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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 7625, de 6 de julho de 2004

Lei nº 7625/2004

m10ucADO DIÁRIO OFICIAL

r\Ju NESTA DATA

~cr!~ ESTADO DA PARAÍBA LEI Nº 7. 625 'DE 06 DE JULHO DE2004

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2005 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
- São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 166, § 2°, da Constituição Estadual, e com as disposições contidas na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes orçamentárias do Estado para o exercício financeiro de 2005, compreendendo:

1 - os projetos e os programas da administração pública estadual, estabelecendo prioridades e metas;

IIestrutura e organização dos orçamentos;
IIIdiretrizes gerais para a elaboração e a execução dos orçamentos do Estado e suas alterações;
IVdisposições sobre alterações na legislação tributária;
Vdisposições relativas às despesas do Estado com pessoal e encargos sociais;
VIdisposições relativas à dívida pública estadual;
VIIdisposições gerais~

CAPÍTULOI DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

Art. 2.
- As prioridades e metas da Administração Pública Estadual para o exercício de 2005 constarão na lei orçamentária, observados os seguintes macro-objetivos:
Ireorganizar o setor público para a construção de um Estado mais democrático, participativo e solidário, capaz de articular interesses e atender às demandas reais do cidadão;
IIfortalecer, diversificar e expandir as atividades econômicas no Estado, gerando ocupação com distribuição de renda;

m - avançar na consolidação da participação da sociedade na elaboração dos planos e orçamentos do Estado, ratificando a democracia e a cidadania;

IVelevar os índices da qualidade de vida da população;
Vpromover o uso racional dos recursos naturais, conciliando ações de conservação, preservação e recuperação ambiental e ações de desenvolvimento econômico;
VIfortalecer o desenvolvimento do capital humano, visando a seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho;
VIIaproveitar as potencialidades, de forma efetiva, da pesquisa e do conhecimento, colocados a serviço do desenvolvimento social, econômico e cultural do nosso Estado;
VIIIpromover o desenvolvimento econômico e social sustentado e equilibrado de todas as regiões do Estado.
§ 1º- As áreas de menor Índice de Desenvolvimento Humano terão prioridade na destinação dos recursos.
§ 2º- Na lei orçamentária, as metas serão indicadas e agregadas por categoria de programaçã~
§ 3º- As metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2005 são as ações constantes da programação do Plano Plurianual, aprovado pela Lei nº 7.518, de 09 de janeiro de 2004, para o exercício de 2005.

CAPÍTULO D – DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS

Art. 3.
- A lei orçamentária para o exercício de 2005, compreendendo os orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimentos das Empresas Estatais, será elaborada em conformidade com o Plano Plurianual para o período 2004-2007, as diretrizes estabelecidas nesta Lei, as nonnas da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, e da Lei Estadual nº 3.654, de 10 de fevereiro de 1971.
Art. 4.
- Para efeito desta Lei, considera-se:

1 - programa é o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;

Il - ação é o conjunto de atividades, projetos e/ou operações especiais mensurado em termos financeiros e, sempre que possível, por unidades de medidas fisicas, que retratam a oferta de bens e/ou _sefVlços;

m - atividade é um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

IVprojeto é um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento de ação do governo;
Voperação especial são as despesas que não contribuem para a manutenção, a expansão ou o aperfeiçoamento das açõe~

do governo, das quais não resulta um produto nem gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.

