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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 7518, de 9 de janeiro de 2004

Lei nº 7518/2004

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Art. 1.
- Fica instituído, na fonna dos Anexos a esta Lei, o Plano Plurianual do Estado da Paraíba para o quadriênio 2004/2007, em cumprimento ao dlspostn no art. 166, !, § 1°, da Constituição Estadual.

ESTADO DA PARAÍBA

Dispõe sobre o Plano Plurianual para o periodo 2004/2007.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decretll e eu sanciOno a seguinte Lei;

Art. 2.
- Programas, no âmbito da Administração Pública Estadual, são os instrumentos de organização e implementação das ações de Governo e se restringem àqueles integrantes do Plano Plurianual.
Art. 3.
· O somatóriO das metas físicas dos ProjetoS estabelecidos para o período do Plano Plurianual, respeitada a respectiva regiOnalização e a distribuição funcional-programática, constitui-se em limite a ser observado pela LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias e pela LOA - Lei Orçamentária e seus créditos adicionais.
Art. 4.
- Os valores consignados a cada ação, no Plano Plurianual, são referenciais e não se constituem em limites à programação das despesas expressas nas leis orçamentárias e seus créditos adicionais.
Art. 5.
- A exclusão ou alteração dos programas constantes desta Lei ou a indusão de novos programas serão propostos pelo Poder Executivo, por meio de projeto de

lei de revisão anual ou mediante leis especificas, observado o dispostn nos arts. 7º e 8º desta Lei.

§ 1º- Os projetos de lei de revisão anual serão encaminhados à Assembléia Legislativa até o dia 15 de abril dos exercidos de 2005, 2006 e 2007.
§ 2º- O projeto conterá, no mínimo, na hipótese deQ
Iinclusão de programa:
a)diagnóstico sumário sobre o problema a ser enfrentado ou sobre a demanda da soeiedade e a justificativa da necessidade de seu atendimento;
b)identificação de seu alinhamento com os objetivos definidos no Plano Plurianual e sua contribuição para a superação dos desafios nele contidos;
c)Qefinição das ações que serão desenvolvidas no Programa;
d)Indicação dos recursos que financiarão o programa proposto.
IIalteração ou exclusão de programa, exposlção das razões que fundamentam a proposta.
§ 3º- Considera-se alteração de programa, para os fins desta Lei a: 1 - adequação de denominação, adequação do objetivo, modificação do público-alvo e modificação dos indicadores e índices;
IIinclusão ou exclusão de ações orçamentárias;
IIIalteração de título da ação orçamentária, do seu produto, da unidade de medida, do tipo das metas, dos custos regionalizados e das respectivas fon):es de recursos.
Art. 6.
- As codificações de programas e ações do plano de que trata esta Lei serão observadas nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias e seus créditos adicionais e nas leis de revisão do Plano Plurianual.
Parágrafo único- Os códigos referidos neste artigo prevalecerão até a extinção dos programas e ações a que estejam vinculados.
Art. 7.
- A inclusão de ações nos programas do Plano Plurianual poderá ocorrer também por intermédio das leis orçamentárias e seus créditos especiais, nos seguintes casos{Z,

ESTADO DA PARAÍBA

Idesmembramento ou aglutinação de urna ou mais ações de finalidades semelhantes, sejam elas integrantes de um mesmo programa ou não;
IInovas atividades e operações especiais, desde que as despesas delas decorrentes, para o exercício e para os dois anos subseqüentes, tenham sido previamente definidas em leis específicas.
Parágrafo único- Na hipótese de ocorrência do disposto no incíso l do caput deste artigo, as ações resultantes receberão novo códígo, exceto quand~. se tratar de açlío com código padronizado.
Art. 8.
- As alterações de título, produto e unidade de medida de açlío orçamentária, que não impliquem modificaçlío de sua finalidade e objeto, mantido o respectivo código, poderão ocorrer por ínterrnédio da lei orçamentária e seus créditos adicionais.
Art. 9.
- A data de início dos projetOS novos poderá ser ajustada por ato específico do titular da Secretaria do Planejamento do Estado, em função da disponibilidade de recursos, observadas as restrições legais existentes sobre a matéria.
Art. 10.
- O Poder Executivo publicará, no prazo de até 60 dias, após a aprovação do Plano Plurianual e de suas revisões anuais, o Plano atualizado, incorporando os ajustes das metas físicas aos valores das ações estabelecidos pela Assembléía Legislativa e os programas e as ações nãoorçamentárias.
Art. 11.
- O Plano Plurianual e seus programas serão anualmente avaliados.
§ 1º- Para o atendimento ao disposto neste artigo, o Poder Executivo institljirá Sistema de Avaliação do Plano Plurianual, sob a coordenação da Secretaria do Planejamento do Estado.
§ 2º- O Poder Executivo enviará à Assembléia Legislativa, até o dia 15 de abril dos exercícios de 2005, 2006 e 2007, relatório de avaliação do Plano Plurianual contendo:
Iavaliaçlío do comportamento das variáveis macroeconômicas que embasaram a elaboraçlío do Plano, explicitando, se for o caso, as razões das discrepâncias verificadas entre os valores considerados na elaboraçlío do Plano Plurianual e os observadosQ
IIdemonstrativa, por programa e por ação, da execução física e financeira do exercício anteriOr e a acumulada, distinguindo-se as fontes de a:ecursos oriundas:
a)do orçamento fiscal e da seguridade social;
b)do orçamento de investimentos das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital soeial com direito a voto;
c)das demais fontes;
IIIdemonstrativo, por programa e para cada indicador existente, do índice alcançado ao término do exercíáo anterior, comparado com o índice final previsto ao final do quadriênio.
§ 3º- Os responsáveis pela execução dos programas, no âmbito dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, deverão:

1 - registrar, na forma $beleáda pela secretaria do Planejamento, as informações referentes à execução tísica das respectivas ações;

IIelaborar plano de avaliação dos respectivos programas, para o período de 2004/2007, para encaminhamento à Secretaria do Planejamento;

Ili - adotar mecanismos que estimulem a partiápação da sociedade na avaliação dos programas.

§ 4º- As ações cUjas informações referentes à execução física não tenham sido registradas na forma do inciso 1 do parágrafo anteriOr serão reavaliadas no Plano Plurianual. ~
Art. 12.
- O Poder Executivo poderá firmar instrumentos de cooperação com Municípios, agrupados ou não por Regiões GeoadmlnistratiVas, definindo atribuições e responsabilidades das partes, com vistas à execução do Plano e de seus programas.
§ 1º- o Poder Executivo estimulará a partiápação da Soáedade cívil organizada na avaliação e revisão do Plano Plurianual.
§ 2º- Os compromissos de que trata o caput deste artigo abrangerão os programas e as ações que contribuam para os objetivos d&

Plano Plurianual e definirão as condições em que o Estado e os Munidpios e a sociedade civil organizada participarão do ciclo de gestão do Plano Plurianual.

Art. 13.
- As metas e prioridades da AdministraÇ!io Pública estadual, para o período de 2004/2007, ficam estabelecidas na forma dos Anexos desta Lei.
Art. 14.
- Esta Lei entra em vigor em lº de janeiro de 2004.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 09 de janeiro de 2004; 116º da Proclamação da República.

OBS: OS ANEXOS DESTA LEI SERÃO

PUBLICADOS EM SUPLEMENTO DESTA EDIÇÃO.

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