Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Paraná

Decreto Estadual do Paraná nº 974, de 9 de dezembro de 1991

Nº 974/1991

Ver fonte oficial 6 artigos
Art. 1.
Os critérios técnicos de alocação dos recursos a que alude o artigo 5º da Lei Complementar nº 59, de 01 de outubro de 1991, relativos a mananciais destinados a abastecimento público, ficam assim definidos:
§ 1ºSão contemplados os Municípios que abrigam em seu território parte ou todo de bacias de mananciais para atendimento das sedes urbanas de Municípios vizinhos, com área na seção de captação de até 1.500 Km², em utilização até a presente data, em regime de aproveitamento normal.
§ 2ºNo caso de futuros aproveitamentos, somente serão contemplados aqueles que atenderem os seguintes requisitos:
I aproveitamento de no mínimo 10% (dez por cento) da vazão na seção de captação (vazão mínima de 10 anos de tempo de recorrência e 7 dias de duração); e
II captações à fio-d'água ou com regularização de vazão, deverão liberar para jusante no mínimo 50% (cinqüenta por cento) da vazão mínima de 10 anos de tempo de recorrência e 7 dias de duração além de garantir a demanda de usuários anteriormente existentes à jusante da seção de captação.
§ 3ºOs critérios técnicos para cálculo dos percentuais relativos aos municípios contemplados pela existência de mananciais de abastecimento público são baseados na seguinte fórmula:

I1¹= A x Qcap x ∆IQA

Q10,7

FM1¹ = 0,5 I1¹ x 100

∑I1¹

com i variando de 1 até o número total de municípios considerados, referentes a manaciais de abastecimento público:

Sendo:

I1¹: Índice atribuído a cada Município, referente a mananciais de abastecimento;

F.M.1¹: percentual a ser destinado aos municípios, referente aos mananciais de abastecimento público;

A: área do Município na bacia de captação;

Qcap: vazão captada para abastecimento público;

Q10,7: vazão de 10 anos de tempo de recorrência e 7 dias de duração;

∆IQA: variação anual do Índice de Qualidade de Água;

∑I1¹ : somatório de todos os Índices Municipais referentes aos mananciais de abastecimento.

Ia variação do Índice de Qualidade de Água será verificada anualmente para fins de cálculo do Fator Municipal l;
IIo Índice de Qualidade de Água será baseado em parâmetros físicos, químicos e bacteriológicos a serem definidos pela SUREHMA; e
IIIo Índice de Qualidade de Água será definido na seção de captação ou em proporção à qualidade da água das sub-bacias à montante da seção de captação.

Art 2º. Os critérios técnicos de alocação dos recursos a que alude o artigo 5º da Lei Complementar nº 59, de 01 de outubro de 1991, relativos a unidades de conservação ambiental, definem-se a partir da seguinte fórmula:

I2 j =| Auc x Fc | + Ia

| Am |

I2 j

FM2j= 0,5 _____ x100

∑I2j

com j variando de 1 até o número de total de municípios considerados, referente a Unidades de Conservação.

Sendo:

I2j: índice atribuído a cada município referente a Unidade de Conservação;

FM2j: percentual a ser destinado ao município, referente às unidades de conservação ambiental;

Auc: área da unidade de conservação federal ou estadual;

Am: área do município;

Fc: fator de conservação, de peso variável, atribuído às Unidades de Conservação Federais ou Estaduais, considerada a sua categoria de manejo;

∑I2j : somatório de todos os índices municipais referentes às Unidades de Conservação;

Ia : índice ambiental atribuído:

a)às Unidades de Conservação Municipais, sendo variáveis passíveis de consideração: área; categoria de manejo; densidade populacional do município; localização (zona urbana ou rural); implantação de plano de manejo; infraestrutura; estrutura municipal de fiscalização e proteção;
b)às Reservas Particulares do Patrimônio Natural, regulamentadas pelo Decreto Federal nº 98.914, de 31 de janeiro de 1990, sendo variáveis passíveis de consideração: área; estrutura municipal de fiscalização; e
c)aos territórios dos municípios diretamente influenciados por Unidades de Conservação, neste caso, sendo variáveis passíveis de consideração: a área do entorno protetivo da Unidade de Conservação; as medidas adotadas pelo Município quanto ao planejamento de uso e sua implantação correspondente no entorno protetivo da Unidade de Conservação.

Súmula: DEFINIÇÃO DOS CRITÉRIOS TÉCNICOS DE ALOCAÇÃO DOS RECURSOS A QUE ALUDE O ART. 5º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 59, DE 01/10/1991.

Art. 3.
Fica instituído o Cadastro de Unidade de Conservação, sob responsabilidade do ITCF, que o disciplinará mediante Portaria.
§ 1ºPara fins do Cadastro a que alude o "caput" deste artigo, consideram-se Unidades de Conservação Ambiental:
I Áreas de Preservação Ambiental:
a) Estações Ecológicas
b) Reservas Biológicas
c) Parques
II Áreas de Relevante Interesse, sob domínio público:
a) Reservas Florestais
b) Florestas Nacionais, Estaduais e Municipais
c) Áreas de Relevante Interesse Ecológico - ARIEs
d) Hortos Florestais
e) Refúgio de Vida Silvestre
f) Monumentos Naturais
III Áreas de Relevante Interesse, sob domínio privado:
a) Áreas de Proteção AmbientalAPAs
b) Áreas Especiais e Locais de Interesse Turístico
c) Refúgios de Vida Silvestre
d) Áreas de Relevante Interesse Ecológico - ARIEs
e) Reservas Particulares do Patrimônio Natural
§ 2ºA inclusão de Unidades de Conservação no Cadastro, será precedida de vistoria técnica, observados os parâmetros definidos pelo ITCF.
§ 3ºNão serão consideradas, para fins de cadastramento, praças, áreas de lazer e espaços similares.
Art. 4.
O percentual relativo a cada município, de que trata o artigo 6º da Lei Complementar nº 59, de 01 de outubro de 1991, é composto do somatório dos Fatores Municipais 1 e 2, descritos nos artigos 1º e 2º.
Art. 5.
O percentual relativo a cada município, calculado na forma do artigo 4º do presente Decreto, será publicado anualmente no Diário Oficial do Estado, por ato do Secretário Especial de Assuntos do Meio Ambiente em caráter provisório no mês de junho, e, em caráter definitivo, no mês de agosto, em consonância com a Lei Federal Complementar nº 63, de 11 de janeiro de 1990, e informado à Secretaria de Estado da Fazenda, para sua implantação.
Art. 6.
Os órgãos responsáveis pelo gerenciamento dos recursos hídricos e meio ambiente, vinculados ao Secretário Especial de Assuntos do Meio Ambiente, poderão estabelecer as normas complementares que se fizerem necessárias à aplicação do presente Decreto.
Art. 7.
O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Roberto Requião

Governador do Estado

Tadeu França

Secretário Especial de Assuntos do Meio Ambiente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

© Casa Civil do Governo do Estado do Paraná

Palácio Iguaçu - Praça Nossa Senhora de Salette, s/n

80530-909 - Centro Cívico - Curitiba - Paraná

Citada por 2 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo