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Lei Complementar Estadual do Paraná nº 154, de 10 de janeiro de 2013

Nº 154/2013

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Art. 1.
Fica instituído o Fundo Especial de Modernização da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná - FEMALEP, que tem por fi nalidade suprir a Assembleia Legislativa com os recursos fi nanceiros para a expansão e o aperfeiçoamento das atividades desenvolvidas no âmbito deste Poder, bem como para fazer face às despesas com:
I aquisição, construção, ampliação, conservação e adaptação de imóveis e reforma de instalações e equipamentos;
II aquisição de equipamentos e material permanente;
III implementação e desenvolvimento dos serviços de informática;
IV elaboração e execução de programas e projetos de atuação para implementar sua política institucional;
V custeio de sua própria gestão, exceto com encargos de pessoal, em percentual da receita do Fundo a ser definido pelo gestor;
VI desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade;
VII desenvolvimento de programas motivacionais, treinamento, aperfeiçoamento, capacitação e qualificação profissional dos servidores da Assembleia Legislativa, bem como de gestores e servidores de Câmaras Municipais do Estado do Paraná;
VIII atividades da Escola do Legislativo e da TV Assembleia, conforme o previsto no § 1º do art. 104 da Lei Complementar nº 113, de 15 de dezembro de 2005 (Lei Orgânica do TCE/PR).
§ 1ºNão será admitido, por conta do FEMALEP, custeio de pessoal, inclusive, com pagamentos de gratificações ou encargos de qualquer natureza.
§ 2ºOs bens adquiridos com recursos do FEMALEP serão incorporados ao patrimônio da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná.
§ 3ºAutoriza a transferência de recursos do Fundo Especial de Modernização da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná - Femalep para: (Redação dada pela Lei Complementar 291 de 27/03/2026)
I fundos instituídos pelo Estado do Paraná, em caso de situação de emergência ou estado de calamidade pública decretados no âmbito estadual; (Incluído pela Lei Complementar 291 de 27/03/2026)
II outros entes federativos atingidos por calamidades públicas ou situações de emergência. (Incluído pela Lei Complementar 291 de 27/03/2026)
§ 4ºA transferência de recursos do Fundo Especial de Modernização da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná - Femalep para atender situações de emergência ou calamidades públicas, destinada a fundos constituídos pelo Estado do Paraná ou a outros entes federativos, dispensa a celebração de convênio ou outros instrumentos jurídicos. (Incluído pela Lei Complementar 291 de 27/03/2026)
§ 5ºA transferência de que tratam os §§ 3º e 4º deste artigo tem natureza de aporte institucional de interesse público e caráter excepcional. (Incluído pela Lei Complementar 291 de 27/03/2026)
§ 6ºAs contas referentes às transferências previstas no § 3º deste artigo serão prestadas diretamente pelo fundo ou ente federativo beneficiado, sendo competente o respectivo Tribunal de Contas. (Incluído pela Lei Complementar 291 de 27/03/2026)

Súmula: Institui o Fundo Especial de Modernização da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná.

