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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 9932, de 14 de dezembro de 2012

Lei nº 9932/2012

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ESTADO DA PARAíBA

Dispõe sobre a criação do Programa de Estímulo à cidadania Fiscal do Estado da Paraíba, e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 10.
Fica instituído o Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado da Paraíba, denominado "Programa Paraíba Legal - Receita Cidadã" , com a finalidade de fortalecer o exercício da cidadania, por meio de ações integradas da Administração Pública e da sociedade, visando à participação pró-ativa do cidadão paraibano na arrecadação do ICMS .
§ 1º" Os recursos do Programa a que se refere o capttl serão oriundos do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento da Administração Tributária-FADAT, instituído pela Lei n° 8.445, de 28 de dezembro de 2007, e terão funções programáticas destinadas à execução de programa especial de trabalho da Administração Pública Estadual tendo como beneficiários, os destinatários de projetos e ações vinculadas ao " Programa Paraíba Legal-Receita Cidadã", incluindo os contemplados em sorteios públicos de prêmios destinados a incentivar a exigência de documentos fi scais.
§ 2º" Os recursos advindos do FADA"!" serão aplicados em consonância com as diretrizes c as prioridades estab~lecidas

rJ~ ESTADO DA PARAíBA

para o Programa, através de Portaria expedida pelo Secretário de Estado da Receita.

Art. 2.
A administração e a gestão do Programa de que trata o art.l 0. desta Lei, incluindo os requisitos para a liberação dc recursos, serão realizadas pelo Comitê Gestor do "Programa Paraíba LegalReceita Cidadã, cuja regulamentação e composição serão disciplinadas por ato do Secretário de Estado da Receita.
Art. 3.
O Programa será estruturado e atuará nas seguintes áreas:
Iconscientização do cidadão sobre a função socioeconomlca do tributo, por meio de implementação de ações, contínuas e sistematizadas, do Programa Nacional de Educação Fiscal - PNEF;
IIestímulo à exigência de documentos riscais, por intermédio de sorteios públicos de prêmios;
IIIpromoção e articulação de ações entre órgãos, entidades públicas c privadas com o intuito de garantir as receitas públicas.
Art. 4.
Os projetos e ações do Programa serã'o definidos em legislação específica, podendo a Secretaria de Estado da Receita finnar parcerias com outros órgãos para atender as disposições contidas no art.3°, desta Lei.
Art. 5.
A Secretaria de Estado da Receita poderá, atendidas as demais condições previstas nesta Lei, estabelecer:
Icronograma para a inlplementação do Programa em razão da atividade econômica preponderante, do regime de apuração do imposto, do porte econômico e da região geográfica do contribuinte;
IIsistema de sorteio de prêmios para os consumidores finais.

ESTADO DA PARAíBA

Art. 6.
O Poder Executivo promoverá campanhas de educação fiscal, com o objetivo de informar, esclarecer e orientar a população sobre o direito de o adquirente exigir. do contribuinte, a emissão do documento fiscal , bem como, sobre o dever deste de cumprir com suas obrigações tributárias, principalmente, emitir documento fiscal válido a cada operação ou prestação realizada .
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 8.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nO 8.741, de 26 de março de 2009.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 14 de dezembro · de 2012: 124

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RICARDO V1EIRA COUTINHO .

Governador

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