§ 1º- Cada programa identificará as ações necessárias e suficientes ao atingimento de seus objetivos, sob a forma de projetos, atividades ou operações especiais, especificando valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§ 2º- Cada projeto, atividade e operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vinculam.
§ 3º- As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas por programas, projetos, atividades ou operações especiais e grupo de natureza de despesa, com indicação de suas metas fisicas.
Art. 5.
- Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a programação dos Poderes, seus fundos, autarquias, inclusive as especiais, e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como as empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direto a voto e que recebam recursos do tesouro estadual para sua manutenção.
Parágrafo único- Excluem-se do disposto no caput deste artigo as empresas públicas e as sociedades de economia mista que recebem recursos do Estado em razão de aumento de capital social; pagamento pelo fornecimento de bens e/ou serviços ou, ainda, em razão da amortização de empréstimos e financiamentos, inclusive juros e encargos.
Art. 6.
- As dotações orçamentárias constantes nos orçamentos fiscal e da seguridade social serão agregadas segundo unidades orçamentárias, funções, subfunções e programas de governo.
§ 1º- As unidades orçamentárias serão agrupadas em órgãos, sendo estes os de maior nível da classificação institucion~
§ 2º- As funções e subfunções obedecerão à classificação da Portaria do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão nº 42, de 14 de abril de 1999.
§ 3º- Na lei orçamentária e nos créditos adicionais, a discriminação da despesa, quanto à sua natureza, far-se-á por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação.
§ 4º- A modalidade de aplicação destina-se a indicar se os recursos serão aplicados:
a)mediante transferência financeira a outras esferas de governo, órgãos ou entidades, inclusive a decorrente de descentralização orçamentária; ou
b)diretamente, pela unidade detentora do crédito orçamentário, por outro órgão ou entidade da mesma esfera de governo ou por outro ente da federação e suas respectivas entidades, e objetiva, precipuamente, possibilitar a eliminação da dupla contagem dos recursos transferidos ou descentralizados.
§ 5º- Respeitado o valor global da programação institucional, funcional programática, a categoria econômica, o grupo de natureza da despesa e a modalidade de aplicação, portaria conjunta dos Secretários de Controle da Despesa Pública, do Planejamento e das Finanças definirá os valores por elemento de despesa
Art. 7.
- A alocação dos créditos orçamentários será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes, ficando proibida a consignação de recursos, a título de transferência, para unidades integrantes dos orçamentos fiscais e da seguridade social.
Parágrafo único- A descentralização de créditos orçamentários para execução de ações de responsabilidade da unidade descentralizadora realizar-se-á mediante prévia autorização legislativa~
Art. 8.
- Para fins de se ter um melhor controle na execução orçamentária e atender às necessidades de registros contábeis, é facultado o desdobramento suplementar dos elementos de despesas, pelos órgãos centrais de planejamento e de contabilidade do Estado.
Art. 9.
- Cada projeto constará somente de uma esfera orçamentária e de um programa
Art. 1.
- As atividades com a mesma finalidade de outras já existentes deverão obseIVar o mesmo código, independentemente da unidade executora.
Art. 11.
- O projeto da lei orçamentária anual que o Poder Executivo encaminhar à Assembléia Legislativa e a respectiva lei serão compostos de:

1 - texto de lei;

IIquadros orçamentários consolidados;

m - legislação da receita;

IVanexo, demonstrando a compatibilidade da programação dos orçamentos.
§ 1º- Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo os seguintes demonstrativos:
a)evolução da receita do tesouro estadual, segundo categorias econômicas;
b)evolução da despesa do tesouro estadual, segundo categorias econômicas e grupos de natureza de despesas;
e)despesa por órgão e função;
d)despesa por fontes de recursos;
e)despesa por funções;
t)despesa por subfunções~
g)despesa por programa;
h)despesa por poder e órgão;
i)despesa por órgão e unidade;
j)resumo das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categorias econômicas, grupos de natureza de despesa e origem dos recursos;
k)programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, nos termos da Lei Federal nº 9.424/96;
1)programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 21 O, da Constituição Estadual, observando o contido no art. 60, ADCT, CF;
m)programação referente ao atendimento da aplicação em ações e serviços públicos de saúde, nos termos da Emenda Constitucional nº 29/2000;
n)demonstrativo do efeito sobre as receitas e as despesas decorrentes de renúncia fiscal, em cumprimento ao disposto no § 1º do art. 167, da Constituição Estadual.
§ 2º- A mensagem que encaminhar o projeto da lei orçamentária anual conterá:
a)análise da conjuntura econômica do Estado;
b)resumo da política econômica e social do governo.
Art. 12.
- A lei orçamentária discriminará, em categorias de programação específicas, as dotações destinadas:

1 - ao pagamento de precatórios judiciários, que constarão das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos;

IIà participação em constituição ou aumento de capital social de empresas;

m - às despesas com publicidade, propaganda e divulgação oficial\]

IVàs despesas com auxilio-alimentação, vale refeição, assistência médico-odontológica para os servidores públicos, no âmbito dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas do Estado, inclusive das entidades da administração indireta que recebam recursos à conta dos orçamentos fiscal e da seguridade social.

