Paraná
Decreto Estadual do Paraná nº 2791, de 27 de dezembro de 1996
Nº 2791/1996
I - aproveitamento de no mínimo 10% (dez por cento) da vazão Q95% na seção de captação (vazão mínima de 95% de permanência); e
(Redação dada pelo Decreto 1590 de 02/06/2015)
II - captações à fio d'água ou com regularização de vazão deverão liberar para jusante no mínimo 50% (cinquenta por cento) da vazão mínima Q95% (vazão de 95% de permanência), além de garantir a demanda de usuários anteriormente existentes à jusante da seção de captação.
(Redação dada pelo Decreto 1590 de 02/06/2015)
I1isup = A x x QA
com o i variando de 1 até o número total de municípios considerados, referentes a mananciais superficiais de abastecimento público.
Sendo:
I1isup: índice atribuído a cada município, referente a mananciais superficiais de abastecimento público;
A : área do município na bacia de captação;
Qcap : vazão captada para abastecimento público;
Q 95%: vazão de 95% de permanência;
QA : variação da Qualidade Ambiental da bacia de captação.
(Redação dada pelo Decreto 1590 de 02/06/2015)
§ 3ºA. O cálculo dos índices relativos aos municípios que abrigam em seu território áreas de interesse de mananciais de abastecimento público já reconhecidos por decreto estadual, enquanto não outorgados, é baseado na fórmula estabelecida no § 3º do presente artigo, considerando a vazão captada correspondente a 10% da vazão Q95% na seção de captação.
(Incluído pelo Decreto 1590 de 02/06/2015)
§ 3ºB. Os critérios estabelecidos no presente decreto, para cálculo dos índices relativos aos municípios nas áreas de interesse de mananciais de abastecimento público já estabelecidos por Decreto Estadual, serão utilizados no estabelecimento dos índices em 2015 a serem aplicados a partir de 2016.
(Incluído pelo Decreto 1590 de 02/06/2015)
§ 3ºC. Quando do estabelecimento de novas áreas de interesse de mananciais de abastecimento público através de decreto estadual declaratório para esse fim, os municípios habilitam-se ao recebimento do ICMS Ecológico pelas regras estabelecidas no § 3ºA do presente artigo desde que aprovado pelo Instituto das Águas do Paraná estudo preliminar de concepção e viabilidade apresentado pelo interessado e anuído previamente pelo respectivo Comitê de Bacia Hidrográfica.
(Incluído pelo Decreto 1590 de 02/06/2015)
l1i sub = Ax Qcap x QA
Pot. Ex.
com i variando de 1 até o número total de municípios considerados, referente a mananciais de abastecimento público subterrâneos sendo:
l1i sub: índice atribuído a cada município, referente a mananciais subterrâneos de abastecimento público;
A : Área de influência do aquífero em exploração no Município, com uso regulamentado;
Qcap: vazão captada para abastecimento público;
Pot. Ex. : Potencial explorável no município;
QA : variação da Qualidade Ambiental da área em questão;
FM1i = 0,5 x l1i x 100
E l1i
sendo:
l1i : índice atribuído a cada município, referente a mananciais superficiais e/ou subterrâneos de abastecimento público (l1i sup e/ou l1i sub)
FM1i :percentual a ser destinado aos municípios, referente aos mananciais de abastecimento público
E l1 : somatório de todos os índices municipais referentes aos mananciais de abastecimento público;
§ 1º A. São contemplados também os municípios que abrigam em seu território áreas de interesse de mananciais de abastecimento público já reconhecidos por decreto estadual, desde que para atendimento das sedes urbanas de municípios vizinhos, com áreas na seção de captação de até 1.500 km², cujas áreas sejam referendadas pelo respectivo Comitê de Bacia Hidrográfica para esta finalidade.
(Incluído pelo Decreto 1590 de 02/06/2015)
Súmula: Define critérios técnicos de alocação de recursos a que alude o art. 5º da Lei Complementar nº 59, de 01/10/1991, relativos a mananciais destinados a abastecimento público.
Art. 3º. Os critérios técnicos de alocação dos recursos a que alude o art.5º da Lei Complementar nº 59, de 01 de outubro de 1991, relativos a unidades de conservação ambiental, definem-se a partir das seguintes fórmulas:
Auc
CCBij = -------- x Fc
Am
CCBlij = [CCBij + (CCBij x Quc)] P
CCBMi = E CCBlij
CCBMi
FM2i = 0,5 x ---------- x100
E CCBMi
i : variando de 1 até o total de n.º de municípios beneficiados; j: variando de 1 ao n.º total de Unidades de Conservação, a partir de suas interfaces, registradas no cadastro.
Sendo:
CCBij : Coeficiente de Conservação da Biodiversidade básico;
Auc : área da unidade de conservação no município, de acordo com sua qualidade física;
Am: área total do território municipal;
Fc : fator de conservação, variável, atribuído às Unidades de Conservação em função das respectivas categorias de manejo;
CCBlij : Coeficiente de Conservação da Biodiversidade por Interface;
Quc : variação da qualidade da Unidade de Conservação;
P : peso ponderado na forma do parágrafo 2º;
CCBMi :Coeficiente de Conservação da Biodiversidade para o Município, equivalente a soma de todos os Coeficientes de Conservação de Interface calculados para o município;
FM2i : percentual calculado, a ser destinado ao município, referente às unidades de conservação, Fator Municipal 2;
Jaime Lerner
Governador do Estado
Hitoshi Nakamura
Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
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