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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 7780, de 7 de julho de 2005

Lei nº 7780/2005

PUBLICADO NO DIÃRIO OFICIAL

NESTA DATA

EM. O f I ('J f I 0 Ç GABINETE CIVIl 00 COVERNAOOR

(/(.'la.

Dispõe sobre as Diretrizes para a Elaboração da Lei Orçamentária para o Exercício de 2006 e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

Das Disposições Preliminares

I

IV

V

VI

CAPÍTULO LI – Das Prioridades e Metas da Administração Pública Estadual

Art. 2.
As prioridades e metas da Administração Pública Estadual para o exercício de 2006 constarão na lei orçamentária, observados os seguintes macro-objetivos:
Ireorganizar o setor público para a construção de um Estado mais democrático, participativo e solidário, capaz de articular interesses e atender às demandas reais do cidadão; 11 - fortalecer, diversificar e expandir as atividades econômicas no Estado, gerando ocupação com distribuição de renda; 111 - avançar na consolidação da participação da sociedade na elaboração dos planos e orçamentos do Estado, ratificando a democracia e a cidadania;
IVelevar os índices da qualidade de vida da população; v· - promover o uso racional dos recursos naturais, conciliando ações de conservação, preservação e recuperação ambiental com o desenvolvimento econômico;
VIfortalecer o desenvolvimento do capital humano, visando a seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho;
VIIaproveitar as potencialidades, de forma efetiva, da pesquisa e do conhecimento, colocadas a serviço do desenvolvimento social, econômico e cultural do nosso Estado;

Vlll - promover o desenvolvimento econômico e social sustentado e equilibrado de todas as regiões do Estado.

§ 1ºAs áreas de menor índice de Desenvolvimento Humano terão prioridade na destinação dos recursos.
§ 2ºNa lei orçamentária, as metas serão indicadas e agregadas por categoria de programação.
§ 3ºAs metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2006 são as constantes do Plano Pluriànual 2004-2007,

~ aprovado pela Lei 7.518, de 09 de janeiro de 2004, com as alterações aprovadas pela Lei n° 7 .674, de 18 de outubro de 2004, e terão precedência na alocação de recursos, não se constituindo em limite à programação das despesas.

CAPÍTULO F – i Da Estrutura e Organização dos Orçamentos

Art. 3.
A lei orçamentária para o exercício de 2006, compreendendo os orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimentos das Empresas Estatais, será elaborada conforme as alterações decorrentes da revisão do Plano Plurianual 2004-2007, as diretrizes estabelecidas nesta Lei, as normas da Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000, e da Lei Estadual n° 3.654, de 10 de fevereiro de 1971.
Art. 4.
Para efeito desta Lei, considera-se:
Iprograma é o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicador~ estabelecidos no Plano Plurianual;

ll - ação é o conjunto de atividades, projetos e/ou /operações especiais mensurado em termos fmanceiros e, sempre que possível, por unidades de medidas fisicas, que retratam a oferta de bens e/ou serviços;

matividade é um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo continuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

IVprojeto é um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento de ação do governo;
Voperação especial são as despesas que não contribuem para a manutenção, a expansão ou o aperfeiçoamento das ações do governo, das quais não resulta um produto nem gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços~

3

§ 1ºCada programa identificará as ações necessárias e suficientes ao atingimento de seus objetivos, sob a forma de projetos, atividades ou operações especiais, especificando valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§ 2ºCada projeto, atividade e operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vinculam.
§ 3ºAs categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas por programas, projetos, atividades ou operações especiais e grupo de natureza de despesa, com indicação de suas metas fisicas.
Art. 5.
Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a programação dos Poderes, seus fundos, autarquias, inclusive as especiais, e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como as empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direto a voto e qtie recebam recursos do tesouro estadual para sua manutenção.
Parágrafo únicoExcluem-se do disposto no cciput deste artigo as empresas públicas e as sociedades de economia mista que recebem recursos do Estado em razão de aumento de capital social; pagamento pelo fornecimento de bens e/ou serviços ou, ainda, em razão da amortização de empréstimos e fmanciamentos, inclusive juros e encargos.
Art. 6.
As dotações orçamentárias constantes nos orçamentos fiscal e da seguridade social serão agregadas segundo unidades orçamentárias, funções, subfunções e programas de governo.
§ 1ºAs unidades orçamentárias serão agrupadas em órgãos, sendo estes os de maior nível da classificação institucional.
§ 2ºAs funções e subfunções obedecerão à classificação da Portaria do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão n° 42, de 14 de abril de 1999.
§ 3ºNa lei orçamentária e nos créditos adicionais, a discriminação da despesa, quanto à sua natureza, Qt-se-á por categoria econômica, grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicaç~o e elemento de despesa.
§ 4ºA modalidade de aplicação destina-se a indicar se os recursos serão aplicados:
a)mediante transferência financeira a outras esferas de governo, órgãos ou entidades, inclusive a decorrent~ de descentralização orçamentária; ou
b)diretamente, pela unidade detentora do crédit~ orçamentário, por outro órgão ou entidade da mesma esfera de governo ou por outro ente da federação e suas respectivas entidades, e objetiva, precipuamente, possibilitar a eliminação da dupla contagem dos recursos transferidos ou descentralizados.
§ 5ºRespeitado o valor global da programação institucional, funcional programática, a categoria econômica, o grupo de natureza da despesa e a modalidade de aplicação, portaria conjunta dos Secretários do Planejamento e Gestão e das Finanças definirá os valores por elemento de despesa.

·,o Art. A alocação dos créditos orçamentários será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes, ficando proibida a consignação de recursos, a título de transferência, para unidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social.

Parágrafo únicoA descentralização de créditos orçamentários para execução de ações de responsabilidade da unidade descentralizadora realizar-se-á mediante prévia autorização legislativa.
Art. 8.
Para fins de se ter um melhor controle na execução orçamentária e atender às necessidades de registros contábeis, é facultado o desdobramento suplementar dos elementos de despesas, pelos órgãos centrais de planejamento e de contabilidade do Estado~
Art. 9.
Cada projeto constará somente de uma esfera orçamentária e de um programa~
Art. 10.
As atividades com a mesma finalidade de outras já existentes deverão observar o mesmo código, independentemente da unidade executora.
Art. 11.
projeto da lei orçamentária anual que o Chefe do Poder Executivo encaminhar à Assembléia Legislativa e a respectiva lei serão compostos de:
Itexto de lei; 11 - quadros orçamentários consolidados;

m - legislação da receita;

IVanexo, demonstrando a compatibilidade da programação dos orçamentos.
§ 1ºIntegrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o inciso 11 deste artigo os seguintes demonstrativos:
a)evolução da receita do tesouro estadual, segundo categorias econômicas;
b)evolução da despesa do tesouro estadual, segundo categorias econômicas e grupos de natureza de despesas;
c)despesa por órgão e função;
d)despesa por fontes de recursos;
e)despesa por funções;
f)despesa por subfunções;
g)despesa por programa;
h)despesa por Poder e órgão;
i)despesa por órgão e unidade;
j)resumo das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categorias econômicas, grupos de natureza de despesa e origem dos recursos~

, ESTADO DA PARAIBA

k)programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, nos termos da Lei Federal n° 9.424/96, ou o que vier a sucedê-lo;
1)programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 21 O da Constituição Estadual, observando o contido no art. 60, ADCT, CF;
m)programação referente ao atendimento da aplicação em ações e serviços públicos de saúde, nos termos da Emenda Constitucional n° 29/2000;
n)demonstrativo do efeito sobre as receitas e as despesas decorrentes de renúncia fiscal, em cumprimento ao disposto no § 1o do art. 167, da Constituição Estadual.
§ 2ºA mensagem que encaminhar o projeto da lei orçamentária anual conterá:
a)análise da conjuntura econômica do Estado;
b)resumo da política econômica e social do governo.
Art. 12.
A lei orçamentária discriminará, em categorias de programação específicas, as dotações destinadas:
Iao pagamento de precatórios judiciários, que constarão das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos; n - à participação em constituição ou aumento de capital social de empresas;

m - às despesas com publicidade, propaganda e divulgação oficial;

IVàs despesas com auxílio-alimentação, valerefeição, assistência médico-odontológica para os servidores públicos, no âmbito dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas .do Estado, inclusive das entidades da administração indireta que recebam recursos à conta dos orçamentos fiscal e da seguridade soei~
Art. 13.
Poder Executivo poderá incorporar, na elaboração dos orçamentos, as eventuais modificações na estrutura organizacional do Estado, ocorridas após o encaminhamento da LD0/2006 à Assembléia Legislativa.

CAPÍTULO IV

Das Diretrizes Gerais Para a Elaboração dos Orçamentos e Suas Alterações

SEÇÃO I

Das Diretrizes Gerais

Art. 14.
projeto da lei orçamentária anual deverá ser elaborado conforme os cenários macroeconômicos projetados para 2006, as metas de resultado primário previstas no Anexo de Metas Fiscais, o qual integra esta Lei e de modo a evidenciar a eficiência, a eficácia e a transparência da gestão fiscal.
Parágrafo únicoOs valores apresentados no Anexo de Metas Fiscais estão a preço de fevereiro de 2005, podendo ser atualizados em conformidade com o disposto no art. 15 desta Lei.
Art. 15.
No projeto orçamentário anual, as receitas e as despesas serão orçadas a preç~s de julho de 2005, com base nos parâmetros discriminados no Anexo de Metas Fiscais desta Lei.
Art. 16.
As despesas de programas com financiamento em moeda estrangeira serão convertidas em moeda nacional à taxa oficial do câmbio vigente em 30 de julho de 2005.
Art. 17.
Na programação da despesa, não poderão ser:
Iftxadas despesas, sem que existam fontes de recursos compatíveis e instituídas legalmente as unidades executoras;

ll - incluídos projetos com a mesma fmalidade em mais de um órgão, ressalvados aqueles que complementem as ações~

m - incluídos recursos em favor de clubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas creches e escolas para o atendimento pré-escolar;

IVconsignadas dotações para investimento com duração superior a um exercício financeiro que não esteja previsto no Plano Plurianual ou em Lei que autorize sua inclusão, conforme disposto no § 1o do

art. 170, da Constituição Estadual;

Vincluídos pagamentos, a qualquer título, a servidor da administração pública ou empregado de empresa pública ou sociedade de economia mista, por se~iços de consultoria ou assistência técnica, exclusive aqueles custeados com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos de direito público ou privado, nacionais ou internacionais.
Parágrafo únicoO disposto no inciso V do caput deste artigo não se aplica a pesquisadores de instituições de pesquisas e de ensino superior, bem como a instrutores de programas de treinamento de recursos humanos.
Art. 18.
É vedada a destinação de recursos a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos que preencham uma das seguintes condições:
Isejam de atendimento ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, esporte ou educação, e estejam registradas no Conselho Es~ual de Assistência Social - CEAS; ou 11 - sejam vinculadas a organismos nacionais ou internacionais de natureza filantrópica, institucional ou assistencial reconhecidos nacionalmente pelo Conselho Nacional de Assistência Social.
Parágrafo únicoPara habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular no ano de 2005, emitida por autoridade local competente(t
Art. 19.
É vedada a destinação de recursos a título de auxílios, previstos no art. 12, § 6°, da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, às entidades privadas, ressalvadas àquelas sem fms lucrativos e desde . que seJam:
Ide atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino especial; n -voltadas para as ações de saúde e educação e de atendimento direto e gratuito ao público e que estejam registradas no Conselho Estadual de Assistência SocialCEAS.
Art. 20.
A execução das despesas de que tratam os arts. 18 e 19 desta Lei atenderá, amda, ao disposto no art. 26 da Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000, e ao Decreto Estadual no 24.19112003.
Art. 21.
Somente poderão ser incluídas, no projeto da lei orçamentária, dotações relativas às operações de créditos contratadas ou com autorizações concedidas até 15 de setembro de 2005, ressalvando-se aquelas relacionadas com a dívida mobiliária estadual.
Art. 22.
s recursos para compor a contrapartida de empréstimos internos e externos, para o pagamento de sinal, amortização, juros e outros encargos, observados os cronogramas financeiros das respectivas operações, não poderão ter destinação diversa das referidas finalidades, exceto .se comprovado documentalmente erro de origem técnica ou legal na alocação desses recursos ou por meio da abertura de créditos adicionais com autorização específica.
Art. 23.
As receitas vinculadas e as diretamente arrecadadas pelas entidades defmidas no art. 5° desta Lei, respeitadas as disposições previstas em legislação específica, somente poderão ser programadas para investimentos e inversões financeiras depois de atenderem às necessidades relativas aos custeios administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos sociais, bem como ao pagamento d~ortização, juros e encargos da dívida e à destinação de contrapartida das operações de crédito e convênios firmados com o Governo Federal.
Art. 24.
Na lei orçamentária anual, serão destinados obrigatoriamente recursos para:
Imanutenção e desenvolvimento do ensino, de acordo com o art. 21 O da Constituição Estadual combinado com o disposto no art. 60, ADCT, e art. 212 da Constituição Federal;

ll - Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, de acordo com a Emenda Constitucional no 14 e a Lei Federal n° 9.424, de 24 de dezembro de 1996, ou o que vier a sucedê-lo;

m - atendimento da aplicação em ações e serviços - públicos de saúde, em cumprimento ao disposto na Emenda Constitucional n° 29, de 14 de setembro de 2000;