CAPÍTULOm DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES

SEÇÃOI Das Diretrizes Gerais

Art. 13.
- O projeto da lei orçamentária anual deverá ser elaborado de modo a evidenciar a eficiência, a eficácia e a transparência da gestão fiscal e de forma compatível com as receitas e as despesas previstas no Anexo de Metas Fiscais, o qual integra esta Lei.
§ 1º- As Metas Fiscais, constantes no Anexo a que se refere o caput deste artigo, poderão ser alteradas, a qualquer tempo, se verificado que o comportamento das receitas e das despesas e as metas de resultado primário ou nominal indicarem necessidade de revisão.
§ 2º- Os valores apresentados no Anexo de Metas Fiscais estão a preços de fevereiro de 2004, podendo ser atualizados em conformidade com o disposto no art. 14 desta Lei.
Art. 14.
- No projeto orçamentário anual, as receitas e as despesas serão orçadas segundo os preços vigentes em junho de 2004.

Art lS - Na programação da despesa, não poderão ser:

1 - fixadas despesas, sem que existam fontes de recursos compatíveis e instituídas legalmente as unidades executoras(l

IIincluídos projetos com a mesma finalidade em mais de um órgão, ressalvados aqueles que complementem as ações;

m - incluídos recursos em favor de clubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas creches e escolas para o atendimento pré-escolar;

IVconsignadas dotações para investimento com duração superior a um exercício financeiro que não esteja previsto no Plano Plurianual ou em Lei que autorize sua inclusão, confurme disposto no § 1° do art. 170, da Constituição Estadual;
Vincluídos pagamentos, a qualquer título, a servidor da administração pública ou empregado de empresa pública ou sociedade de economia mista, por serviços de consultoria ou assistência técnica, exclusive aqueles custeados com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos de direito público ou privado, nacionais ou internacionais.
Parágrafo único- O disposto no inciso V não se aplica a pesquisadores de instituições de pesquisas e de ensino superior, bem como a instrutores de programas de treinamento de recursos humanos.
Art. 16.
- É vedada a destinação de recursos a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos que preencham uma das seguintes condições:

1 - sejam de atendimento ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, esporte ou educação, e estejam registradas no Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS; ou

IIsejam vinculadas a organismos nacionais ou internacionais de natureza filantrópica, institucional ou assistencial reconhecido nacionalmente pelo Conselho Nacional de Assistência Social.
Parágrafo único- Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular no ano de 2004, emitida por autoridade local competenteQ
Art. 17.
- É vedada a destinação de recursos a titulo de auxílios, previstos no art. 12, § 6°, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, às entidades privadas, ressalvadas àquelas sem fins lucrativos e desde que sejam:

1 - de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino especial;

IIvoltadas para as ações de saúde e educação e de atendimento direto e gratuito ao público e que estejam registradas no Conselho Estadual de Assistência Social-CEAS.
Art. 18.
- A execução das despesas de que tratam os arts. 16 e 17 desta Lei atenderá, ainda, ao disposto no art. 26 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 19.
- Somente poderão ser incluídas, no projeto da lei orçamentária, dotações relativas às operações de créditos contratadas ou com autorizações concedidas até 30 de setembro de 2004, ressalvando-se aquelas relacionadas com a divida mobiliária estadual.
Art. 20.
- Os recursos para compor a contrapartida de empréstimos internos e externos, para o pagamento de sinal, amortiz.ação, juros e outros encargos, observados os cronogramas financeiros das respectivas operações, não poderão ter destinação diversa das referidas finalidades, exceto se comprovado documentalmente erro de origem técnica ou legal na alocação desses recursos ou por meio da abertura de créditos adicionais com autorização especifica
Art. 21.
- As receitas vinculadas e as diretamente arrecadadas pelas entidades definidas no art. 5° desta Lei, respeitadas as disposições previstas em legislação especifica, somente poderão ser programadas para investimentos e inversões financeiras depois de atenderem às necessidades relativas aos custeios administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos sociais, bem como ao pagament~

de amortização, juros e encargos da dívida e à destinação de contrapartida das operações de crédito e convênios firmados com o Governo Federal.

