Constituem-se receitas do Fundo Especial de Modernização da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná - FEMALEP:I dotação orçamentária própria, recursos transferidos por entidades públicas e os créditos adicionais que lhe venham a ser atribuídos;
II receita decorrente da cobrança de cópias reprográficas extraídas pela Assembleia Legislativa para terceiros;
III valores advindos de inscrições e distribuição de materiais cobrados de terceiros por cursos, seminários, conferências e outros eventos culturais realizados ou patrocinados pela Assembleia Legislativa;
IV taxas de inscrição em concursos públicos realizados pela Assembleia Legislativa;
V o produto de alienação de bens móveis e imóveis incluídos na carga patrimonial da Assembleia Legislativa e de materiais inservíveis e não indispensáveis;
VI quaisquer valores decorrentes da utilização de equipamentos, instalações, dependências e imóveis da Assembleia Legislativa por terceiros;
VII valores decorrentes de cobrança pelo fornecimento de produtos de informática em impressos e mídias eletrônicas;
VIII receitas oriundas de convênios, acordos ou contratos firmados pela Assembleia Legislativa;
IX auxílios, subvenções, doações, legados e contribuições de pessoas físicas e jurídicas de direito privado ou público;
X indenizações por danos ou extravios de materiais e equipamentos pertencentes à Assembleia Legislativa;
XI recursos provenientes do Fundo Especial do Controle Externo do Tribunal de Contas do Estado do Paraná – FETC/PR, nos termos do parágrafo primeiro do art. 104, da Lei Complementar nº 113/05 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Paraná); XII o produto, parcial ou total, da remuneração das aplicações financeiras do próprio Fundo;
XIII receita decorrente do custo de operacionalização dos descontos efetuados nas folhas de pagamento da Assembleia Legislativa, em decorrência da inclusão de descontos consignáveis;
XIV receitas provenientes de valores pagos por instituições financeiras contratadas para prestar serviços à Assembleia Legislativa;
XV receitas decorrentes de cobranças de multas por inadimplência contratual, no âmbito administrativo;
XVI o produto de prêmios de seguros contratados pela Assembleia Legislativa, observada a destinação específica para indenização pessoal, compensação ou recomposição do bem segurado;
XVII receitas provenientes de multas e sanções pecuniárias contratuais, cauções e depósitos que reverterem a crédito da Assembleia Legislativa, decorrentes de instrumentos por esta firmados;
XVIII - rendimentos de aplicações fi nanceiras dos recursos movimentados pela Assembleia Legislativa;
XIX outras receitas que lhe forem conferidas por lei ou decisão judicial;
XX outras receitas eventuais.
§ 1ºAs receitas do FEMALEP não integram o percentual da receita estadual destinado à Assembleia Legislativa, defi nido na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual.
§ 2ºOs recursos do Fundo Especial de Modernização da Assembleia Legislativa serão movimentados em conta específica, junto a instituição financeira oficial.
XXI saldo financeiro resultante da execução orçamentária da Assembleia Legislativa do Paraná, disponível ao final de cada exercício. (Incluído pela Lei Complementar 219 de 18/12/2019)