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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 8445, de 28 de dezembro de 2007

Lei nº 8445/2007

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I

ESTADO DA PARAÍBA

Cria o Fundo de Apoio ao Desenvolvim ento da Administração Triblltál'ia e dá outras providências.

o GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. l° Fica criado o Fundo de Apoio ao Desenvolvimento da Adm inistração Tributária -FADAT, com a finalidade de:

II

III

IV

V

Art. 2.
Os créditos orçamentários, inclusive de natureza suplementar e especial, vinculados ao F AD.f.T. serão custeados com recursos originários de:
Iconvênios, acordos ou ajllstes celebrados com organismos internaCIonais e nacionais;

li - operações de créd itos internas ou externas, destinadas às finalidades precípuas do FADAT;cb

· ESTADO DA PARAÍBA

UI - no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) do produto da arrecadação das multas por infração à legislação tributária ocorrida no exercício financeiro anterior;

IVdoações e o produto de outras receitas eventuais, quando vinculadas ou destinadas ao F ADAT.
§ 1º" Se os recursos ordinários destinados aos créditos orçamentários do FADA T alcançarem valor inferior ao mfnimo fixado no inciso In do caput deste artigo, deverá o Chefe do Poder Executivo, mediante Decreto, abrir crédito suplementar, para assegurar ao FADAT crédito orçamentário igualou superior ao montante definido no citado inciso.
§ 2ºOs recursos financeiros correspondentes aos créditos orçamentários, acrescidos de eventuais suplementações e créditos especIaIs, vinculados a recursos ordinários do Estado, serão fi nanceiramente disponibilizados para o F ADAT até o dia 30 (trinta) de cada mês do exercício financeiro.
Art. 3.
Os recursos do FADAT serão exclusivamente aplicados na realização de despesas destinadas ao cumprimento de suas finalidades.
§ 10ºÉ expressamente vedada a utilização de recursos do FADAT para custeio de despesas com pessoal.
§ 2º" Dos recursos destinados ao FADAT, será destinado, no mínimo, para a Escola de Administração Tributária - ESAT, 30% (trinta por cento).
Art. 4.
" A gestão do FADAT será realizada pelo Secretário de Estado da Receita, na forma do regulamento a ser editado pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 5.
O F ADAT terá contabilidade própria, e a aplicação de seus recursos fica sujeita à prestação de contas na forma e nos prazos da legislação que disciplina a administração fi nanceiram. ESTADO DA PARAiBA
Art. 6.
Fica autorizado o remanejamento dos saldos de créditos orçamentários vinculados ao FADEF, criado pela Lei n° 4.980, de 30 de novembro de 1987. para o FADAT.
Art. 7.
Para reforçar as dotações do FADAT e assegurar sua implementação, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial de até R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), bem como, em 2008, se for o caso, remanejar as dotações consignadas no orçamento então vigente do F ADEF para o FADAT.
Art. 8.
Esta Lei vigerá a partir da data de sua publicação.
Art. 9.
Revogam-se a Lei nO 4.980/87 e seu respectivo regulamento.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAIBA, em João Pessoa, 28 de dezembro de 2007; 119° da Proclamação da República.

Governador

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