IVdespesas de caráter obrigatório e continuado, confonne definido no art. 17 da Lei Complementar n° 101/2000;
Vatender às situações de emergência e calamidade pública do Estado e dos Municípios, nos termos da legislação pertinente.
Art. 25.
projeto da lei orçamentária e seus créditos adicionais, observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar Federal n° 1O1, de 04 de maio de 2000, somente incluirão projetos novos, se:
Itiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento;

ll - for comprovada sua viabilidade técnica, econômica e fmanceira.

Parágrafo únicoSerão entendidos como projetos em andamento aqueles constantes ou não da proposta, cuja execução financeira, até 30 de julho de 2005, ultrapassar 60% (sessenta por cento) do seu custo total estimado~
Art. 26.
A lei orçamentária incluirá, na previsão da receita e na ftxação da despesa, todos os recursos oriundos de transferências, inclusive as de convênios.
Art. 27.
As emendas apresentadas ao projeto da lei orçamentária anual deverão obedecer ao disposto no art. 169 e seus parágrafos da Constituição Estadual.
§ 1ºFica vedada a apresentação de emendas que impliquem aumento de despesas sem a estimativa de seu valor e sem indicação de fontes de recursos.
§ 2ºA anulação da Reserva de Contingência para atender a Emendas não poderá ser superior ao montante equivalente a 15% (quinze por cento) do valor consignado no projeto da lei orçamentária para este fim.
Art. 28.
A lei orçamentária anual conterá dotação consignada à reserva de contingência no valor equivalente a até 1% (um por cento) da receita corrente lfquida, a ser utilizada como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais e para atendimento ao disposto no inciso m do art. 5° da Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 29.
s Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público e o Tribunal de Contas do Estado, para efeito de elaboração de suas respectivas propostas orçamentárias, não poderão exceder o limite percentual estabelecido no exercício de 2005, em relação à receita corrente líquida dos recursos próprios do Estado estimada para 2006.
Parágrafo únicoNo cálculo dos limites a que se refere o caput deste artigo serão excluídas as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciários.
Art. 30.
A Secretaria do Planejamento e Gestão, até o dia 30 de julho do corrente, encaminhará aos Poderes Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas do Estado as informações relativas às estimativas das receitas p~ exerclcio de 2006, inclusive da corrente líquida, com suas respectivas memórias de cálculos, em cumprimento ao § 3° do art. 12 da Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 31.
Para efeito do disposto no art. 11 desta Lei, os Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público e o Tribunal de Contas do Estado encaminharão à Secretaria do Planejamento e Gestão, através de via eletrônica, utilizando aplicativo disponibilizado pela Secretaria do Planejamento e Gestão, até 30 de agosto do corrente, suas respectivas propostas orçamentárias para fms de consolidação, observadas as disposições desta Lei.
Art. 32.
valor da despesa de custeio dos órgãos do Poder Executivo será estabelecido dentro de um limite de gasto considerado necessário para manter o ajuste fiscal do Estado.
Art. 33.
s projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento da lei orçamentária anual.

.

§ 1ºAcompanharão os projetos de lei relativos aos créditos adicionais exposição de motivos que os justifiquem e que indiquem as conseqüências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das atividades, dos projetos e/ou das operações especiais.
§ 2ºOs projetos relativos a créditos adicionais destinados às despesas com pessoal, aos encargos sociais e às transferências constitucionais aos municípios serão encaminhados à Assembléia Legislativa por meio de Projeto de Lei específico, para atender exclusivamente a essa finalidade.
Art. 34.
Na lei orçamentária, a discriminação da despesa, quanto à sua natureza, far-se-á por categoria econômica, grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação e elemento de despesa.
Parágrafo únicoO Quadro de Detalhamento da Despesa - QDD é parte integrante da Lei ~rçamentária Anual - LOA de

, ESTADO DA PARAIBA 2006, especificando, para cada categoria de programação, no seu menor nível, os grupos de despesas e respectivos desdobramentos.

Art. 35.
s recursos alocados na lei orçamentária com a destinação prevista no art. 12, I, desta Lei somente poderão ser cancelados para abertura de créditos adicionais com outra finalidade mediante autorização da Assembléia Legislativa.
Art. 36.
A reabertura dos créditos espectats e extraordinários, conforme o disposto no art. 170, § 2°, da Constituição Estadual, será efetivada mediante Decreto do Governador do Estado.
Art. 37.
s recursos próprios do Tesouro Estadual serão alocados, para atender, em ordem de prioridade, às seguintes despesas:
Itransferências e aplicações vinculadas previstas em dispositivos constitucionais e legais; 11 - pessoal e encargos sociais, observados os limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal;

lll - juros, encargos e amortizações das dívidas interna e externa;

IVcontrapartidas previstas em contratos de empréstimos internos e externos, em convênios ou outros instrumentos similares, observados os respectivos cronogramas de desembolso;
Vdemais despesas administrativas e investimentos.
Art. 38.
A despesa com Água, Energia e Telefone dos Órgãos/Unidades do Poder Executivo, à conta dos recursos próprios do Tesouro Estadual, será executada pelos Encargos Gerais do Estado - Recursos sob a Supervisão da Secretaria da Administração.
Art. 39.
s Órgãos/Unidades do Poder Executivo não poderão empenhar despesas cuja movimentação seja de competência dos Encargos Gerais do Estado - Recursos sob a Supervisão das Secretarias da Administração e das Finanças~

SEÇÃO LI – Das Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social

Art. 40.
orçamento da seguridade social compreenderá dotações destinadas a atender às ações nas áreas de saúde, previdência e assistência social e contará, dentre outros, com recursos provenientes de:
Icontribuições previdenciárias dos servidores ativos, inativos e pensionistas do Estado;

ll - aplicação minima em ações e serviços públicos de saúde;

m - receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram exclusivamente o orçamento de que trata este artigo;

IVtransferências da União, para este fun;
Vconvênios, contratos, acordos e ajustes com órgãos e entidades que integram o orçamento da seguridade social; VI :- outras receitas do tesouro.

Par,grafo único. A concessão de beneficios previdenciários aos segurados dos Poderes do Estado, seus órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta será consignada .à Autarquia PBPREV - Paraíba Previdência, integrante do orçamento da seguridade social, em conformidade com o disposto na Lei n° 7.517, de 29 de dezembro de 2003.

SEÇÃO – 111 Das Diretrizes Específicas do Orçamento de Investimentos

Art. 41.
orçamento de investimento das empresas estatais, previsto no inciso li, do art. 167, da Constituição do Estado, será apresentado para cada empresa pública, sociedade de economia mista e demais entidades em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto~
Art. 42.
As empresas cuja programação conste integralmente no orçamento fiscal ou no orçamento da seguridade social, de acordo com o disposto no art. 5° desta Lei, não integrarão o orçamento de investimento das estatais.
Art. 43.
As empresas integrantes do orçamento de investimentos aplicarão, no que couber, as normas gerais estabelecidas na Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, e na Lei Estadual n° 3.654, de 1O de fevereiro de 1971.

SEÇÁOIV Das Transferências Voluntárias

Art. 44.
Para efeitos desta Lei, considera-se:
Iconcedente é o órgão ou a entidade da administração pública direta ou indireta responsável pela transferência de recursos fmanceiros ou descentralização de créditos orçamentários destinados a ·este fun· ' . n - convenente é o órgão ou a entidade da administração pública direta ou indireta beneficiária dos recursos provenientes da transferência voluntária.
Art. 45.
As transferências de recursos do Estado aos Municípios, mediante contrato, convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, ressalvadas as repartições de receitas tributárias e as destinadas a atender a estado de calamidade pública, legalmente reconhecido por ato do Governador do Estado, dependerão da comprovação por parte da unidade beneficiada, no ato da assinatura do instrumento original, de que:
Iatende ao disposto no art. 25 da Lei Complementar Federal n° 101 , de 04 de maio de 2000; n - instituiu, regulamentou e arreCada todos os impostos de sua competência prevista no art. 156, da Constituição Federah

""

ID - atende ao disposto no art. 212, da Constituição Federal;

IVnão está inadimplente:
a)com as obrigações previstas na legislação do FGTS e INSS;
b)com a prestação de contas relativa a recursos anteriormente recebidos da administração pública estadual mediante contratos, convênios, ajustes, contribuições, subvenções sociais e similares;
c)com a prestação de contas junto ao Tribunal de Contas do Estado.
Vos projetos ou as atividades contemplados pelas transferências estejam inclusas na lei orçamentária do Município a que estiver subordinada a unidade beneficiada ou em créditos adicionais abertos no , . exerc1c10;
VIatenda ao disposto na Emenda Constitucional n° 29, de 14 de setembro de 2000, que trata da aplicação mínima de recursos em ações e serviços públicos de saúde.
Art. 46.
É obrigatória a contrapartida dos Municípios para recebimento de recursos mediante convênios, acordos, ajustes e similares firmados com o Governo Estadual, podendo ser atendida através de recursos fmanceiros, humanos ou materiais, ou de bens e servtços economicamente mensuráveis, tendo como limites mínimos:
I3% (três por cento) do valor total da transferência para os Municípios com coeficiente de FPM menor ou igual a 1,6; n - 5% (cinco por cento) do valor total da transferência para os Municípios com coeficiente de FPM maior que 1,6 e menor ou igual a 2,4;

m - 8% (oito por cento) do valor total da transferência para os Municípios com coeficiente de FPM maior que 2,4.

Parágrafo únicoA exigência da contrapartida não se aplica aos recursos transferidos pelo Estado~
a)oriundos de operações de crédito internas e externas, salvo quando o contrato dispuser de forma diferente;
b)a Municípios que se encontrarem em situação de calamidade pública, formalmente reconhecida, durante o período em que esta subsistir;
c)para atendimento dos programas de educação fundamental e das ações básicas de saúde.
Art. 47.
Caberá ao órgão concedente:
Iverificar a implementação das condições previstas nos arts. 45 e 46 desta Lei, exigindo, ainda que os Municípios atestem o cumprimento dessas disposições, inclusive através dos balanços contábeis de 2004 e dos exercícios anteriores, da lei orçamentária para 2006 e demais documentos comprobatórios; 11 - acompanhar a execução das ações desenvolvidas com os recursos transferidos pelo Estado.

. SEÇÃOV Das Disposições Relativas às Sentenças Judiciárias

Art. 48.
A lei orçamentária de 2006 somente incluirá dotações para o pagamento de precatórios cujos processos já tenham sido transitado em julgado da decisão exeqüenda até 1o de julho de 2005.
Art. 49.
A inclusão de dotações na lei orçamentária para o pagamento de precatórios parcelados far-se-á conforme o disposto no

art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.

