Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 12220, de 17 de fevereiro de 2022
Lei nº 12220/2022
CAPÍTULO I
Promoção por tempo na graduação
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faltante, acrescido de um pedágio de 17% (dezessete por cento), consoante com o disposto no art. 44, §2º desta Lei;
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"Art. 23 -A. A incapacidade definitiva pode sobrevir em consequência de :
repetidos exames subsidiários, de modo a comprovar, com segurança, a atividade da doença, após acompanhar sua evolução até 03 períodos de 06 meses de tratamento clínico-cirúrgico metódico atualizado e, sempre que necessário, nosocomial, salvo quando se tratar de forma grandemente avançada no conceito clínico e sem qualquer poss ibilidade de regressão completa, as quais terão parecer imediato de incapacidade definitiva.
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homologação, por Junta Médica, da inspeção de saúde que concluiu pela incapacidade definitiva, obedecida à regulamentação específica de cada Força Singular."
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"Art. 3º - A remuneração é o somatório das parcelas devidas, mensal e regularmente, aos militares estaduais na ativa ou na inatividade remunerada, excetuando-se as parcelas ou vantagens que não integrem a base de cálculo da contribuição para o Fundo de Custeio do SPSM/PB .
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ESTADO DA PARAÍBA
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"Art. 34 - O militar estadual que contar 30 (trinta) anos ou mais de serviço, ao ser transfe rido para a inatividade, terá o cálculo de sua remuneração referente ao soldo do posto ou graduação imediatamente superior à que possuía no serviço ativo.
O DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, ~ 'fda roclamação da República.
JOÃO
Gerencia ... xecu ·1va e i
e Legislação da Gasà Civil do Governado ESTADO DA PARAÍBA
LEINº ~~ -~D AUTORIA: PODER EXECUTIVO
DE ~* DE FEVEREIRO DE 2022.
Altera a Lei nº 12.194, de 29 de janeiro de 2022, que dispõe sobre o Sistema de Proteção Social das Forças Militares do Estado da Paraíba, e a Lei nº 5.701, de 08 de janeiro de 1993, que dispõe sobre a remuneração dos integrantes da Polícia Militar do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: