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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 7818, de 29 de setembro de 2005

Lei nº 7818/2005

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Art. 1. Art. 11. Art. 3.
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ESTADO DA PARAÍBA

Altera dispositivos da Lei n° 7.518, de 09 de janeiro de 2004.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Os dispositivos abaixo mencionados da Lei n° 7.518, de 09 de janeiro de 2004, passam a viger com a seguinte redação:

"Art. 5° ...................... ................................. ................ ..

§ 1º" Os projetos de lei de revisão anual serão encaminhados à Assembléia Legislativa até o dia 30 de outubro do exerclcio de 2005 e até o dia 30 de setembro dos exercícios de 2006 e 2001."

"

Art. 11.
...................... ........ .... .................... ..... ......... .
§ 1º...............................................................................
§ 2ºO Poder Executivo enviará à Assembléia Legislativa, até o dia 30 de outubro do exercício de 2005 e até o dia 30 de setembro dos exerclcios de 2006 e 2007, relatório de avaliação do Plano Plurianual, contendo:c tESTADO DA PARAÍBA
I......... ..... ....... ... ........... ........... ........ .. ... ...... .. ..... ......... .
II........ ....... .... ..... ........ ................................................ . JII- ................ .. ........................................................... ".

Art. r Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3.
Revogam-se a Lei nO 7.756, de 15 de junho de 2005, e demais disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 29 de setembro de 2005; 1]7° da Proclamação da República.

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L Governador

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