Art. 50.
s órgãos e as entidades da administração pública estadual submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria Geral do Estado, com vistas ao atendimento da requisição judicial~
Art. 51.
s órgãos e as entidades da Administração Direta e Indireta encaminharão à Secretaria do Planejamento e Gestão, até o dia 30 de julho de 2005, os precatórios judiciais a serem incluídos na lei orçamentária anual de 2006.

,

CAPÍTULO V

Das Disposições Sobre Alterações na Legislação Tributária

Art. 52.
A concessão ou a ampliação de beneficio fiscal somente poderá ocorrer, se atendidas as determinações contidas no art. 14 da Lei Complementar Federal n° 101 , de 04 de maio de 2000.
Art. 53.
Na estimativa das receitas do projeto da lei orçamentária anual serão considerados os efeitos de alterações na legislação tributária que venham a ser realizadas até 31 de dezembro de 2004, em especial:
Imodificações na legislação tributária decorrente de alterações no Sistema Tributário Nacional;

ll - concessão, redução e revogação de isenções fiscais;

m - modificação de alíquotas dos tributos de competência estadual;

IVoutras alterações na legislação, modificando a receita tributária.

CAPÍTULO VI

Das Disposições Relativas às Despesas com Pessoal

Art. 54.
As despesas de pessoal e encargos sociais serão estimadas para o exercício de 2006, com base na realizada de 2004, observados os limites previstos na Lei Complementar n° 101 /2000~
Parágrafo únicoNa estimativa das despesas de que trata o caput deste artigo, serão considerados os impactos do salário mínimo e outras variáveis que afetam as despesas de pessoal e encargos sociais.

Art. SS. Para fins de atendimento do disposto no art. 169, § 1o, n, da Constituição Federal, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos ou reajustes de remuneração, inclusive revisão de vencimentos e proventos em geral dos servidores, .criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de cargos e carreiras do pessoal dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas do Estado, e de suas entidades descentralizadas instituídas e mantidas pelo Poder Público Estadual, desde que obedecidos os limites dispostos nos artigos 19 e 20 da Lei Complementar no 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 56.
A admissão de servidores, no exercício de 2006, observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal, somente ocorre~ se:
Iexistirem cargos vagos a preencher; n - houver vacância dos cargos ocupados;

m - houver dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa;

IVfor observado o limite das despesas com pessoal previsto nos artigos 19 e 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 57.
Na elaboração de suas propostas orçamentárias, os Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo, o Ministério Público e o Tribunal de Contas do Estado, para o montante da despesa de pessoal e encargos sociais, observarão os limites estabelecidos nos artigos 19 e 20 da Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000.
§ 1ºAo Tribunal de Contas do Estado, é assegurado o percentual extra de 0,4% da Receita Corrente Líquida para o seu limite de Gastos com Pessoal e Encargos na forma definida no art. 20, § 4°, da Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000Q.
§ 2ºOs Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo, o Tribunal de Contas e o Ministério Público assumirão, de forma solidária, as providências necessárias à adequação do disposto neste artigo.
Art. 58.
A realização de gastos adicionais com pessoal, a qualquer titulo, quando a despesa houver extrapolado os percentuais previstos nos artigos 19 e 20 da Lei Complementar Federal n° 1O1, de 04 de maio de 2000, somente poderá ocorrer, quando destinada a atendimento de relevantes interesses públicos, de situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade, especialmente os voltados para as áreas de saúde, educação, assistência social e segurança pública.
Art. 59.
Fica a Secretaria da Administração do Estado autorizada a publicar, até o vigésimo dia do mês subseqüente ao bimestre vencido, por Unidade Orçamentária, demonstrativos com a remuneração de pessoal realizada no bimestre anterior, evidenciando os quantitativos físicos, os vencimentos, as vantagens de qualquer espécie e as gratificações pagas aos servidores dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 60.
disposto no § 1o do art. 18 da Lei Complementar Federal n° 1O1, de 04 de maio de 2000, aplica-se exclusivamente pára fms de cálculo do limite da despesa total com pessoal independentemente da legalidade ou validade dos contratos.
Parágrafo únicoPara atendimento do caput deste artigo, serão consideradas outras despesas de pessoal as seguintes:
Idespesas decorrentes de serviços prestados por pessoas flsicas, não enquadradas nos elementos de despesas específicas, pagas diretamente a esta para realização de trabalhos técnicos inerentes às competências do órgão ou entidade que comprovadamente não possam ser desempenhadas por servidores ou empregados da Administração Pública Estadual;

D - despesas com a contratação de pessoal por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público~ ESTADO DA PARAÍBA

m - despesas com a prestação de serviços realizados por pessoas jurídicas para atendimento e assistência direta ao público, conforme especificado no art. 24 da Lei Complementar Federal n° 101 , de 04 de maio de 2000.

Art. 61.
Não são consideradas, para efeito do cálculo dos limites da despesa de pessoal, aquelas realizadas com pagamento de pessoas fisicas, de caráter eventual, para conservação, recuperação, instalação, ampliação e pequenos reparos de bens móveis, imóveis, equipamentos e materiais permanentes e de serviços complementares que não constituem atribuições do órgão ou entidade contratante.

CAPÍTULO VII

Das Disposições Relativas à Divida Pública Estadual

Art. 62.
As operações de crédito internas e externas reger-se-ão pelas normas das Resoluções n01 40 e 43 de 2001 , complementadas pelas de nos 3 e 5 de 2002, do Senado Federal, e na forma da Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000.

CAPÍTULOVITI Das Disposições Gerais

Art. 63.
projeto da lei orçamentária deverá incluir a programação constante de propostas de alterações do Plano Plurianual 2004- 2007.
Art. 64.
projeto da lei orçamentária será encaminhado à Assembléia Legislativa até o dia 30 de setembro do corrente e devolvido para sanção até o encerramento dos trabalhos legislativos do exercício.
Parágrafo únicoSimultaneamente com o encaminhamento à sanção do Governador do Estado, do autógrafo do Projeto de Lei do Orçamento Anual, o Poder Legislativo enviará cópia das emendas nele aprovadas, para serem incorporadas ao ~xto da lei e de seus anexos,

quando não seja possível a inserção no autógrafo elaborado pela Assembléia Legislativa.

Art. 65.
Se o projeto da lei orçamentária ~ual não for encaminhado para sanção até 31 de dezembro de 2005, a programação nele constante poderá ser executada até o limite mensal de um doze avos do total de cada dotação, na forma da proposta remetida ao Legislativo, até que seja sancionada e promulgada a respectiva Lei Orçamentária.
§ 1ºConsiderar-se-á antecipação de crédito, à conta da lei orçamentária, a utilização dos recursos autorizado neste artigo.
§ 2ºOs saldos negativos, eventualmente apurados em virtude de emendas apresentadas ao projeto da lei do orçamento, na Assembléia Legislativa, e do procedimento previsto neste artigo serão ajustados por Decreto do Poder Executivo, após sanção da lei orçamentária, através da abertura de créditos adicionais, mediante remanejamento de dotações.
§ 3ºNão se incluem, no limite previsto neste artigo, as dotações para atendimento de despesas com:
a)pessoal e encargos sociais;
b)pagamento do serviço da dívida;
c)operações de crédito;
d)transferências constitucionais a municípios;
e)pagamento de beneficios previdenciários;
f)pagamentos de despesas decorrentes de sentenças judiciárias.
§ 4ºAs despesas fmanciadas com recursos próprios da Administração Indireta poderão ser executadas até o limite de sua receita efetivamente arrecadada.
Art. 66.
Poder Executivo deverá elaborar e publicar até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária de 2006, cronograma anual de desembolso mensal e o programa de metas bimestrais de arrecadação, nos termos dos arts. s· e l3 da Lei ~plementar Federal n·

1O1, de 04 de maio de 2000, com vistas ao cumprimento das metas estabelecidas no Anexo de que trata o art. 14 desta Lei.

Art. 67.
Se houver necessidade de limitação de empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir a meta de resultado primário previsto no Anexo a que se refere o art. 14 desta Lei, conforme determinado pelo art. 9° da Lei Complementar Federal n° 101 , de 04 de maio de 2000, será fixado percentual de limitação para o conjunto de outras despesas correntes e despesas de capital calculado de fonna proporcional à participação dos Poderes, do Tribunal de Contas do Estado e do Ministério Público no total das dotações iniciais constantes da lei orçamentária de 2006, excluídas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução.
§ 1ºNa hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará aos demais Poderes, ao Tribunal de Contas do Estado e ao Ministério Público, até o término do mês subseqüente ao final do bimestre, o montante ql:le caberá a cada um.
§ 2ºOs Poderes, o Tribunal de Contas do Estado e o Ministério Público, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior, publicarão ato, até o final do mês subseqüente ao encerramento do respectivo bimestre, estabelecendo os montantes disponíveis para empenho e movimentação fmanceira em cada um dos conjuntos de despesas mencionados no caput deste artigo.
§ 3ºCaso ocorra recuperação da receita prevista, far-seá a recomposição das dotações limitadas de forma proporcional às reduções realizadas.
Art. 68.
São vedados quaisquer procedimentos, no âmbito dos sistemas de orçamento, de programação financeira e dé contabilidade que viabilizem a execução de despesas sem disponibilidade de dotação orçamentária e fonte de recurso.
Parágrafo únicoA contabilidade registrará os atos e os fatos relativos à gestão orçamentário-financeira efetivamente ocorridos

~ ' ESTADO DA PARAÍBA

sem prejuízo das responsabilidades e das providências da não observância do caput deste artigo.

Art. 69.
s relatórios resumidos da execução orçamentária serão elaborados e divulgados na conformidade dos arts. 52 e 53 da Lei Complementar Federal n° 1O1, de 04 de maio de 2000.
Art. 70.
Poder Executivo enviará à Assembléia Legislativa, impresso e por meios eletrônicos, o projeto da lei orçamentária anual.
Art. 71.
Poder Executivo divulgará, através do seu portal eletrônico - www.paraiba.pb.gov.br - , as Leis de Diretrizes Orçamentárias e Orçamentária Anual.
Art. 72.
Esta Lei entra em vtgor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 07 de julho de 2005; 117° da Proclamação da República.

Governador ESTADO DA PARAÍBA

ANEXO I ANEXO DE METAS FISCAIS

ANEXO I

Avaliação do Cumprimento das Metas Relativas ao Ano Anterior (art. 4°, § 2°, inciso I, da Lei Complementar Federal n° 101/2000)

As receitas fiscais do Tesouro líquidas em 2004 somaram R$ 2.654.440 mil, enquanto as despesas fiscais do Tesouro líquidas totalizaram R$ 2.583.371, de onde se apura um Superávit Primário de R$ 71.069 mil.

Este resultado mostra que o Governo Estadual, na execução dos recursos do Tesouro, superou a meta ftxada na LD0/2003, para o exercício de 2004, no valor de R$ 53.658 mil.

Em 2004, foi apurado um Resultado Nominal negativo de R$ 218.714 mil, o que representa uma variação a menor do saldo da dívida fiscal liquida de 2003 (R$ 2.639.914 mil) em relação a 2004 (R$ 2.421.200 mil).

A Lei de Diretrizes Orçamentárias - LD0/2003, atendendo ao art. 4°, § 1°, da LRF, definiu, para o exercício de 2004, um Resultado Nominal positivo de R$ 206.121 mil, ou seja, um crescimento da dívida fiscal líquida, enquanto o resultado alcançado ao final do exercício demonstrou o contrário, o que só vem a comprovar o esforço despendido pelo Estado, para redução do estoque da dívida e a adimplência dos compromissos assumidos junto aos credores.

Estes resultados fiscais indicam a responsabilidade do Governo Estadual na condução do Programa de Estabilidad~ Fiscal.

