Fica instituído o Programa Estadual de Apoio às Reservas Particulares do Patrimônio Natural, sob coordenação do IAP, com o objetivo de apoiar proprietários de imóveis urbanos e rurais para a sua instituição e implementação, que consistirá, principalmente, da operacionalização de ações que visem:I fortalecer a organização associativa dos proprietários de RPPN do Paraná e apoiar sua estruturação nacional e internacional;
II capacitar os proprietários de RPPN e apoiar iniciativas de capacitação de suas equipes de trabalho;
III encaminhar junto aos demais setores governamentais federais, estaduais e municipais pedidos de isenção de impostos, em especial ITR e IPTU, para as áreas de RPPN, bem como a redução de impostos para o restante do imóvel onde se situar a UC;
IV apoiar os proprietários de RPPN, sua entidade representativa e seus parceiros na elaboração e encaminhamento de projetos para a captação de recursos locais, estaduais, nacionais e internacionais, em especial junto ao FEMA e ao FNMA;
V gestionar o acesso das RPPN aos benefícios de qualquer ordem previstos em normas, programas e projetos federais, estaduais e municipais;
VI incentivar a assinatura de Convênios, ajustes e acordos entre os responsáveis pelas RPPN e órgãos públicos, em especial as Prefeituras onde estiverem localizadas, bem como com organizações privadas, instituições de ensino e pesquisa e outras que possam contribuir para a implementação;
VII buscar que a destinação de materiais, equipamentos e instrumentos apreendidos pela fiscalização ambiental possam contribuir com a implementação das RPPN;
VIII buscar a priorização na concessão de créditos em instituições financeiras públicas e privadas e em programas e projetos governamentais federais, estaduais e municipais;
IX pugnar pela destinação de compensações ambientais que beneficiem as RPPN;
X isentar os imóveis onde houver RPPN da cobrança de taxas ambientais e das demais taxas e serviços estaduais;
XI divulgar e apoiar a divulgação das RPPN, seus objetivos e importância, através de campanhas sistemáticas e permanentes, que tenham por público alvo a sociedade e os órgãos públicos;
XII estabelecer convênios, acordos, ajustes e parcerias com instituições públicas e privadas, em especial junto às Universidades e entidades ambientalistas, com o objetivo de fortalecer a consolidação das RPPN;
XIII realizar de forma prioritária a fiscalização das RPPN e seu entorno, articulando a ação conjunta com os demais órgãos públicos fiscalizadores do meio ambiente com vistas a otimizar resultados;
XIV determinar que a polícia florestal priorize ações de fiscalização nas RPPN e, quando não houver destacamento específico desta, que o proprietário possa lançar mão do apoio de policiais militares lotados no município ou região onde esta localizada a unidade de conservação;
XV gestionar junto às Prefeituras e à Secretaria de Estado dos Transportes, através do DER, visando a manutenção de condições adequadas para as estradas de acesso das RPPN, bem como pela implantação de sinalização nas estradas e rodovias para informar aos usuários;
XVI pugnar por outros estímulos e incentivos que visem a consolidação das RPPN.
Parágrafo únicoExcepcionalmente, custas cartoriais e demais despesas para a constituição de uma RPPN poderão ser custeadas pelos poderes públicos, estadual ou municipal.