Art. 22.
- Na lei orçamentária anual, serão destinados obrigatoriamente recursos para:

1 - manutenção e desenvolvimento do ensino, de acordo com o art. 21 O da Constituição Estadual combinado -com o disposto no art. 60, ADCT, CF;

Il - manutenção e desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, de acordo com a Emenda Constitucional nº 14 e a Lei Federal nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996;

m - atendimento da aplicação em ações e seiviços públicos de saúde, em cumprimento ao disposto na Emenda Constitucional nº 29, de 14 de setembro de 2000;

IVdespesas de caráter obrigatório e continuado, conforme definido no art. 17 da Lei Complementar nº 101/2000;
Vatender às situações de emergência e calamidade pública do Estado e dos Municípios, nos termos da legislação pertinente.
Art. 23.
- O projeto da lei orçamentária e seus créditos adicionais, obseivado o disposto no art. 45 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, somente incluirão projetos novos, se:

1 - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento;

Il - for comprovada sua viabilidade técnica, econômica e financeira.

Parágrafo único- Serão entendidos como projetos em andamento aqueles, constantes ou não da proposta, cuja execução financeira, até 30 de julho de 2004, ultrapassar 60% (sessenta por cento) do seu custo total estimado~

ESTADO DA PARAÍBA

Art. 24.
- A lei orçamentária incluirá., na previsão da receita e na fixação da despesa, todos os recursos oriundos de transferências, inclusive as de convênios.
Art. 25.
- As emendas apresentadas ao projeto da lei orçamentária anual deverão obedecer ao disposto no art. 169 e seus parágrafos da Constituição Estadual.
§ 1º- Fica vedada a apresentação de emendas que impliquem o aumento de despesas sem a estimativa de seu valor e sem indicação de fontes de recursos.
§ 2º- A anulação da Reserva de Contingência para atender a Emendas não poderá ser superior ao montante equivalente a 15% (quinze por cento) do valor consignado no projeto da lei orçamentária para este fim.
Art. 26.
- A lei orçamentária anual conterá dotação consignada à reserva de contingência no valor equivalente a até 2% (dois por cento) da receita corrente líquida, para atender ao disposto no inciso III, do art. 5°, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 27.
- Os Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo, o Ministério Público e o Tribunal de Contas do Estado terão como limites para outras despesas correntes e despesas de capital em 2005, para efeito de elaboração de suas respectivas propostas orçamentárias, a média dessas despesas realizadas nos três últimos exercícios com as fontes de recursos 00, 01, 02, 03 e 04.
Parágrafo único- No cálculo dos limites a que se refere o caput deste artigo, serão excluídas as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciários.
Art. 28.
- A Secretaria do Planejamento do Estado, até o dia 30 de julho do corrente, encaminhará aos Poderes Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas do Estado as t informações relativas às estimativas das receitas para o exercício de 2005, inclusive da corrente liquida, com suas respectivas memórias de cálculos, em cumprimento ao§ 3° do art. 12 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 29.
- Para efeito do disposto no art. 11 desta Lei, os Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público e o Tribunal de Contas do Estado encaminharão à Secretaria do Planejamento do Estado, através de via eletrônica, utilizando aplicativo disponibilizado pela Secretaria do Planejamento do Estado, até 30 de agosto do corrente, suas respectivas propostas orçamentárias, observadas as disposições desta Lei.
Art. 30.
- Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento da lei orçamentária anual.
§ 1º- Acompanharão os projetos de lei relativos aos créditos adicionais exposição de motivos que os justifiquem e que indiquem as conseqüências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das atividades, dos projetos e/ou das operações especiais.
§ 2º- Os projetos relativos a créditos adicionais destinados às despesas com pessoal, aos encargos sociais e às transferências constitucionais aos municípios serão encaminhados à Assembléia Legislativa por meio de Projeto de Lei específico, para atender exclusivamente a essa finalidade.
Art. 31.
- Na lei orçamentária, a discriminação da despesa, quanto à sua natureza, far-se-á por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, devendo, após a sanção da referida Lei, ser detalhada mediante portaria conjunta dos Secretários do Controle da Despesa Pública, do Planejamento e das Finanças.
Parágrafo único- O Detalhamento da Despesa referente aos Poderes Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas, após a sanção da Lei Orçamentária, será elaborado e@