Mesmo com a superação das metas fiscais estabelecidas, considerando-se que o Serviço da Dívida, amortização mais encargos, consumiu, em 2004, recursos da ordem de R$ 317 milhões, registrou-se, ao final daquele exercício, déficit orçamentário da ordem de R$ 220 milhões,

Ql ESTADO DA PARAÍBA portanto, é preciso haver um ajuste fiscal permanente, mediante a adoção de uma política responsável nos próxin1os exercícios, o que permitirá reduzir, paulatinamente, a razão dívida líquida/PIB, refletindo a sustentabilidade da política fiscal e a solvência fmanceira do setor público, requisitos primordiais para o crescimento econômico em bases sólidas.

AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR

2006

LRF, art. 4°, § 2°, inciso I R$ milhares (Portaria n° 471 de 31.08.04- STNJ

2004 2004 VARIAÇÃO

METAS METAS ESPECIFICAÇÃO VALOR % PREVISTAS REALIZADAS EM EM 2004

%PIB 2004

%PIB (c) · (b ·a) (e/a) X 100 (a) (b)

Receita To tal 28,74 3.184.369 23,94

3.822.507 (638.138) {16,69) Receita Não-Financeira {I) 25161 2.815.738 21117 3.406.312 (590.574) {17,34) Despesa Total 26163 3.125.968 23,50 3.542.385 (416.417) (11176) Despesa Não-Financeira (11) 24112 2.817.364 21118 3.207.920 (390.556) (121 17) Resultado Primário (I- 11) {*) 1.49 (1.626) 198.392 (0101) (200.018) (1 00182) Resultado Nominal 2,03 (218.714) 270.074 (1,64) (488.788) (180,98) Divida Pública Consolidada 1

21,72 2.663.290 20,02 2.888.480 (225.190) (7180) Dívida Consolidada Uquida 1 21172 2.513.817 18190 2.888.480 (374.663) {12197)

Fonte: Lei Orçamentária Anual N° 7.519- Previstas 2004

Balanço Geral do EstadoRealizadas 2004

\t (·) Conforme Lei 7.370/03 (LD0/04) a Meta de Resultado Primário foi fixada em relação a receitas e despesas do Tesouro nesta Tabela, os valores são tomados em relação a todas as fontes, considerando-se tão só os recursos do Tesouro o Resultado Primário atingiu o valor de R$ 71 milhões, superando a meta fixada.

Demonstrativo das Metas Anuais (art. 4°, § 2°, inciso ll, da Lei Complementar Federal no 101/2000)

A manutenção da política fiscal para 2006-2008 tem como principal objetivo do Governo restaurar o equilt'brio fmanceiro e a capacidade de investimentos para induzir o desenvolvimento sustentável do Estado da Paraíba.

Para isso, a obtenção de superávits primários toma-se necessária, para que venha a ocorrer redução do estoque da dívida estadual, o que ampliará o nível de investimento do Estado.

As projeções para a gestão fiscal foram feitas com base em um cenário macroeconômico conservador. As estimativas de receitas e das metas fiscais, para os exercícios 2006/2008, tiveram como parâmetros a polftica fiscal vigente, as. condições da economia do Estado no momento, a inflação doméstica e o esforço de arrecadação. Também se levou em consideração o Ajuste Fiscal do Estado para o período em referência.

Tanto a estimativa da receita quanto da despesa tiveram como referência os princípios da Lei de Responsabilidade Fiscal, quais sejam o planejamento, a transparência e a responsabilização no controle das contas públicas.

Os resultados primários previstos para os exercícios 2006/2008 supõem a retomada do crescimento da economia, o equilt'brio das contas públicas e o cumprimento do Programa de Ajuste Fiscal.

O serviço da dívida, que inclui os pagamentos com juros e amortizações, deverá atingir R$ 382.526.000,00 em 2006, correspondendo a 15,8% da Receita Líquida Real, com projeções que indicam 15,04 %, em 2007, e 14,65 %, em 2008~

ESTADO DA PARAÍBA

Devido aos comprometimentos orçamentário e fmanceiro, decorrentes das vinculações constitucionais e legais atreladas à receita bem como o grau de endividamento do Estado, a manutenção do equilíbrio fiscal é fundamental para o desenvolvimento sustentável do Estado.

METAS ANUAIS {Valores de todas as fontes) 2006

:, art. 4°, § 1° R$ milhares , aoa n° 471 de 31 08.04

2006 2007 2008 ESPECIFIC A ÇÃO VALOR %P8 VALOR VALOR

%P8 VALOR

VALOR

%Pt8 CORRENTe VALOR (c/PI8) (a/PIB) CORRENTe (biPtB) CORRENTE CONITANT! CONSTANTe CONSTANTe (I ) X 100 (b) X 100 (c:) X 100 - ~Total 3.748.011 3.535.859 26,96 4.018.839 3.593.704 28,30 4.195.019 3.5n.661 29,13 líta Não-Financeira (I) 3.288.443 3.102.305 23,66 3.580.914 3.211.047 25,29 3.no.461 3.211 .~ 26,18 pesa Total 3.343.784 3.154.513 24,06 3.443.576 3.079.295 24,25 3.622.603 3.085.167 25,16 ~sa Não-Financeira (li) 2.956.541 2.789.190 21,27 3.036.823 2.715.571 21,39 3.191.927 2.718.384 22,17 ·do Primário (I - 11) 331.902 313.115 2,39 554.091 495.476 3,90 578.534 492.705 4,02 llltado Nominal 9.906 (159.370) 0,07 (110.333) (245.741) (0,78) 70.253 (62.782) 0,49 ~Pública Consolidada 2.990.539 2.821 .263 21 ,51 2.880.206 2.575.522 20,28 2.950.459 2.512.740 20,49 ~ Consolidada Liquida 2.990.539 2.821 .263 21,51 2.880.206 2.575.522 20,2$ 2.950.459 2.512.740 20,49

Fonte: SEPLAGIPB E STN

ESTADO DA PARAÍBA METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCICIOS ANTERIORES 20 0 6 '. 1ft 4'. ' 2". locilo 11 rllria n·471 de 31 .08.<M I'Nl R$ mtlhare5 VALORES DE TODAS AS FONTES A PREÇOS CORRENTES ESPECIFICAÇÃO

,. ,. llila Tacal

1111~ {1)

2 00 3

2.183.145 2.611.t1'0

2004

3.1. . . .

2.111.011

"10,05

1,21

2005

4.GII.048

s..t-..122

..... ,

200 6

U48.D11

s.atA43

(1,40

(5.15)

2 00 7

4.01U38

U80.t14

" 7.20

UI

2001

4.185.011

3.770AI1

" 4. .

a.oo l....r0181 2.111.331 3.121.. . 10.81 3.171.731 17. . U43.7M (1,03) 3.443.571 2.11 3.122.103 5.30

-~ (1)

2.411.142 Ut7. . . 13,07 3.313.02S n.a ua.541 (10.11) 3.031.123 2.72 3.111.121 5.U

~~ (1 ·1) ,, 11.221 (1.347) (101.51) 113.714 (11.117.62) 33U02 115.11 164.1111 ..... 171.534 4,41

(tl1.37t) (1f7.201) 10.27 . .A3S (IAM) 1.101 (IUS) (110.331) (1.213.10) ~Nomlnll 1'0.2a3 (113.17)

· ~ COnlalldMII ·

2.735. . 2.113.210 (2.15) 2.110.13) 11.12 2.110.531 U3 2.110.201 (Uit 2.1110.401

2.,44

U11.AOI U1U17 (S.II) u10.m 1l,57 2.110.531 0,33 2.110.201 (3,11) 2.,44 ~ ~~· 2.1110.401

Confotme Lei 7.370103 (LDOJ04) a Meta de Resutt.do Pri"'*lo bl t1xact.1 em rNçlo a receitas e despes· do Teeouro. nesta Tabela oa Y81or-.llo ~~~em relaçto · todu aa fontea. conalderando-ae tio só 01 recuraos t1n TeiOUI'O o Resu!Wdo Prim6rio allnglu o valor de R$ 71 mllhõee, auperando ~fixada.

VALORES DE TODAS AS FONTES A PREÇOS CONSTANTES jQPECIFICAÇAO 200 3 2 00 4 2 005 2001 2007 2 00 8 " " " " " !*TOW UOUI2 3.341.111 (1M) 4.016.G41 22.11 1.531.103 (13,1$) s.-.1'04 (1.t1)

3.172.111 to.., 3.031.321 2.-.o71 (2,14) SMU22 17,11 3.102.305 (1(1,51) ~ ~(I) U1UM7 1.11 3.211.011 0,00

1 - TOW

s.m.o:ll 3.214.717 (1 ,12) 3.1711.731 11.10 3.1114.513 (14,11) S.G11.2t5 (2.11)

S.OIII.1f7

0,1t

~ N~c>Çinencen (M) 2.tii.IOZ 2.110A81 U4 Ú13.021 11,t1 2.711.tt0 (111.11) 2.711.571 (2.141 0,10

2.111.114 100.A24 (1.416) (101,41 ) ~Pnm4rio (l·l)f1 161'1"14 (10.ta5.M) 113.U5 ....... 10UI 481.471 11,24 (OM) 412.1011 (421.4111 (1141.0711 21.21 ~Namlnll (110,111 11·.310) (111.1121 (M.741) 114.30 (12.712) (74,46) 3.22S.Ot 2., . . ~ ~ Coneoldecle' (11.111 2.110.tss 1 ,11 2.121.213 (1,311 2.1715.1122 (1..71) 2.512.740 12.441 ~.0111.211 2.MU11 (14,31) 2.110.133 12,14 2.U1.21S (5.311) 2.1111.522 (1.71) ""Coneollcledll Uqulde · 2.1112.740 12.441

BalanQO Ger.l do E.-cto 2003I20CW Lei Orçament6tta Anual N'" 7.518 · 2005 Q_, SEPLAGIPB E STN - 200812008 ' · Fonte CGE/CCCPE

(·) Confonne Lei 7.370103 {1.00r'04) a Meti! de Reautt.do Prtmjrio b1 t1xact.1 em re111ç1o a,..._ e deepet· do TMOUI'O, neat.a Tabela oa "*-alo tomadoa em reteçlo a todas u fontee, conald4nndo-ae tio 16 oe r.anoa do Teeouro o ReiUIWdo Primário atingiu o Vlllor de RS 71 m~ auperllndo a meta tlxact.l.

MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS (art. 4°, § 2°, inciso ll, da Lei Complementar n° 101/2000)

IRECEITAS CORRENTES

TRIBUTÁRIA PATRIMONIAL TRANSFERÊNCIAS INTERGOVERNAMENTAIS OUTRAS RECEITAS CORRENTES Nota: De acordo com o Programa de Ajuste Fiscal do Estado, elaborado pela Secretaria do Tesouro NacionalSTN. CONTRIBUIÇÕESEstudos elaborados com base nos descontos na folha de pagamento (servidor/patronal), do exercício de 2004. INDUSTRIAL - Foi considerada a expectativa de inflação média projetada com base em índice oficial de 6,0% para 2006 sobre a média destas receitas nos exercfcios de 2003 e 2004. SERVIÇOS - Foi considerada a expectativa de inflação média projetada com base em índice oficial de 6,0% para 2006 sobre a média destas receitas nos exercícios de 2003 e 2004.

llRECEITAS DE CAPITAL

OPERAÇÕES DE CRÉDITO - Foram consideradas aquelas já autorizadas em Lei. Fonte: Controladoria Geral do Estado/ Coordenadoria de Controle Crédito Público Estadual.

lllDESPESAS CORRENTES

PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS - Para o exercício de 2006, considerou-se a Folha Bruta de Pessoal de 2004 e o impacto do salário mínimo em tomo de 3%. Para os anos de 2007 e 2008, crescimento de 5,5% e 5%.q2., ENCARGOS DA DÍVIDA - De acordo com as Resoluções do Senado Federal. Fonte: Controladoria Geral do Estado/Coordenadoria de Controle do Crédito Público Estadual.

