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Lei Complementar Estadual do Paraná nº 269, de 27 de maio de 2024

Nº 269/2024

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Art. 2. Art. 3.
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Casa Civil

Súmula: Acresce o § 3º ao art. 1º da Lei Complementar nº 154, de 10 de janeiro de 2013, que institui o Fundo Especial de Modernização da Assembleia Legislativa do Paraná, para autorizar a transferência de recursos para entes federativos atingidos por calamidades públicas.

Art. 1º Acresce o § 3º ao art. 1º da Lei Complementar nº 154, de 10 de janeiro de 2013, com a seguinte redação:

§ 3º Autoriza a transferência de recursos do Fundo Especial de Modernização da Assembleia Legislativa do Paraná - Femalep para entes federativos atingidos por calamidades públicas. (NR)

Art. 2.
Autoriza a Comissão Executiva da Assembleia Legislativa do Paraná a abrir créditos adicionais e a realizar as adequações orçamentárias necessárias para a implementação do disposto nesta Lei Complementar.
Art. 3.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Carlos Massa Ratinho Junior

Governador do Estado

João Carlos Ortega

Chefe da Casa Civil

Comissão Executiva

Assembleia Legislativa

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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