divulgado na forma definida neste artigo e aprovado por ato de seus respectivos titulares.

Art. 32.
- Os recursos alocados na lei orçamentária com a destinação prevista no art. 12, I, desta Lei somente poderão ser cancelados para abertura de créditos adicionais com outra finalidade mediante autorização específica da Assembléia Legislativa.
Art. 33.
- A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme o disposto no art. 170, § 2°, da Constituição Estadual será efetivada mediante Decreto do Governador do Estado.

SEÇÃO II

Das Diretrizes Especlf"icas do Orçamento da Seguridade Social

Art. 34.
- O orçamento da seguridade social compreenderá dotações destinadas a atender às ações nas áreas de saúde, previdência e assistência social e contará, dentre outros, com recursos provenientes de:

1 - contribuições previdenciárias dos servidores ativos, inativos e pensionistas do Estado;

IIaplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde;

m - receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram exclusivamente o orçamento de que trata este artigo;

IVtransferências da União, para este fim;
Vconvênios, contratos, acordos e ajustes com órgãos e entidades que integram o orçamento da seguridade social;
VIoutras receitas do tesouro.
Parágrafo único- A concessão de beneficios previdenciários aos segurados dos Poderes do Estado, seus órgãos e entidades da Administração direta e indireta será consignada à Autarqui~ PBPREV - Paraíba Previdência, integrante do orçamento da seguridade social, em conformidade com o disposto na Lei nº 7.517, de 29 de dezembro de 2003.

SEÇÃO III

Das Diretrizes Específicas do Orçamento de Investimentos

Art. 36.
- As empresas cuja programação conste integralmente no orçamento fiscal ou no orçamento da seguridade social, de acordo com o disposto no art. 5° desta Lei, não integrarão o orçamento de investimento das estatais.
Art. 37.
- As empresas integrantes do orçamento de investimentos aplicarão, no que couber, as normas gerais estabelecidas na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e na Lei Estadual nº 3.654, de 1Ode fevereiro de 1971.

SEÇÃO IV

Das Transferências Voluntárias

Art. 38.
- Para efeitos desta Lei, considera-se:

1 - concedente é o órgão ou a entidade da administração pública direta ou indireta responsável pela transferência de recursos financeiros ou descentralização de créditos orçamentários destinados a este fim· Q,

IIconvenente é o órgão ou a entidade da administração pública direta ou indireta beneficiária dos recursos provenientes da transferência voluntária
Art. 39.
- As transferências de recursos do Estado aos Municípios, mediante contrato, convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, ressalvadas as repartições de receitas tributárias e as destinadas a atender a estado de calamidade · pública, legalmente reconhecido por ato do Governador do Estado, dependerão da comprovação por parte da unidade beneficiada, no ato da assinatura do instrumento original, de que:

1 - atende ao disposto no art. 25 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000;

IIInstituiu, regulamentou e arrecada todos os impostos de sua competência prevista no art. 156, da Constituição Federal;

m - atende ao disposto no art. 212, da Constituição Federal;

IVnão está inadimplente:
a)com as obrigações previstas na legislação do FGTS e INSS;
b)com a prestação de contas relativa a recursos anteriormente recebidos da administração pública estadual mediante contratos, convênios, ajustes, contribuições, subvenções sociais e similares;
e)com a prestação de contas junto ao Tribunal de Contas do Estado.
Vos projetos ou as atividades contemplados pelas transferências estejam inclusas na lei orçamentária do Município a que estiver subordinada a unidade beneficiada ou em créditos adicionais abertos no exercício;
VIatenda ao disposto na Emenda Constitucional nº 29, de 14 de setembro de 2000, que trata da aplicação mínima de recursos em ações e seiviços públicos de saúde(t

