Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 4980, de 30 de novembro de 1987
Lei nº 4980/1987
GOVERNO DA PARAÍBA LEI N.º 4.980 de 30 de novembro de 1987
Dispõe sobre a criação do FUNDO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO FAZENDÁRIO, dá outras providências. e
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Fazendário - -
Art. 19.
Fica criado o Fundo de Apoio ao Desenvolvimento FADEF, destinado a atender aos seguintes objetivos: I II III - de custear programas de modernização institucional e investimento no aperfeiçoamento da máquina Fazendaria; promover a formação e o treinamento de recursos humanos; promover outras ações voltadas para o aprimoramento da arrecadação tributária e da administração financei ra.
Art. 28.
- Constituem recursos do FADEF:
Ios oriundos de convênios, acordos ou ajustes celebrados com organismos internacionais e nacionais; II - III - IV as dotações consignadas no orçamento; parcela de até 30% (trinta por cento) da recuperação da Dívida Ativa; as rendas provenientes de aplicações em mercado aberto das receitas do Tesouro do Estado; V - outras receitas eventuais.
PUBLICADO NO D. OFICIAL DESTA DATA Em 02/12/1987 SECRETARIA DO GOVERNO
GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA Fls. 02
Art. 3.
- Os recursos do FADEF serão exclusiva mente aplicados, observada a seguinte distribuição: -
Iaté 80% (oitenta por cento) em investimentos; II - III - até 10% (dez por cento) em treinamento e capacitação de recursos humanos; até 10% (dez por cento) em aquisição de mate rial de consumo e de expediente.
Parágrafo único- É expressamente vedada a utili zação de recursos do FADEF para custeio de despesas com pessoal. -
Art. 49.
A gestão do FADEF será realizada pelo Secretário das Finanças, na forma do regulamento a ser baixado pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 59.
- O FADEF terá contabilidade própria e a aplicação de seus recursos fica sujeita a prestação de contas na forma e nos prazos da legislação que disciplina a administração financeira.
Art. 69.
- a Para implantação do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Fazendário fica o Poder Executivo autorizado abrir, no orçamento da Secretaria das Finanças para o corrente exercício, um crédito especial de CZ$ 20.000.000,00 (vinte mi lhões de cruzados).
Art. 78.
- - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 88.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Pessoa, 30 de novembro PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João de 1987; 999 da Proclamação da República. TARCISIO DE MIRANDA BURITY GOVERNADOR Carlos Pedrosa Junior SECRETÁRIO DAS FINANÇAS Or candhairthic Luciano Mariz Maia SECRETÁRIO DO GOVERNO