OUTRAS DESPESAS CORRENTES - Para 2006, foi considerada a média arrecadada dos três últimos exercfcios (2002 - 2004) e expectativa de inflação média, projetada com base em fndice oficial de 6% de inflação. Para os anos subseqüentes, foram utilizados os fndices de 5,5% e 5,0%.

TRANSFEiffiNCIAS A MUNICÍPIOS - Com base nas Receitas Projetadas de ICMS, IPVA e IPI.

IVDESPESAS DE CAPITAL

INVESTIMENTOS E INVERSÕES FINANCEIRAS - Considerouse a expectativa de inflação média projetada com base em índice oficial de 6,0% para 2006 sobre a Despesa Empenhada no exercfcio de 2004; 5,5% para 2007 sobre a Projetada para 2006 e 5,0% para 2008 sobre a projetada para 2007.

- , AMORTIZAÇAO DA DIVIDA - De acordo com as Resoluções do Senado Federal. Fonte: Controladoria Geral do Estado/ Coordenadoria de Controle do Crédito Público EstadualQ?...,

33 ESTADO DA PARAÍBA

Evolução do Patrimônio Líquido (art. 4°, § 2°, inciso m, da Lei Complementar Federal 0° 101/2000)

::·~·;· ·x ...''",. ~ . : ~,

:CJ PATRIMÓNIO LIQUIDO 2002 2003 204

Saldo Patrimonial Inicial -75.762.073,16 -63.560.371,77 459.097.038,78 (Passivo a Descoberto)

Resultado Econômico 12.201.701,39 522.657.410,55 505.469.891,23

Saldo Patrimonial Final -63.560.371,77 459.097.038,78 964.566.930,01 (Passivo a Descoberto/ Ativo Real Líquido) e& i): c 6 : _ ;m ue: :~c 1 P' ... _ ( , G · '' . .

FONTE: Balanço Geral do Estado/SIAP

Origem e Aplicação dos Recursos de Desestatizações (art. 4°, § 2°, Inciso III, da Lei Complementar Federal 0° 101/2000)

Não houve captação de recursos oriundos do processo de desestatização no exercício de 2004{2,

Fonte: Controladoria Geral do Estado.

ESTADO DA PARAíBA

Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Geral de Previdência (art. 4°, § 2°, inciso IV da Lei Complementar Federal 0° 101/2000)

O Estado da Paraíba fmancia o pagamento dos beneficios de natureza previdencial do seu Regime Próprio, aposentadoria e pensões, administrado pela PBPREV, através de regime orçamentário de receitas e despesas previdenciais, com contribuições dos servidores ativos, aposentados e pensionistas, além do encargo do Estado.

Os estudos realizados sobre Avaliação Atuarial do Regime Próprio de Previdência do Estado da Parat'ba estão demonstrados nos quadros n° 5 06 e 08, tirados do relatório da Probus Suporte Empresarial.

Segundo os estudos, o quadro n° 06 revela a evolução futura dos quantitativos dos grupos relativos ao total dos servidores ·e pensionistas do Estado, e o quadro D0 08 retrata a evolução prospectiva dos gastos do Estado, em moeda constante de 30.04.2004 e com ganhos de produtividade, observadas as novas disposições de Emenda Constitucional N° 41, de 19.03 .2003~

Fonte: PROBUS-Consultoria Atuarial/PBPREV

ESTADO DA PARAÍBA

Quadro N.· 06 Governo do Estado da Paratba Evoluçlo dos Contingentes de Servidores e Beneficiários - Com Geri!Ç6e5 Futuras (·)

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INATIVOS E PENSIONISTAS APOSENTADORIA APOSENTADOIUA ANO AT1VOS PROGRAMADA POR INVALIDEZ

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ANEXO DE MElAS FISCAIS RECEITAS E DES PESAS PREVIDENC IÁRIAS DO RP PS

2006 LRF, a11. 4°, § 2", inciso IV, alínea a RS milhares

RECE ITAS PREVI DENC IÁR IAS 2006 2007 2008

RECEITAS C ORRENTES 152.673 161.066 169.119

Receita de Contribuições 148.687 155.746 163 .538 Pessoal Civil 117.513 122.237 127.483

Contribuição de Servidor Ativo Civil 100.500 103.904 108.832 I Contribuição de Servidor Inativo Civil I 1.116 11.854 I 1.934 Contribuição de Pensionista Civil 5.897 6.479 6.717 Pessoal Militar 23.807 25.737 27.894 Contribuição de Militar Ativo 22.730 23.817 25.894 Contribuição de Militar Inativo 133 542 580 Contribu ição de Pensionista Militar 944 1.378 1.420 Outras Contribuições Previdenciárias - - Compensaçilo Previdenciária entre RGPS e RPPS 7.367 7.772 8.161 Receita Patrimonial 240 322 333 Receitas Imobiliárias I 2 3 Receitas de Valores Mobiliários 239 320 330 Outras Receitas Patrimoniais - - - Outras Roccitas CorTCntcs 3.746 4.998 5.248 RECEITAS DE CA PITAL lO 14 15 Alienação de Bens lO 14 15 OutraS Receitas de Capital - iOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (r) 152.683 161.080 169.134

DES PESAS PR.EVIOENCIÁRJAS 2006 2007 2 008

IDMINISTRAÇÃO

8.163 8.534 8.961 Despesas Correntes 7.935 8.371 8.790 Despesas de Capita l 228 162 171 IR.EYIDtNCIA SOCIAL 616.539 650.449 682.971 Pessoal Civil 616.539 650.449 682.971 Aposentadorias 41 8.434 441.448 463.520 Pensões 198.105 209.001 219.451 . Outros Beneficios Previdenciários Pessoal Militar

- . Reformas Pensões Outras Despesas Previdenciárias Compensação Previdenciária de Aposentadorias entre o RPPS e o RGPS Compensação Previdenciária de Pensões entre o RPPS e o RGPS OTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (11) 624.702 658.982 691.932 ESUL TADO PREVIDENCIÁR IO (111)- ( I - 11) (472.0 19) {497.902) (522.798) "" ~

Estimativa da Renúncia Fiscal consolidada por

Categoria de Receita (art. 4°, § 2°, inciso V, da Lei Complementar n° 101/2000)

As renúncias de receita, demonstradas no quadro abaixo, foram consideradas nas estimativas de receitas orçamentárias para o exercício financeiro de 2006 e dos exercícios de 2007 e 2008.

Despesas obrigatórias de caráter continuado, no conceito da Lei de Responsabilidade Fiscal, é a despesa corrente, derivada de Lei, Medida Provisória ou Ato Administrativo, que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução, por um período de dois exercícios. Essas despesas deverão ser compensadas mediante aumento permanente da receita, proveniente da elevação de alíquotas, pela ampliação da base de cálculo ou pela redução p.ermanente de outras despesas.

Estima-se que a renúncia de receita poderá atingir o montante de R$ 208.129.148,31 (duzentos e oito milhões cento e vinte e nove mil cento e quarenta e oito reais e trinta e um centavos) no ano de 2006, englobando as isenções fiscais, reduções de base de cálculo, concessões de crédito presumido e anistia no âmbito do ICMS, IPVA e ITCD, alguns concedidos por tempo indeterminado, e outros, por tempo determinado, bem como os beneficios do F AIN, que visam a incentivar a atividade industrial do Estado da Paraíba.

O valor destinado ao F AIN é oriundo do ICMS e destina-se às empresas já instaladas, bem como para futuras implantações de empreendimentos industriais e turísticos de interesse relevante ao desenvolvimento do Estado. Os beneficios fiscais abrangem operações realizadas em todo o território do EstadoQ A expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, em função do aumento das despesas com ampliação do patrimônio público e dos serviços públicos prestados à sociedade, será suportada pelo crescimento real da atividade econômica.

Estimativa da Renúncia Fiscal Consolidada por

Categoria de Receita

RECEITA. . . ~ .:.: ·:>,t

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VALORES ESTIMADOS DA RENUNCIA 1. ICMS 114.445.049,15 2. IPVA 3.541.355,41 3. ITCD 142.743,74 4.SUBTOTAL 118.129.148,31 5. FAIN 90.000.000,00 6. TOTAL 208.129.148,31

Fonte: Secretaria da Receita Estadual

ESTADO DA PARAíBA ---- ·- ESTIMATIVA DA RENÚNCIA FISCAL PARA2006

VALOR VIG~NCIA DO LEGISLAÇÃO ESTIMADO DA BENEFICIO OU RECEITA/BENEFICIOS FISCAIS INICIO DA PERTINENTE RENÚNCIA FISCAL (R$) CONCESSÃO

1.1CMS 1.11SENÇÃO J.1.11mportação de mercadorias doadas à lnstltulçao educacional; Art. 5° do RICMS 0,00 29/5/1989

1.1.2 Bens do ativo ou de uso e consumo para empresas aéreas; Art. 5° do RICMS 220.000,00 21/3/1997

1.1.3 Serviço de táxi; Art. SO do RICMS 1.439.000,00 24110/1989 1.1.4 Saldas de amostra grãtls; Art. 5° do RICMS 875.000,00 13/9/1990 1.1.5 Operações com embrllo ou sêmen congelado; Art. 5° do RICMS 66.000,00 25/6/1992 1.1.6 Papel-moeda, moeda metálica e cupons deleite; Art. 5° do RICMS 0,00 21/211991 1.1.7 Salda Interna de muda de planta; Art. SO do RICMS 363.000,00 2619/1991 1.1.8 Saldas de vasilhames, recipientes e embalagens e botijões Art. 5° do RICMS 2.020.000,00 511211991 GLP; 1.1.9 MAquina para limpar ou aeleclonar frutu; Art. SO do RI CMS 250.000,00 5/1211991 1.1.10 Produtos destinados ao SENAI; Art. 5° do RICMS 187.000,00 25/6/1992 1.1.11 Velculos para reequlpamento da flscallzaçAo estadual e Art. SO do RICMS 260.000,00 3/411992 segurança pública; 1.1.12 Saldas Internas de casulo do bicho-da-seda; Art. 5° do RICMS 41 .000,00 10/9/1993 .1.131mportaçlo de tratores agrfcolas e de colheitadeiras; Art. SO do RICMS 496.000,00 10/9/1993 .1.14 Saldas de Hortlfrutlgrangelros; Art. SO do RJCMS 5.250.000,00 10/1211975 1 ~1.15 Saldas de reprodutores e matrizes; Art. 5° do RICMS 1.250.000,00 7/12119n .1.16 Jmportaçlo de reprodutores e matrizes; Art. SO do RJCMS 350.000,00 7/12119n

1.17 Saldas de leite "In natura" ou pasteurizado; Art. SO do RICMS 2.720.000,00 15/4119n t1.18 Estacas de amoreira e lagartas do bicho da seda; Art. 5° do RICMS 10.000,00 9/1211993 .1.19 Férmacos destinados ao tratamento da AIOS; Art. 5° do RJCMS 345.000,00 15/312002 1.20 Saldas Internas de trabalhos de detentos; Art. 5° do RICMS 0,00 30/6/1994 1 ~1.21 Operações de Drawback; Art. 5° do RICMS 0,00 13/9/1990 1.22 Saldas para feiras ou exposições; Art. SO do RICMS 1.265.000,00 27/211967 1"1.23 Saldas bens de estabelecimentos concessionários de serviço Art. 5° do RJCMS 676.000,00 22111/1972 ~bllco de energia elétrfca; 1 ~ Saldas de refeições por entidade estudantil e por contribuinte Art. SO do RJCMS 495.000,00 22/211967 ,_,. seus funclonârfos; 1.25 Serviços de transporte Intermunicipal de passageiros; Art. 5° do RJCMS 3.150.000,00 27/211989 1.26 Energia elétrica para consumo residencial até 30 kw; Art. SO do RI CMS 4.190.000,00 28/3/1989 1.27 Transferências Internas de bens do ativo entre Art. 5° do RJCMS 750.000,00 1211211990 lâbeleclmentos da mesma empresa; 1.28 Doações a vltJmas de calamidades pCibllcas; Art. SO do RICMS 0,00 5111/1975 1.29 Saldas de artesanato regional; Art. 5° do RICMS 245.000,00 27/211975