ESTADO DA PARAIBA

Art. 40.
- É obrigatória a contrapartida dos Municípios para recebimento de recnrsos mediante convênios, acordos, ajnstes e similares firmados com o Governo Estadual, podendo ser atendida através de recursos financeiros, humanos on materiais, ou de bens e serviços economicamente mensuráveis, tendo como limites mínimos:

1 - 3% (três por cento) do valor· total da transferência para os Municípios com coeficiente de FPM menor ou igual a 1,6;

Il - 5% (cinco por cento) do valor total da transferência para os Municípios com coeficiente de FPM maior que 1,6 e menor ou igual a 2,4;

m - 8o/o (oito por cento) do valor total da transferência para os Municípios com coeficiente de FPM maior que 2,4.

Parágrafo único- A exigência da contrapartida não se aplica aos recnrsos transferidos pelo Estado:
a)oriundos de operações de crédito internas e externas, salvo quando o contrato dispuser de forma diferente;
b)a Municípios que se encontrarem em situação de calamidade pública, formalmente reconhecida, durante o período em que esta subsistir;
e)para atendimento dos programas de educação fundamental e das ações básicas de saúde.
Art. 41.
- Caberá ao órgão concedente

1 - verificar a implementação das condições previstas nos arts. 39 e 40 desta Lei, exigindo, ainda que os Municípios atestem o cumprimento dessas disposições, inclusive através dos balanços contábeis de 2003 e dos exercícios anteriores, da lei orçamentária para 2005 e demais documentos comprobatórios;

Il - acompanhar a execução das ações desenvolvidas com os recnrsos transferidos pelo Estado~

SEÇÃO V

Das Disposições Relativas às Sentenças Judiciárias

Art. 42.
- A lei orçamentária de 2005 somente incluirá dotações para o pagamento de precatórios cujos processos já tenham sido transitado em julgado da decisão exeqüenda até 1° de julho de 2004.
Art. 43.
- A inclusão de dotações na lei orçamentária para o pagamento de precatórios parcelados se fará conforme o disposto no

art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.

Art. 44.
- Os órgãos e as entidades da administração pública estadual submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria Geral do Estado e da Secretaria do Controle da Despesa Pública, com vista ao atendimento da requisição judicial.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 45.
- A concessão ou a ampliação de beneficio fiscal somente poderá ocorrer, se atendidas as determinações contidas no

art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 46.
- Na estimativa das receitas do projeto da lei orçamentária anual serão considerados os efeitos de alterações na legislação tributária que venham a ser realizadas até 31 de dezembro de 2004, em especial:

1 - modificações na legislação tributária decorrente de alterações no Sistema Tributário Nacional~

IIconcessão, redução e revogação de isenções fiscais;

m - modificação de alíquotas dos tributos de competência estadual;

IVoutras alterações na legislação modificando a receita tributária.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL

Art. 47.
- A admissão de seividores, no exercício de 2005, obseivado o disposto no art. 169 da Constituição Federal somente ocorrerá, se:
Iexistirem cargos vagos a preencher;
IIhouver vacância dos cargos ocupados;

m - houver dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa;

