Paraná
Lei Complementar Estadual do Paraná nº 113, de 15 de dezembro de 2005
Nº 113/2005
“Art. 6º Os responsáveis pelo controle interno, ou na falta destes, os dirigentes dos órgãos e entidades da administração pública estadual e municipal, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão imediato conhecimento ao Tribunal, sob pena de responsabilidade solidária.
§ 1º Na comunicação ao Tribunal, o dirigente do órgão de controle interno competente indicará as providências adotadas para:
I - corrigir a ilegalidade ou a irregularidade apurada;
II - ressarcir o eventual dano causado ao erário;
III - evitar ocorrências semelhantes.
§ 2º Verificada em inspeção ou auditoria, ou no julgamento das contas, irregularidade ou ilegalidade que não tenham sido comunicadas tempestivamente ao Tribunal, e provada a omissão, o dirigente do órgão de controle interno, na qualidade de responsável solidário, ficará sujeito às sanções previstas em lei.
Art. 35 A denúncia e a representação tramitarão em regime de urgência, devendo:
I – em 5(cinco) dias ser protocolada, autuada, verificada eventual prevenção e distribuída ao Corregedor Relator;
II – em 10(dez) dias, ser despachada liminarmente pelo Corregedor Relator, que, se a entender regularmente apresentada:
a) quando suficientemente instruída, mandará citar o responsável para apresentar defesa, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias;
b) quando insuficientemente instruída, encaminhará o processo à unidade de fiscalização deste Tribunal competente para informações em igual prazo;
c) ocorrendo o previsto no item anterior, após recebidas as informações, determinará, se for o caso, a citação do responsável, para oportunidade de defesa no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias.
III – decorrido o prazo de defesa, será encaminhada pelo Relator à unidade técnica para, em 15 (quinze) dias, emitir parecer, e ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas para igual fim, no prazo de 30 (trinta) dias;
IV – em 30 (trinta) dias, com relatório e voto escrito, ser encaminhada pelo Corregedor Relator para inclusão em pauta e julgamento na primeira sessão imediata, com preferência sobre os demais feitos.
Art. 38. ...................................
§3º O Pedido de consulta e a resposta à mesma deverão ser publicados no periódico Atos Oficiais do Tribunal de Contas e no Diário Oficial do Estado do Paraná.
Art. 103 ..................................
Art. 138. ...................................
Art. 140. ...................................
Art. 153. ...................................
Art. 175. Fica criada a Coordenadoria de Planejamento e a Coordenadoria de Auditoria em Operações de Créditos Internacionais do Tribunal de Contas, nos termos desta lei e do Regimento Interno, atribuindo aos cargos de Coordenadores, símbolo DAS-3, fixando o prazo improrrogável de 60 dias da entrada em vigor da presente Lei para o provimento dos referidos cargos e para o inicio da realização de concurso público para o provimento dos cargos onde houver necessidade”.
(Redação dada conforme Republicação em 05/05/2006)
Hermas Brandão
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
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Citada por 6 normas
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