\l) ESTADO DA PARAÍBA 1.1.30 Saldas de produtos farmacêuticos de órgãos da adm. Pública; Art. 5° do RICMS 55.000,00 10/12/1975

1.1.31 Saldas de obras de arte; Art. 5° do RICMS 200.000,00 26/11/1973 1.1.32 Velculos para reequlpamento das Secretarias da Educação e Art. 5° do RICMS 467.000,00 7/12/1994 SaCide; 1.1.33 Operações Internas com leite de cabra; Art. 6° do RICMS 300.000,00 09/12/1986 a

30/0412007 1.1.34 Operações com caprinos e ovinos; Art. 5° do RICMS 875.000,00 10/12/1975 1.1.35 Doações do exterior a órgãos da administração p(Jbllca; Art. 5° do RICMS 60.000,00 41411995

1.1.36 Retomo de mercadorias exportadas quando não entregues ao Art. 5° do RICMS 225.000,00 41411995 Importador localizado no exterior; ~.1.37 Recebimento, pelo Importador, de mercadorias devolvidas Art. 5° do RICMS 148.000,00 41411995 ~ara serem substftuldas; 1.1.38 Recebimento de amostras sem valor comercial; Art. 5° do RICMS 154.000,00 41411995 1.1.39 Recebimento de bens em encomendas aéreas ou remessas Art. 5° do RICMS 1.023.000,00 41411995 postais Inferiores a 50 dólares; 1.1.40 Recebimento de medicamentos Importados por pessoa flslca Art. 5° do RICMS 82.000,00 41411995 Isenta do Imposto de Importação; 1.1.411ngressos de bagagem procedente do exterior; Art. 5° do RICMS 214.000,00 41411995 1.1.42 Tributação Slmpllflcadadiferença cambial; Art. SO do RICMS 0,00 41411995 1.1.431mportação de equipamentos clentlflcos e de Informática por Art. 5° do RICMS 335.000,00 28/6/1995 6rgllos pCibllcos; t.1 .441mportação de equipamentos pela EMBRAPA; Art. 5° do RICMS 275.000,00 28/6/1995 1.1.45 Saldas de equipamentos EMBRATEL; . Art. SO do RICMS 0,00 11/12/1995 1.1.46 Recebimento delmportaçloTrlbutaçlo Simplificada; Art. 5° do RI CMS 0,00 11/12/1995

1.1.47 Salda de Produção Própria de Instituições sociais e educação; Art. 5° do RICMS 0,00 14112/1982

1.1.48 Qulmloteráplcos para tratamento do cAncer; Art. 5° do RICMS 1.083.000,00 31/5/1996 .1.49 Serviço de Transporte ferrovlârlo de cargas vinculado ao ATI; Art. 5° do RJCMS 0,00 31/5/1996

1.1.50 Serviços locais de dlfuslo sonora; Art. 5° do RICMS 165.000,00 28/3/1989 1.1.51 Saldas de embarcações conatruldas no pala; Art. 5° do RICMS 0,00 1519/19n 1.1.52 Máquinas e equipamentos BEFIEX; Art. 5° do RICMS n.ooo,oo 7/12/1994 L1.53 Energia el6trlcaltelecomunlcaçlo para missões diplomáticas; Art. 5° do RJCMS 0,00 7/12/1994

l 1.54 Velculos para missões dlplomtilcas; Art. 5° do RICMS 0,00 7/12/1994 1.55 lmportaçlo de mercadorias para missões diplomáticas; Art. 5° do RICMS 0,00 7/12/1994 1.56 Saldas para Zona Franca de Manaus; Art. 5° do RICMS 935.000,00 6/12/1988 "1.57 lmportaçlo de mercadorias para o sistema de lnformatlzaçlo Art. s· do RI CMS 85.000,00 25/6/1997 ~Finanças; 1.58 Retomo de Mercadorias do exterior para participação de Art. 5° do RJCMS 0,00 1916/1998 ~poslçlo ou feira; 1.59 Equipamentos ortopédicos; Art. 5° do RICMS 99.000,00 19/6/1997 "1.60 Operação Interna de transferência de estoque por mudança de Art. 5° do RICMS 247.000,00 241812001 ~ereço; 1.61 Operações de devolução lmposltlva de embalagens vazias de Art. SO do RICMS 50.000,00 617/2001 !Jotóxlcas e respectivas tampas;

ESTADO DA PARAÍBA 1.1.62 Operaçõu delmportaçlo do exterior de produtos com Art. 5° do RICMS 203.000,00 2819/2001 lsençlo prevista na Lei Federal8.010/90; 1.1.63 Saldas Internas de pescado; Art. 6° do RICMS 1.500.000,00 26/09/1991 a

31/1212015 1.1.641mportaçlo de mercadorias utlllzadu por entidades de Art. 6° do RICMS 93.000,00 28103/1989 a hematologia e hemoterapla da adm. Pública; 30/0412005 1.1.65 Saldas de rapadura de qualquer tipo; Art. 6° do RICMS 423.000,00 1211211990 a I 30/0412007 1.1.66 lmportaçlo pela APAE; Art. 6° do RICMS 148.000,00 07/0811991 a 30/0412005 1.1.67 lmportaçlo de aparelhos, mãqulnas, equipamentos e Art. 6° do RICMS 401 .000,00 24110/1989 a Instrumentos médico-hospitalares ou técnlco-clentfflco pela adm. 30/0412007 Pública; J.1.68 Aquisições de equipamentos e acessórios do anexo 12 para Art. 6° do RICMS 93.000,00 07/0811991 a portadores de deficiência; 30/0412005 1.1.691mportaçlo de reprodutores e matrizes caprinas; Art. 6° do RICMS 220.000,00 0310411992 a 30/<W2005 1.1.70 Doaçõu à rede oficial de ensino da Secretaria de Educação e Art. 6° do RICMS 0,00 30/07/1992 a Cultura; 30/0412005 1.1.71 Saldas de pós-larvas de camarlo; Art. 6° do RICMS 180.000,00 25109/1992 a 30/0412005 (1.1.72 Operações Internas com Insumos agropecuários; Art. 6° do RICMS 1.996.000,00 03/0411992 a 30/0412005 1.1.73 Doações à vitimas de catástrofes; Art. 6° do RICMS 0,00 26/1 0/1995 a 30/0412005 1.1.74 Mercadorias destinadas · modemluçlo da llrea fiscal; Art. 6° do RICMS 550.000,00 13/1211996 a 31/1212005 1.1.75 Operações com óleo lubrificante usado ou contaminado; Art. 6° do RJCMS 190.000,00 30/0511990 a 30/0412005 1.1.76 Operações cJ coletores eletr6nlcos de votos; Art. 6° do RICMS 88.000,00 25107/1997 a 31/1212006 .1.n Operações e/produtos e equipamentos utilizados em Art. 6° do RICMS 693.000,00 26/09/1997 a aragnóstlco em lmunohematologla, sorologla e coagulaçlo; 30/0412005 1.1.78 Operações que destinem equipamentos didáticos, clentlflcos e Art. 6° do RICMS 0,00 1211211997 a m6dlco-hospltalares ao MEC; 30/0412005 1.1.79 Operações com produtos classificados na NBM/SH 8412.80.00, Art. 6° do RICMS 380.000,00 1211211997 a 1413.81.00, 8419.19.10, 8501 .31.20 e 8502.31.00; 30/0412007 1.1.80 Saldas do ativo Imobilizado e uso ou consumo da EMBRAPA; Art. 6° do RJCMS 60.000,00 19/0611998 a 31/1212007 1.1.81 Diferencial de Alfquota na aqulslçlo ativo Imobilizado e uso ou Art. 6° do RJCMS 815.000,00 19/06/1998 a consumo pela EMBRAPA; 31/1212007 1.1.82 Remessa de animais à EMBRAPA para lnsemlnaçlo e Art. 6° do RI CMS 0,00 19/06/1998 a ~ovulaçlo; 31/1212007 .1.83 Operaç6es e/preservativos; Art. 6° do RICMS 1.590.000,00 11/1211998 a 30/0412007 .1.84 lmportaçlo de equipamento médico-hospitalar por clfnlca ou Art. 6° do RJCMS 605.000,00 20/03/1998 I ~apitai ; 30/0412005 .1.85 Queijo; Dec. n· 19.722198 965.000,00 0510611998 a 31/1212005 .1.86 Velculos deficientes flslcos; Dec. n° 25.482104 650.000,00 31/1212006 .1.87 Mercadoria (Programa Fome Zero); Dec. n° 24.183/03 150.000,00 29/6/2003 ........ ESTADO DA PARAÍBA 1.1.88 Medicamentos (lnterferon); Art. 6° do RICMS 40.000,00 1410512003 a 30/0412005 1.1.89 Medicamentos destinados a Adm. Pública; Art. SO do RICMS 150.000,00 29/06/2003 a 31/0712005 1.1.90 Agua dessallnlzada envazada; Art. 6° do RICMS 150.000,00 13/1112003 a 31/1212005 1.1.91 Fibra de slsal de produtor; Art. 6° do RICMS 185.000,00 13/11/2003 a 31/1212005 1.1.92 Medicamentos (vaclnaçlo gov. Federal). Art. 6° do RICMS 0,00 24101/2004 a 31/0412007 1.2 REDUÇÃO DA BASE DE CALCULO 1.2.1 Programas de Informática; Art. 30 do RICMS 650.000,00 13/1211996 1.2.2 Equipamentos - BEFIEX; Art. 30 do RICMS 175.000,00 7/1211994 ··2.3 Vefculos usados; Art. 30 do RICMS 1.700.000,00 1511211992 1.2.4 Velculos Importados do exterior do Pafs; Art. 31 do RICMS 1.500.000,00 151512002 1.2.5 Máquinas e aparelhos usados; Art. 31 do RJCMS 360.000,00 23/10/1981 1.2.6 Obras de arte; Art. 31 do RICMS 170.000,00 15/10/1980 1.2.7 Aeronaves; Art. 32 do RICMS 0,00 0511211991 a 30/042005 1.2.8 Transporte Aéreo; Art. 30 do RICMS 0,00 1/1/1997 1.2.9 Máquinas e equipamentos Industriais; Art. 33 do RICMS 2.600.000,00 26/09/1991 a 31/1012007 1.2.10 Máquinas e implementos agrlcolas; Art. 33 do RJCMS 2.400.000,00 26/09/1991 a 31/10/2008 1.2.11 Radlochamada; Art. 33 do RICMS 160.000,00 1/1/2003 1.2.12 Velculos Automotores; Dec. no 22927/02 4.300.000,00 05/0412002 a 31/12/2015 1.2.13 Produtos de Informática; Dec. n° 20.308/99 980.000,00 30/03/1999 a 31/1212015 1.2.14 Televlslo por assinatura; Art. 33 do RICMS 360.000,00 1/112001 1.2.15 Insumos agropecuários; Art. 34 do RICMS 1.900.000,00 03/0411992 a 30/0412005 .2.16 Fornecimento de refeições em bares e restaurantes; Dec. n° 24.979/04 1.750.000,00. 0410412004 a 31/1212015 1.2.17 Agua Natural Canalizada (CAGEPA); Art. 31 do RICMS 8.230.000,00 4f712001 1.2.18 Gás Natural Velcular-GNV. Dec. n° 24.433/03 1.550.000,00 9/3/2003 1.3 CR~DITO PRESUMIDO 1.3.1 Serviço de Transporte Aéreo (4~.); Art. 35 do RICMS 250.000,00 1/1/1997 .3.2 Serviço de Transporte de cargas (20%); Art. 35 do RICMS 350.000,00 1/1/1997 .3.3 Serviço de Transporte de passag. (76,47'~); Decreto n° 550.000,00 30/8/2002 23.325/02 .U Obra de Arte do Autor (50%); Art. 35 do RJCMS 35.000,00 2619/1991 .3.5 Cana-de-açúcar (2,5%); Art. 35 do RICMS 800.000,00 31/12/2004 .3.5 Aves e Produtos resultantes de sua Matança (1 00%); Decreto no 1.050.000,00 5111/1997 19.262197 .3.6 Camarlo (96%); Decreto n° 300.000,00 07/0111998 a 19.471/98 31/12/2015 .3.7 Indústria de Calçados de Couro e Similares; Decreto n° 650.000,00 13/1012004 25.390/04 .3.8 Gado (80%);

