Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 13785, de 22 de julho de 2025
Lei nº 13785/2025
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LEIN0 1 3 ' 1 8 5 DE âJL DE JULHO DE 2025. AUTORIA: PODER EXECUTIVO.
Altera a Lei n° 3.908, de 14 de julho de 1977, e determina outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:
Art. Io O artigo 28 da Lei n° 3.908, de 14 de julho de 1977, passa a vigorar com a seguinte redação:
"
Comando e Estado-Maior (CCEM), observados os demais requisitos legais.
"Art. I o O militar estadual que conte com 30 anos de efetivo serviço na PMPB/CBMPB e o período acrescido de pedágio de 17% (dezessete por cento) previsto no inciso I do § 2odo art. 44 da Lei n° 12.194, de 29 de janeiro de 2022, exceto se ocupante do último posto do seu quadro de oficial, poderá ser promovido ao grau hierárquico imediatamente superior, independentemente de vaga, tempo e curso.
§ I o O Militar Estadual promovido a posto de oficial pela norma estabelecida no caput deste artigo deverá ser agregado e transferido para reserva remunerada no prazo de 30 dias, a pedido ou de oficio, e, por consequência, não será aplicável o previsto no art. 15-A da Lei n° 12.220, de 17 de fevereiro de 2022.
"
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misteres, nos cursos regulamentados, farão jus à Gratificação de Magistério, atribuída por hora-aula efetivamente ministrada, na forma seguinte:
§ I o Os servidores militares estaduais não poderão, em nenhuma hipótese, ultrapassar o limite máximo de 10 (dez) horas-aula semanais.
art. 6o da Lei n° 12.786, de 27 de setembro de 2023, as horas trabalhadas em atividades do Magistério Militar. "(NR)
"
ESTADO DA PARAÍBA
posto de oficial, exceto o Coronel, e, cumulativamente, conte ou venha a contar o tempo de serviço necessário para a reserva remunerada, nas seguintes condições:
6 ESTADO DA PARAÍBA
" [...]
PALACIO DO GOyERNO/ DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, dJL/jâe )u\\y& de 2025/ 137° da Proclamação da República.
JOAO !ÁZÍWedo LINS FIL1
Governador
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