IVfor obseivado o limite das despesas com pessoal previsto nos artigos 19 e 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 48.
- Na elaboração de suas propostas orçamentárias, os Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo, o Ministério Público e o Tribunal de Contas do Estado terão como limite para o montante da despesa de pessoal e encargos sociais, obseivados os artigos 19 e 20 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, o valor da despesa da folha de pagamento do mês de junho de 2004 anualizado.
Art. 49.
- A realização de gastos adicionais com pessoal, a qualquer titulo, quando a despesa houver extrapolado os percentuais previstos nos artigos 19 e 20 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, somente poderá ocorrer, quando destinada a atendimento de relevantes interesses públicos, de situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade, especialmente os voltados para as áreas de saúde, educação, assistência social e segurança pública~
Art. 50.
- Fica a Secretaria da Administração do Estado autorizada a publicar, até o vigésimo dia do mês subseqüente ao bimestre vencido, por Unidade Orçamentária, demonstrativos com a remuneração de pessoal realizada no bimestre anterior, evidenciando os quantitativos flsicos, os vencimentos, as vantagens de qualquer espécie e as gratificações pagas aos servidores dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 51.
- O disposto no § 1° do art. 18 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal independentemente da legalidade ou validade dos contratos.
Parágrafo único- Para atendimento do caput deste artigo, serão consideradas "outras despesas de pessoal" as seguintes: 1 - despesas decorrentes de serviços prestados por pessoas flsicas, não enquadradas nos elementos de despesas específicas, pagas diretamente a esta para realização de trabalhos técnicos inerentes às competências do órgão ou entidade que comprovadamente não possam ser desempenhadas por servidores ou empregados da Administração Pública Estadual;
IIdespesas com a contratação de pessoal por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público;

m - despesas com a prestação de serviços realizados por pessoas jurídicas para atendimento e assistência direta ao público, conforme especificado no art. 24 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 52.
- Não são consideradas, para efeito do cálculo dos limites da despesa de pessoal, aquelas realizadas com pagamento de pessoas flsicas, de caráter eventual, para conservação, recuperação, instalação, ampliação e pequenos reparos de bens móveis, imóveis@,

equipamentos e materiais permanentes e de serviços complementares que não constituem atribuições do órgão ou entidade contratante.

CAPÍTUWVI DAS DISPOSIÇÕES RELA TIVAS À DÍVIDA PÚBLICA ESTADUAL

Art. 53.
- As operações de crédito internas e externas se regerão pelas normas das Resoluções nos 40 e 43 de-2001, complementadas pelas de n08 3 e 5 de 2002, do Senado Federal, e na forma da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 54.
- O projeto da lei orçamentária deverá incluir a programação constante de propostas de alterações do Plano Plurianual 2004-2007.
Art. 55.
- O projeto da lei orçamentária será encaminhado à Assembléia Legislativa até o dia 30 de setembro do corrente e devolvido para sanção até o encerramento dos trabalhos legislativos do exercício.
Art. 56.
- Se o projeto da lei orçamentária anual não for encaminhado para sanção até 31 de dezembro de 2004, a programação nele constante poderá ser executada até o limite mensal de um doze avos do total de cada dotação, na forma da proposta remetida ao Legislativo, até que seja sancionada e promulgada a respectiva Lei Orçamentária.
§ 1º- Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da lei orçamentária a utilização dos recursos autorizado neste artigo.
§ 2º- Os saldos negativos, eventualmente apurados em virtude de emendas apresentadas ao projeto de lei do orçamento, na Assembléia Legislativa, e do procedimento previsto neste artigo serão@

ajustados por Decreto do Poder Executivo, após sanção da lei orçamentária, através da abertura de créditos adicionais, mediante remanejamento de dotações.