- 380.000,00 26/0211998 a

31/12/2015 ESTADO DA PARAÍBA 1.3.9 Produtos Resultantes da Matança do Gado (70%); Decreto n° 220.000,00 30/09/2003 a 19.532199 31/1212015 1.3.10 Telhas, Tijolos, Lajotas e Manilhas (20%); Art. 35 do RICMS 185.000,00 29/6/2003 1.3.11 Aços Planos (Varlével· 6,5% a 12,2%); Decreto n° 240.000,00 07/01/1998 a 19.472/98 31/12/2015 1.3.12 Redes de Fio de Algodão; Decreto n° 330.000,00 30/09/2003 a 24.432/03 31/1212015 1.3.13 Atacadistas; Decreto n° 3.600.000,00 29f1/2002 23.210/02 1.3.14 Aguardente de Cana (80%); Decreto n° 180.000,00 1410512002 a 23.027/02 31/12/2015 1.3.15 Plásticos; Decreto n° 260.000,00 29f1/2002 23.211/02 ··3.16 Bares e Restaurantes; Decreto n° 890.000,00 30/09/2003 a 24.434103 31/1212015 1.3.17 Açúcar e Álcool; Decreto n° 1.550.000,00 30f1/2001 22.066/01 1.3.181ncentlvo à Cultura (até 80%); Decreto n° 580.000,00 30/1212003 a 24.770/03 30/09/2006 1.3.19 Atacadistas de Drogas e Medicamentos Decreto n° 1.300.000,00 30/3/2004 24.976/04 1.3.20 Concessionárias de Energia Elétrica Dec. N° 25.640/04 3.000.000.,00 22/1212004 ·t4 MANUTENÇÃO DE CRt:DITO 1.4.1 Operações e prestações objeto de exportação; Art. 87 do RJCMS 9.300.000,00 LC 87/9613/09196 1.4.2 Mercadorias ou Insumos ·Casulo do bicho da seda; Art. 87 do RICMS 0,00 10/9/1993 1.4.3 Mlt6rfa Prfma e lnaumos · BEFIEX; Art. 87 do RICMS 180.000,00 41411995 1.4.4 Matéria Prima e Insumos· Operações para o SENAI; Art. 87 do RICMS 70.000,00 25f1/1992 1.4.5 lnaumos · Doações para Secretaria de Educaçlo e Cultura; Art. 87 do RICMS 400.000,00 30f711992

1.4.6 Insumos · Doações para vitimas de catbtrofe; Art. 87 do RICMS 0,00 5/11/1975 1.4.7 Insumos· Máquinas e equipamentos Industriais; Art. 87 do RICMS 450.000,00 41411995 .4.8 Insumos · Máquinas e equipamentos agrlcolas; Art. 87 do RICMS 750.000,00 26/9/1991 .4.9 Velculos Automotores; Art. 87 do RICMS 3.200.000,00 31411992 1.4.10 Mercadorias e Insumos· Medicamentos para AIDS; Art. 87 do RICMS 150.000,00 30/6/1994 1.4.11 InsumosFabricação de Vefculos Nacionais c/ 0%1PI; Art. 87 do RJCMS 0,00 7/12/1994 1.4.12 Operações com equipamentos para Inválidos; Art. 87 do RJCMS 0,00 23/5/1997 .4.13 InsumosFabrlcaçio de Coletores Eletrônicos de Voto. Art. 87 do RICMS 0,00 25/6/1997

1.4.14 Medicamentos (lnterferon). Art. 87 do RICMS 0,00 29/06/2003 a

30/0512005 1.5 DIFERIMENTO SEM IMPOSTO OU C/REDUÇAO 1.5.1 Leite "In natura· ou past. B e C p/cons.flnal; Artigo 10 do 1.250.000,00 22/411977 RI CMS ~.5.2 Aves e produtos de sua matança; Decreto 19.311/97 152.000,00 26/11/1997 1.5.3 Frutas p/lndustria e/exportação; Decreto 24.810/04 363.000,00 2811/2004 l.5.4 Lagosta, camarao e pescado p/lndustrta (exportação); Decreto 24.810/04 480.000,00 28/1/2004 1.5.5 1mportaçio de prods.P/Industrla de adubos p/ produtor rual da Decreto 24.975/04 650.000,00 3113/2004 ~fba; j.5.6 Matéria Prtma para fabrlcaçlo de adubos Artigo 10 do 450.000,00 Dec. 24.975/04 RI CMS k-... ESTADO DA PARAíBA ANEXO DE RISCOS FISCAIS

Avaliação dos Passivos Contingentes e outros Riscos capazes de afetar as Contas Públicas (art. 4°, § 3°, da Lei Complementar Federal 0 8 101/2000)

Entre os riscos que influem diretamente no cumprimento das metas previstas, encontra-se o comportamento das principais variáveis econômicas, com eventuais alterações no cenário econômico considerado, podendo ter impacto importante na arrecadação das receitas tributárias, especialmente quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intennunicipal e de ComunicaçãoICMS.

As ações judiciais contra o Estado, resultantes de decisões judiciais transitadas em julgado, são tratadas como precatórios. e serão consideradas na Lei Orçamentária, nos tennos da Constituição Federal. ·

O saldo a pagar de precatórios referentes a encargos do Estado e resíduos de Autarquias dos exercícios de 2002 a 2004 soma R$ 87.330.54 7,82.

Ressalte-se que a Emenda Constitucional n° 30, de 13 de setembro de 2000, atenua os riscos fiscais, pois pennite a liquidação, no prazo máximo de dez anos, dos precatórios pendentes e os decorrentes de ações iniciais ajuizadas até 31 de dezembro de 1999, ressalvados os créditos definidos em Lei de pequeno valor, os de natureza alimentícia, os de que trata o artigo 33 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e suas complementaçõe~ ESTADO DA PARAÍBA

ANEXO li PRIORIDADES E METAS

ANEXO II PRIORIDADES E METAS

IPODER LEGISLATIVO

-ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

Implantação de um Canal de Televisão (Conclusão) -Ampliação do Prédio Sede * Ampliar a estrutura do prédio em 1.800 m2 Implantação de uma Estação de Rádio Capacitação de Recursos Humanos * Capacitar 100% dos Servidores da Assembléia Divulgação das Ações Legislativas Assistência Social Geral

TRIBUNAL DE CONTAS

Assegurar a prática de serviços de qualidade, buscando corresponder às demandas da sociedade;

Exercer o acompanhamento, o controle e a fiscalização da gestão dos recursos públicos, fidelidade aos princípios constitucionais;

Capacitar e treinar os servidores do Tribunal e dos jurisdicionados, para desempenhar plenamente suas atividades (L

ESTADO DA PARAÚIA

Aprimorar a interação com a sociedade, respondendo, com celeridade, aos seus ansetos;

Otimizar e padronizar os procedimentos de auditória e fiscalização;

Proporcionar ambiente e condições que favoreçam o crescimento do ser humano.

llPODER JUDICIÁRIO

Ampliar o sistema judiciário estadual, de modo a garantir o pleno cumprimento de suas atribuições constitucionais;

Garantir o pagamento de pessoal e as despesas com custeios, contribuindo para otimizar a prestação jurisdicional;

Promover o aperfeiçoamento técnico de magistrados e servidores;

Expandir os serviços de informática, como instrumento de agilização da prestação jurisdicional.

mMINISTÉRIO PÚBLICO Construir cinco Promotorias;

Construir o Anexo do Ministério Público;

Ampliar cinco Promotorias;

Realizar concurso público para Promotores de Justiça e Servidores;

Instalar comissão para Reestruturação do Plano de Cargos e Salários;

Combater a Improbidade Administrativa e a Irresponsabilidade Fiscal;

<l ESTADO DA PARAÍBA

-Disciplinar as ações desenvolvidas pelas Fundações;

-Modernizar processos de gestão organizacional;

-Melhorar e aumentar a frota de veículos, adquirindo quatro novos carros;

Elaborar projetos;

-Implantar Programa de Qualidade Total no Ministério Público;

Reformar Promotorias;

-Implantação do subsídio;

Melhoria salarial;

Implantação da Intranet corpo~ativa;

-Realizar cursos de capacitação para Promotores de Justiça e Servidores.

IVPODER EXECUTIVO

PROGRAMA: ESPORTE PARA TODOS OBJETIVO: Apoiar e Incentivar a prática das atividades esportivas nas suas acepções de rendimento, lazer, saúde e educação. AÇÕES: - Construção da Vila Olímpica do Estado da Paraíba; Bolsa Atleta; Mexe Paraíba; Apoio ao Talento Esportivo.

PROGRAMA: APOIO À COMUNIDADE CARENTE OBJETIVO: Assistir, amparar e apoiar pessoas carentes, individual ou coletivamente, visando a reduzir suas necessidades básicas~ AÇÃO: Ação Social Ampla.

- PROGRAMA: PRESERVAÇAO DA ORDEM PUBLICA '

OBJETIVO: Manter a segurança, através de um policiamento preventivo e ostensivo. AÇÕES: Policiamento Comunitário; Formação de Oficiais e Praças; Reaparelhamento de Quartéis.

PROGRAMA: FELIZCIDADE AÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO LOCAL OBJETIVO: Reduzir o índice de pobreza, incentivando iniciativas locais capazes de promover o desenvolvimento. AÇÃO: Elaboração de Planos Municipais de Desenvolvimento Local .

. PROGRAMA: REFORMA AGRÁRIA E APOIO À POLÍTICA FUNDIÁRIA OBJETIVO: Reduzir as tensões sociais no campo, através da regularização da posse da terra. AÇÃO: Apoio ao Crédito Fundiário e Combate à Pobreza Rural.

PROGRAMA: REESTRUTURAÇÃO DA PECUÁRIA E DA DEFESA AGROPECUÁRIA ESTADUAL OBJETIVO: Apoiar o desenvolvimento da pecuária, através da iiltrodução de incremento tecnológico. AÇÕES: Conservação de Parques de Exposições de Animais e Similares; Exposições, Feiras e Outros Eventos Agropecuários.

PROGRAMA: FOMENTO À MODERNIZAÇÃO AGRÍCOLA E APOIO ÀS COMUNIDADES E ORGANIZAÇÕES ASSOCIATIVAS OBJETIVO: Fomentar a modernização agropecuária e promover a capacidade empreendedora e associativa do produtor rural~ AÇÃO: Sementes e Mudas

PROGRAMA: COMBATE À POBREZA RURAL OBJETIVO: Reduzir o nível de pobreza rural e suas conseqüências. AÇÕES: Implantação de Projetos Sociais; Implantação de Projetos de Infra-Estrutura.

PROGRAMA:EDUCAÇÃOPARATODOS OBJETIVO: Desenvolver ações que visem à melhoria da qualidade do Ensino Fundamental, de forma a assegurar o acesso e · a permanência produtiva do aluno na escola. AÇÕES: Construção e Ampliação de Unidades Escolares; Desenvolvimento, Manutenção e Monitoramento do Ensino Fundamental; Aceleração da Aprendizagem; Distribuição de Livro Didático e Material Escolar.

