Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 7625, de 6 de julho de 2004
Lei nº 7625/2004
m10ucADO DIÁRIO OFICIAL
r\Ju NESTA DATA
~cr!~ ESTADO DA PARAÍBA LEI Nº 7. 625 'DE 06 DE JULHO DE2004
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2005 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
1 - os projetos e os programas da administração pública estadual, estabelecendo prioridades e metas;
CAPÍTULOI DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL
m - avançar na consolidação da participação da sociedade na elaboração dos planos e orçamentos do Estado, ratificando a democracia e a cidadania;
CAPÍTULO D – DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
1 - programa é o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;
Il - ação é o conjunto de atividades, projetos e/ou operações especiais mensurado em termos financeiros e, sempre que possível, por unidades de medidas fisicas, que retratam a oferta de bens e/ou _sefVlços;
m - atividade é um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
do governo, das quais não resulta um produto nem gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
1 - texto de lei;
m - legislação da receita;
1 - ao pagamento de precatórios judiciários, que constarão das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos;
m - às despesas com publicidade, propaganda e divulgação oficial\]
CAPÍTULOm DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES
SEÇÃOI Das Diretrizes Gerais
Art lS - Na programação da despesa, não poderão ser:
1 - fixadas despesas, sem que existam fontes de recursos compatíveis e instituídas legalmente as unidades executoras(l
m - incluídos recursos em favor de clubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas creches e escolas para o atendimento pré-escolar;
1 - sejam de atendimento ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, esporte ou educação, e estejam registradas no Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS; ou
1 - de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino especial;
de amortização, juros e encargos da dívida e à destinação de contrapartida das operações de crédito e convênios firmados com o Governo Federal.
1 - manutenção e desenvolvimento do ensino, de acordo com o art. 21 O da Constituição Estadual combinado -com o disposto no art. 60, ADCT, CF;
Il - manutenção e desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, de acordo com a Emenda Constitucional nº 14 e a Lei Federal nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996;
m - atendimento da aplicação em ações e seiviços públicos de saúde, em cumprimento ao disposto na Emenda Constitucional nº 29, de 14 de setembro de 2000;
1 - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento;
Il - for comprovada sua viabilidade técnica, econômica e financeira.
ESTADO DA PARAÍBA
divulgado na forma definida neste artigo e aprovado por ato de seus respectivos titulares.
SEÇÃO II
Das Diretrizes Especlf"icas do Orçamento da Seguridade Social
1 - contribuições previdenciárias dos servidores ativos, inativos e pensionistas do Estado;
m - receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram exclusivamente o orçamento de que trata este artigo;
SEÇÃO III
Das Diretrizes Específicas do Orçamento de Investimentos
SEÇÃO IV
Das Transferências Voluntárias
1 - concedente é o órgão ou a entidade da administração pública direta ou indireta responsável pela transferência de recursos financeiros ou descentralização de créditos orçamentários destinados a este fim· Q,
1 - atende ao disposto no art. 25 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000;
m - atende ao disposto no art. 212, da Constituição Federal;
ESTADO DA PARAIBA
1 - 3% (três por cento) do valor· total da transferência para os Municípios com coeficiente de FPM menor ou igual a 1,6;
Il - 5% (cinco por cento) do valor total da transferência para os Municípios com coeficiente de FPM maior que 1,6 e menor ou igual a 2,4;
m - 8o/o (oito por cento) do valor total da transferência para os Municípios com coeficiente de FPM maior que 2,4.
1 - verificar a implementação das condições previstas nos arts. 39 e 40 desta Lei, exigindo, ainda que os Municípios atestem o cumprimento dessas disposições, inclusive através dos balanços contábeis de 2003 e dos exercícios anteriores, da lei orçamentária para 2005 e demais documentos comprobatórios;
Il - acompanhar a execução das ações desenvolvidas com os recnrsos transferidos pelo Estado~
SEÇÃO V
Das Disposições Relativas às Sentenças Judiciárias
art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
1 - modificações na legislação tributária decorrente de alterações no Sistema Tributário Nacional~
m - modificação de alíquotas dos tributos de competência estadual;
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL
m - houver dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa;
m - despesas com a prestação de serviços realizados por pessoas jurídicas para atendimento e assistência direta ao público, conforme especificado no art. 24 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
equipamentos e materiais permanentes e de serviços complementares que não constituem atribuições do órgão ou entidade contratante.
CAPÍTUWVI DAS DISPOSIÇÕES RELA TIVAS À DÍVIDA PÚBLICA ESTADUAL
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
ajustados por Decreto do Poder Executivo, após sanção da lei orçamentária, através da abertura de créditos adicionais, mediante remanejamento de dotações.
ESTADODAPARA:ÍBA
Tribunal de Contas, após a sanção da Lei Orçamentária, será elaborado e divulgado na fonna definida neste artigo e aprovado por ato de seus respectivos titulares.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 06 de julho de 2004; 116º da Proclamação da República
Governador
ANEXO- 1 METAS FISCAIS
Avaliação do cumprimento das Metas relativas ao ano anterior (art 4º, § 2º, inciso I, da Lei Complementar Federal nº 101/2000)
O exercício de 2003, primeiro do atual Governo, foi marcado, em termos de metas fiscais, por circunstâncias atípicas, uma vez que a programação orçamentária e financeira, tanto da Lei Orçamentária Anual - LOA, quanto do Plano Plurianual - PPA, fora estabelecida pela administração anterior, e a atual gestão do Estado procedeu à compatibilização com as metas que pretendia realizar. Dessa maneira, ajustadas à realidade do Tesouro, as metas fiscais alcançadas no ano de 2003 se situaram em patamares mais favoráveis que os obtidos em 2002, sendo exemplo o resultado primário de R$ 85 milhões, em 2003, contra cerca de R$ 20 milhões, em 2002, e redução de R$ 150 milhões na Dívida Consolidada, ao final do exercício de 2003. O resultado orçamentário alcançado em 2003, quando comparado com 2002, demonstra uma sensível melhoria, pois o déficit orçamentário caiu em valor absoluto de R$ 239 milhões para R$ 195 milhões, e, em valor relativo, de 11 % para 7% das Receitas Fiscais Líquidas; tal desempenho foi alcançado mesmo ante a adversa conjuntura econômica nacional do ano de 2003, quando o PIB Nacional registrou queda real de 0,2%. Vale sa1ientar · que o resuJtado orçamentário obtido representou da atual administração um esforço de contenção de gastos, por