O Estado do Paraná, por si e por seus entes, visando estimular e incentivar a criação da Reserva Particular do Patrimônio Natural - R.P.P.N., deverão:I conceder compensação e incentivo fiscal ao Município que tiver em seu território áreas abrangidas, registradas e cadastradas como Reserva Particular do Patrimônio Natural - R.P.P.N., na forma do que preceitua a Lei Estadual Complementar nº 59/ 91 e demais legislação atinente à matéria;
II constituir critério objetivo de prioridade na concessão de crédito e incentivo em instituição oficial visando a consolidação da Unidade de Conservação e seus entornos;
III gestionar e encaminhar junto à União Federal a isenção do Imposto Territorial Rural - I.T.R., bem assim, se for o caso, a restituição do I.T.R., junto ao Poder Público Municipal;
IV propiciar apoio técnico e cientifico visando o monitoramento, fiscalização e pesquisa na Unidade de Conservação;
V auxiliar nos processos de restauração e recuperação ambiental da Unidade de Conservação;
VI estimular e incentivar o desenvolvimento de atividades de ecoturismo e educação ambiental no imóvel;
VII assegurar e implementar estradas permanentes para o fácil acesso na Unidade de Conservação, procedendo sua conservação;
VIII auxiliar a divulgação da Unidade de Conservação, inclusive com a confecção e colocação de placas nas vias de acesso, no interior e limites do imóvel;
IX conceder ao proprietário, por proposta da sociedade civil organizada, comenda/certificado de contribuição para a melhoria da qualidade de vida no Estado do Paraná;
X outros estímulos e incentivos objetivando a implementação e consolidação da categoria de manejo, objeto do presente.