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Paraná

Lei Complementar Estadual do Paraná nº 113, de 15 de dezembro de 2005

Nº 113/2005

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3 artigos

“Art. 6º Os responsáveis pelo controle interno, ou na falta destes, os dirigentes dos órgãos e entidades da administração pública estadual e municipal, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão imediato conhecimento ao Tribunal, sob pena de responsabilidade solidária.

§ 1º Na comunicação ao Tribunal, o dirigente do órgão de controle interno competente indicará as providências adotadas para:

I - corrigir a ilegalidade ou a irregularidade apurada;

II - ressarcir o eventual dano causado ao erário;

III - evitar ocorrências semelhantes.

§ 2º Verificada em inspeção ou auditoria, ou no julgamento das contas, irregularidade ou ilegalidade que não tenham sido comunicadas tempestivamente ao Tribunal, e provada a omissão, o dirigente do órgão de controle interno, na qualidade de responsável solidário, ficará sujeito às sanções previstas em lei.

Art. 35 A denúncia e a representação tramitarão em regime de urgência, devendo:

I – em 5(cinco) dias ser protocolada, autuada, verificada eventual prevenção e distribuída ao Corregedor Relator;

II – em 10(dez) dias, ser despachada liminarmente pelo Corregedor Relator, que, se a entender regularmente apresentada:

a) quando suficientemente instruída, mandará citar o responsável para apresentar defesa, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias;

b) quando insuficientemente instruída, encaminhará o processo à unidade de fiscalização deste Tribunal competente para informações em igual prazo;

c) ocorrendo o previsto no item anterior, após recebidas as informações, determinará, se for o caso, a citação do responsável, para oportunidade de defesa no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias.

III – decorrido o prazo de defesa, será encaminhada pelo Relator à unidade técnica para, em 15 (quinze) dias, emitir parecer, e ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas para igual fim, no prazo de 30 (trinta) dias;

IV – em 30 (trinta) dias, com relatório e voto escrito, ser encaminhada pelo Corregedor Relator para inclusão em pauta e julgamento na primeira sessão imediata, com preferência sobre os demais feitos.

Art. 38. ...................................

§3º O Pedido de consulta e a resposta à mesma deverão ser publicados no periódico Atos Oficiais do Tribunal de Contas e no Diário Oficial do Estado do Paraná.

Art. 67.
..................................
Parágrafo únicoO prazo para interposição do recurso pelo Ministério Público conta-se a partir da publicação do ato.

Art. 103 ..................................

Xmultas aplicadas no âmbito administrativo do Tribunal de Contas;
Art. 110.
................................…………….
Parágrafo únicoÉ responsabilidade da Diretoria de Execuções a emissão de certidão de débito, o acompanhamento do parcelamento das multas, previsto no §1º do art.90 desta lei, bem como a atualização dos valores e o cálculo de juros moratórios.
Art. 129.
Os Auditores, em número de sete, serão nomeados pelo Governador do Estado, dentre cidadãos que satisfaçam os requisitos para o cargo de Conselheiro, após aprovação em concurso público, em que será exigido nível superior com pertinência temática às funções do Tribunal de Contas.

Art. 138. ...................................

Iexercer o comércio ou participar de sociedade comercial, inclusive de economia mista, exceto como acionista ou quotista sem poder de voto ou participação majoritária;

Art. 140. ...................................

IImunicípio em que seu cônjuge, parente consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o segundo grau, seja detentor de mandato eletivo ou que tenha obtido 01 % (hum por cento) ou mais de votos, seja qual for o mandato eletivo, de cada colégio eleitoral, considerando os resultados oficiais divulgados pelo Tribunal Regional Eleitoral;
§ 4ºO impedimento de membro do Tribunal de Contas previsto neste artigo incidirá inclusive em períodos de eleições, caso em que, a partir do registro de candidatura, de seu cônjuge, parente consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o segundo grau, serão adotados os critérios referente ao último pleito eleitoral, para fins de apuração das quantidades de votos recebidos, na hipótese de candidatura à reeleição, considerar-se-ão os dados da última eleição.
§ 5ºNa hipótese de candidato sem mandato eletivo, o registro da candidatura de cônjuge, parente consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até segundo grau do membro do Tribunal de Contas, ficará o mesmo impedido de exercer suas funções desde o momento em que, for concedido o registro da candidatura a cargo eletivo, cessando o período de suspensão com a realização das eleições.

Art. 153. ...................................

§ 3ºComo ficar estabelecido em Regimento Interno, poderá a fiscalização estadual ser descentralizada por Inspetorias, Superintendidas por Conselheiros, ficando estabelecido na organização interna obrigatoriamente:
Imeios de divulgação, na publicação oficial do Tribunal de Contas e por meio eletrônico, dos relatórios quadrimestrais ou outro que venha substituir os atuais, elaborados pelas respectivas Inspetorias de Controle Externo;
IIencaminhamento, para fins de controle externo, dos relatórios periódicos de fiscalização, à Assembléia Legislativa;
IIIatendimento às solicitações a serem encaminhadas pela Assembléia Legislativa, como estabelecido nesta lei;
IVrelatórios das impugnações de despesas, representações e outras medidas adotadas pela respectiva Inspetoria;
Vdivulgação das auditorias e trabalhos específicos elaborados por cada Inspetoria de Controle Externo.

Art. 175. Fica criada a Coordenadoria de Planejamento e a Coordenadoria de Auditoria em Operações de Créditos Internacionais do Tribunal de Contas, nos termos desta lei e do Regimento Interno, atribuindo aos cargos de Coordenadores, símbolo DAS-3, fixando o prazo improrrogável de 60 dias da entrada em vigor da presente Lei para o provimento dos referidos cargos e para o inicio da realização de concurso público para o provimento dos cargos onde houver necessidade”.

(Redação dada conforme Republicação em 05/05/2006)

Hermas Brandão

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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