§ 3º- Não se incluem, no limite previsto neste artigo, as dotações para atendimento de despesas com:
a)pessoal e encargos sociais;
b)pagamento do serviço da dívida;
e)operações de crédito;
d)transferências constitucionais a municípios;
e)pagamento de beneficios previdenciários;
f)pagamentos de despesas decorrentes de sentenças judiciárias.
§ 4º- As despesas financiadas com recursos próprios da Administração Indireta poderão ser executadas até o limite de sua receita efetivamente arrecadada.
Art. 57.
- O Poder Executivo deverá elaborar e publicar até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária de 2005 cronograma anual de desembolso mensal e o programa de metas bimestrais de arrecadação, nos termos dos arts. 8° e 13 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, com vistas ao cumprimento das metas estabelecidas no Anexo de que trata o art. 13 desta Lei.
Art. 58.
- Se houver necessidade de limitação de empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir a meta de resultado primário prevista no anexo a que se refere o art. 13 desta Lei, conforme determinado pelo art. 9° da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, será fixado percentual de limitação para o conjunto de outras despesas correntes e despesas de capital calculado de forma proporcional à participação dos Poderes, do Tribunal de Contas do Estado e do Ministério Público no total das dotações iniciais constantes da lei orçamentária de 2005, excluídas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução~
§ 1º- Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará aos demais Poderes, ao Tribunal de Contas do Estado e ao Ministério Público, até o término do mês subseqüente ao final do bimestre, o montante que caberá a cada um.
§ 2º- Os Poderes, o Tribunal de Contas do Estado e o Ministério Público, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior, publicarão ato, até o final do mês subseqüente ao encerramento do respectivo bimestre, estabelecendo os montantes disponíveis para empenho e movimentação financeira em cada um dos conjuntos de despesas mencionados no caput deste artigo.
§ 3º- Caso ocorra recuperação da receita prevista, farse-á a recomposição das dotações limitadas de forma proporcional às reduções realizadas.
Art. 59.
- São vedados quaisquer procedimentos no âmbito dos sistemas de orçamento, de programação financeira e de contabilidade, que viabilizem a execução de despesas sem disponibilidade de dotação orçamentária e fonte de recurso.
Parágrafo único- A contabilidade registrará os atos e os fatos relativos à gestão orçamentário-financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e das providências da não observância do caput deste artigo.
Art. 60.
- Portaria conjunta dos Secretários do Planejamento, do Controle da Despesa Pública e das Finanças, no prazo de 20 (vinte) dias após a publicação da lei orçamentária anual, divulgará, por Unidade Orçamentária de cada Órgão, Fundo e Entidades que integram os orçatnentos de que trata esta Lei, o Quadro de Detalhamento da Despesa, considerando, quanto a sua natureza, a categoria econômica, o grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação.
Parágrafo único- O Detalhamento da Despesa referente aos Poderes Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público e a~

ESTADODAPARA:ÍBA

Tribunal de Contas, após a sanção da Lei Orçamentária, será elaborado e divulgado na fonna definida neste artigo e aprovado por ato de seus respectivos titulares.

Art. 61.
- Os relatórios resumidos da execução orçamentária serão elaborados e divulgados na conformidade dos arts. 52 e 53 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 62.
- O Poder Executivo enviará à Assembléia Legislativa, por meios eletrônicos, o projeto da lei orçamentária anual.
Art. 63.
- O Poder Executivo divulgará, através do seu portal eletrônico - www.paraibapb.gov.br -, as Leis de Diretrizes Orçamentárias e Orçamentária Anual.
Art. 64.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 65.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 06 de julho de 2004; 116º da Proclamação da República

Governador

ANEXO- 1 METAS FISCAIS

Avaliação do cumprimento das Metas relativas ao ano anterior (art 4º, § 2º, inciso I, da Lei Complementar Federal nº 101/2000)

O exercício de 2003, primeiro do atual Governo, foi marcado, em termos de metas fiscais, por circunstâncias atípicas, uma vez que a programação orçamentária e financeira, tanto da Lei Orçamentária Anual - LOA, quanto do Plano Plurianual - PPA, fora estabelecida pela administração anterior, e a atual gestão do Estado procedeu à compatibilização com as metas que pretendia realizar. Dessa maneira, ajustadas à realidade do Tesouro, as metas fiscais alcançadas no ano de 2003 se situaram em patamares mais favoráveis que os obtidos em 2002, sendo exemplo o resultado primário de R$ 85 milhões, em 2003, contra cerca de R$ 20 milhões, em 2002, e redução de R$ 150 milhões na Dívida Consolidada, ao final do exercício de 2003. O resultado orçamentário alcançado em 2003, quando comparado com 2002, demonstra uma sensível melhoria, pois o déficit orçamentário caiu em valor absoluto de R$ 239 milhões para R$ 195 milhões, e, em valor relativo, de 11 % para 7% das Receitas Fiscais Líquidas; tal desempenho foi alcançado mesmo ante a adversa conjuntura econômica nacional do ano de 2003, quando o PIB Nacional registrou queda real de 0,2%. Vale sa1ientar · que o resuJtado orçamentário obtido representou da atual administração um esforço de contenção de gastos, por

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