua implantação.

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Carlos Massa Ratinho Junior

Governador do Estado

Guto Silva

Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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