Art. 2.
Constituem-se receitas do Fundo Especial de Modernização da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná - FEMALEP:
I dotação orçamentária própria, recursos transferidos por entidades públicas e os créditos adicionais que lhe venham a ser atribuídos;
II receita decorrente da cobrança de cópias reprográficas extraídas pela Assembleia Legislativa para terceiros;
III valores advindos de inscrições e distribuição de materiais cobrados de terceiros por cursos, seminários, conferências e outros eventos culturais realizados ou patrocinados pela Assembleia Legislativa;
IV taxas de inscrição em concursos públicos realizados pela Assembleia Legislativa;
V o produto de alienação de bens móveis e imóveis incluídos na carga patrimonial da Assembleia Legislativa e de materiais inservíveis e não indispensáveis;
VI quaisquer valores decorrentes da utilização de equipamentos, instalações, dependências e imóveis da Assembleia Legislativa por terceiros;
VII valores decorrentes de cobrança pelo fornecimento de produtos de informática em impressos e mídias eletrônicas;
VIII receitas oriundas de convênios, acordos ou contratos firmados pela Assembleia Legislativa;
IX auxílios, subvenções, doações, legados e contribuições de pessoas físicas e jurídicas de direito privado ou público;
X indenizações por danos ou extravios de materiais e equipamentos pertencentes à Assembleia Legislativa;
XI recursos provenientes do Fundo Especial do Controle Externo do Tribunal de Contas do Estado do Paraná – FETC/PR, nos termos do parágrafo primeiro do art. 104, da Lei Complementar nº 113/05 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Paraná);
XII o produto, parcial ou total, da remuneração das aplicações financeiras do próprio Fundo;
XIII receita decorrente do custo de operacionalização dos descontos efetuados nas folhas de pagamento da Assembleia Legislativa, em decorrência da inclusão de descontos consignáveis;
XIV receitas provenientes de valores pagos por instituições financeiras contratadas para prestar serviços à Assembleia Legislativa;
XV receitas decorrentes de cobranças de multas por inadimplência contratual, no âmbito administrativo;
XVI o produto de prêmios de seguros contratados pela Assembleia Legislativa, observada a destinação específica para indenização pessoal, compensação ou recomposição do bem segurado;
XVII receitas provenientes de multas e sanções pecuniárias contratuais, cauções e depósitos que reverterem a crédito da Assembleia Legislativa, decorrentes de instrumentos por esta firmados;

XVIII - rendimentos de aplicações fi nanceiras dos recursos movimentados pela Assembleia Legislativa;

XIX outras receitas que lhe forem conferidas por lei ou decisão judicial;
XX outras receitas eventuais.
§ 1ºAs receitas do FEMALEP não integram o percentual da receita estadual destinado à Assembleia Legislativa, defi nido na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual.
§ 2ºOs recursos do Fundo Especial de Modernização da Assembleia Legislativa serão movimentados em conta específica, junto a instituição financeira oficial.
XXI saldo financeiro resultante da execução orçamentária da Assembleia Legislativa do Paraná, disponível ao final de cada exercício. (Incluído pela Lei Complementar 219 de 18/12/2019)
Art. 3.
O FEMALEP terá como gestora a Assembleia Legislativa do Estado do Paraná, por sua Comissão Executiva, que poderá delegar esta atribuição.
Art. 4.
Compete à gestora do FEMALEP:
I providenciar a inclusão dos recursos de qualquer fonte no orçamento do Fundo, antes de sua aplicação;
II organizar o cronograma financeiro de receita e despesa e acompanhar sua execução e a aplicação das disponibilidades de caixa;
III responsabilizar-se pela execução do cronograma físico-financeiro do projeto ou da atividade orçamentária;
IV zelar pela adequada utilização dos recursos do Fundo;
V examinar e aprovar projetos de modernização administrativa.
Art. 5.
Aplicam-se ao FEMALEP as disposições da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, e demais normas relativas à contabilidade, contratos e licitações públicas.
Art. 6.
O FEMALEP terá escrituração contábil própria e prestará contas ao Tribunal de Contas do Estado sobre a arrecadação e aplicação de seus recursos, nos prazos e na forma da legislação vigente, integrando a prestação anual de contas da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná.
Art. 7.
A Gestora poderá propor instruções normativas necessárias à operacionalidade do FEMALEP quanto à organização administrativa, contábil, financeira e orçamentária.
Art. 8.
A disponibilidade financeira da Assembleia Legislativa, oriunda de exercícios anteriores ao da entrada em vigor desta Lei, será automaticamente transferida para o FEMALEP.
Art. 9.
O saldo positivo do FEMALEP, apurado em balanço, será transferido para o exercício seguinte a crédito do próprio Fundo.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogada a Resolução nº 019, de 29 de outubro de 2007.

Carlos Alberto Richa

Governador do Estado

Clóvis Agenor Rogge

Secretário de Estado da Fazenda, em exercício

Loriane Leisli Azeredo

Diretora Geral da CASA CIVIL

Valdir Rossoni

Deputado Estadual

Plauto Miró Guimarães Filho

Deputado Estadual

Reinhold Stephanes Júnior

Deputado Estadual

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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