PROGRAMA:EDUCAÇÃOPARATODOS OBJETIVO: Desenvolver ações que visem à melhoria da qualidade do Ensino Fundamental, de forma a assegurar o acesso e a permanência produtiva do aluno na escola. AÇÕES: Esporte na Esc o la; Construção de Quadras Poliesportivas para o Ensino Fundamental; Manutenção da Rede Física Escolar; Capacitação de Recursos Humanos do Ensino Fundamental.

PROGRAMA: DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS OBJETIVO: Expandir a capacidade de atendimento do Sistema Educacional através de oferta de projetos de alfabetização, cursos de suplência e suprimentos ao nível de Ensino Fundamental e Médio. AÇÕES: Administração e Manutenção da Educação de Jovens e Adultos; Alfabetização de Jovens e Adultos~

PROGRAMA: EXPANSÃO E MELHORIA DA EDUCAÇÃO ESPECIAL OBJETIVO: Promover atendimentos educacionais especializados, destinados aos alunos portadores de necessidades especiais. AÇÃO: Fortalecimento das Escolas Especializadas e Núcleos de Apoio Pedagógico.

PROGRAMA: EXTENSÃO UNIVERSITÁRIA OBJETIVO: Desenvolver e aperfeiçoar o ensino, visando à adaptação do profissional às necessidades e problemas das regiões, bem como a integração da universidade com a comunidade. AÇÃO: Desenvolvimento e Aperfeiçoamento do Ensino.

PROGRAMA: PROMOÇÃO E DIFUSÃO DE BENS CULTURAIS OBJETIVO: Promover a difusão e a circulação das diferentes formas de manifestações e expressões artístico-culturais. AÇÃO: . Realização de Mostras da Arte e da Cultura Paraibana.

PROGRAMA:DESENVOLvnMENTOECONÔMICO OBJETIVO: Promover o Desenvolvimento Industrial no Estado Parafba AÇÕES: Infra-Estrutura para o desenvolvimento; Apoio às Micro, Pequenas e Médias Empresas.

PROGRAMA: FORTALECIMENTO E DESENVOLVIMENTO DO PRODUTO TURÍSTICO OBJETIVO: Ofertar bens e serviços aos turistas que demandam ao Estado através de implantação de infra-estrutura. AÇÕES: Elaboração e Consolidação de Roteiros Turísticos Integrados; Apoio a Eventos Turísticos e Culturais.

PROGRAMA: PROMOÇÃO E DIVULGAÇÃO TURÍSTICAS

Q OBJETIVO: Fomentar o fluxo turístico no Estado através da divulgação do produto "Paraíba" nos mercados regional, nacional e internacional. AÇÃO: Ações Promocionais de Fomento ao Turismo.

PROGRAMA: DESENVOLVIMENTO DOS AGRONEGÓCIOS DA PARAÍBA OBJETIVO: Aumentar a renda e gerar empregos através do intercâmbio, difusão, transferência, capacitação e tecnologia às atividades agroindustriais paraibanas. AÇÕES: Modernização das Unidades Produtoras de Laticínios; Desenvolvimento Industrial da Cultura de Sequeiro.

PROGRAMA: DESENVOLVIMENTO DA CADEIA PRODUTIVA DA CAPRINOCULTURA OBJETIVO: Promover o desenvolvimento da cadeia produtiva da caprinocultura atuando juntp aos produtores. AÇÃO: Capacitação Tecnológica e Gerencial do Produtor.

PROGRAMA: GERAÇÃO DE EMPREGO E RENDA NA PARAÍBA OBJETIVO: Apoiar ações que promovam a capacitação e manutenção da renda no Estado da Paraíba. AÇÕES: Incentivo à Implantação e Desenvolvimento de Micro, Pequenas e Médias Empresas; Implantação e Manutenção da Casa do Empreendedor.

PROGRAMA: PROGRAMA DE AÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO DO TURISMOPRODETUR OBJETIVO: Reforçar o potencial turístico da Paraíba através da melhoria das condições de infra-estrutura básica e serviços públicos nas áreas de expansão turística. AÇÕES: Construção do Centro de Convenções; Recuperação Ambiental da Orla(],

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ESTADO DA PARAíBA Urbanização das Orlas

PROGRAMA: ESTUDOS, PESQUISAS E PROJETOS PARA O DESENVOLVIMENTO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA OBJETIVO: Apoiar o desenvolvimento de estudos técnicos, de pesquisas e de projetos institucionais e individuais, fomentar a formação científica e tecnológica em graduação e pós-graduação e capacitar recursos humanos em vários setores da ciência e tecnologia. AÇÃO: Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica.

PROGRAMA: CIDADANIA PARA TODOS EM TODA PARTE OBJETIVO: Desenvolver ações de cidadania, proporcionando à população em geral serviços essenciais ao exercício dos direitos do cidadão. AÇÕES: Manutenção, Instalação e Construção de Unidades Voltadas para o Cidadão e Testemunhas Ameaçadas; Serviço Itinerante.

PROGRAMA: CONTROLE DE DOENÇAS E AGRAVOS OBJETIVO: Prevenir, testar e controlar as doenças inerentes à vigilância epidemiológica no Estado. AÇÕES: Prevenção, Controle e Assistência aos Portadores de DST/AIDS; Vacinação da População; · Controle da Hanseníase; Prevenção e Controle da Tuberculose~

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....., ESTADO DA PARAÍBA PROGRAMA: PREVENÇÃO E CONTROLE DOS FATORES DE RISCOS FÍSICOS, QUÍMICOS E BIOLÓGICOS OBJETIVO: Reduzir a incidência de doenças relacionadas aos fatores de riscos ambientais. AÇÕES: Prevenção e Controle de Doenças Transmitidas por Vetores; Controle de Zoonoses.

PROGRAMA: ASSISTÊNCIA FARMAC~UTICA OBJETIVO: Garantir o acesso da população a medicamentos. AÇÃO: Aquisição e Distribuição de Medicamentos Básicos.

PROGRAMA: QUALIDADE E EFICI~NCIA DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE OBJETIVO: Treinar, qualificar e capacitar servidores, bem como construir, ampliar, reformar e equipar a rede pública. AÇÕES: Formação de Profissionais para os Serviços de Saúde; Ampliação das Equipes do Programa de Saúde da Família; Construção de Unidades de Saúde.

PROGRAMA: PROMOÇÃO À SAÚDE OBJETIVO: Promover a melhoria da qualidade de vida da população, através da assistência preventiva e curativa~ AÇÕES: Atenção à Saúde Preventiva e Curativa; Operacionalização da Rede de Hemocentros e Hemonúcleos.

PROGRAMA: REDUÇÃO DA MORTALIDADE DA MULHER, CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. OBJETIVO: Reduzir a mortalidade das mulheres na idade fértil, complicações da gravidez, parto e puerpério. AÇÕES: Atenção Integral à Saúde da Mulher e da Criança; Assistência Integral à Saúde do Adolescente~ PROGRAMA: PROGRAMA SEGURANÇA E VIDA OBJETIVO: Reforçar a estrutura orgânica operacional da Secretaria da Segurança. AÇÕES: Formação de Policiais e Vigilantes; Construção e Ampliação de Unidades Policiais.

PROGRAMA: PROGRAMA DE APOIO A PEQUENOS NEGÓCIOS OBJETIVO: Desenvolver ações que visem à concessão de estímulos financeiros. AÇÕES: Oficinas do Saber; Banco de Produção.

PROGRAMA: INSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO OBJETIVO: Propiciar meios para ingresso no mercado de trabalho. AÇÕES: Intermediação para o Primeiro Emprego; Qualificação Profissional para o Mercado de Trabalho.

PROGRAMA: APOIO INTEGRAL À CRIANÇA, JOVENS E ADULTOS OBJETIVO: Promover a assistência social ao público alvo contribuindo para amenizar a carência, atenuar as necessidades básicas e fortalecer os direitos do cidadão. AÇÃO: Atendimento Integral à Criança, Jovens e Adultos.

PROGRAMA: PROGRAMA PÃO E LEITE OBJETIVO: Promover a melhoria da qualidade de vida das familias de baixa renda, através de ações de combate à fome. AÇÃO: Suplementação Alimentar para Famílias Carentes.

PROGRAMA: PROGRAMA DE HABITAÇÃO POPULAR OBJETIVO: Minimizar o déficit habitacional na faixa de população de baixa renda. ~

Go AÇÃO: Construção de Casas Populares.

PROGRAMA:ÁGUASDAPARAffiA OBJETIVO: Implementar a política estadual de recursos hídricos e seus instrumentos técnicos e institucionais. AÇÕES: Controle e Fiscalização dos Recursos Hídricos; Preservação e Uso Racional dos Reservatórios Fluviais.

PROGRAMA: GESTÃO DE RECURSOS HÍDRICOS - ÁGUA DE BEBER OBJETIVO: Ampliar e melhorar a oferta d'água no Estado da Panu'ba, levando água de boa qualidade à população. AÇÕES: Conclusão de Barragens e Adutoras; Construção de Barragens; Construção de Adutoras; Conservação e Recuperação de Açudes.

PROGRAMA: APROVEITAMENTO DOS RECURSOS HÍDRICOS SUBTERRÂNEOS OBJETIVO: Ampliar a oferta de água para as pequenas comunidades em todos os municípios do Estado. AÇÃO: Perfuração e Instalação de Poços Tubulares.

PROGRAMA: CRIAÇÃO E MANUTENÇÃO DE ÁREAS PROTEGIDAS - PROJETO AMANHÃ OBJETIVO: Preservar os ecossistemas existentes, mediante a criação de unidades de conservação e assegurar a sua funcionalidade através de sua manutenção. AÇÃO: Conservação de Ecossistemas.

PROGRAMA: INFRA-ESTRUTURA VIÁRIA~

6( OBJETIVO: Melhorar a eficiência das vias de transporte, proporcionando segurança e conforto, buscando reduzir os custos operacionais de transporte. AÇÕES: Restauração, Pavimentação, Manutenção e Segurança das Rodovias do Estado; Construção e Restauração de Obras d 'Arte; Manutenção de Aeródromos.

PROGRAMA: DEFESA CML OBJETIVO: Atender a população carente com projetos de infra-estrutura básica, a fim de proporcionar melhores condições de vida. AÇÃO: Abastecimento d'água através de Carro-Pipa.

PROGRAMA: RECUPERAÇÃO, AMPLIAÇÃO DA INFRAESTRUTURA PORTUÁRIA. , OBJETIVO: Adequar o Porto de Cabedelo à nova política portuária brasileira, dotando-o de Ull) sistema operacional. AÇÃO: Modernização dos Armazéns, Equipamentos e Instalações Portuárias.

PROGRAMA: AMPLIAÇÃO DA REDE DE DISTRIBUIÇÃO DE GÁS NATURAL CANALIZADO NO ESTADO DA PARAÍBA OBJETIVO: Ampliar a distribuição do gás natural canalizado na Paraíba, estendendo a rede de gasoduto além da grande João Pessoa, atingindo a cidade de Campina Grande e as localizadas ao longo da BR - 230 (trecho João Pessoa/Campina Grande) e disponibilizar este energético para os setores comercial e residencial além do industrial e automotivo já atendidos. AÇÕES: · Interiorização do Gás Natural; Ampliação da Rede de Distribuição de Gás Natural na Grande João Pessoa.

PROGRAMA:ÁGUAPARATODOS OBJETIVO: Universalizar os serviços de abastecimento de água, através da implementação de novos sistemas e ampliação dos sistemas existentes. AÇÃO: Implementação e Ampliação do Sistema de Abastec~to de Água.

ESTADO DA PARAÚIA

PROGRAMA: SANEAR A PARAÍBAPRÓ-SANEAMENTO OBJETIVO: Ampliar o atendimento à população urbana do Estado com serviços de esgotamento sanitário, através da implantação de novos sistemas e ampliação dos sistemas existentes. AÇÕES: Implementação de Sistema de Esgotamento Sanitário nos Municípios; Ampliação do Sistema de Esgotamento Sanitário nos Municípios~

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