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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 4835, de 1 de julho de 1986

Lei nº 4835/1986

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Art. 19.
A pensão complementar a que se refere o pa rágrafo segundo do artigo 239 da Lei Complementar nº 39, de 26 de dezembro de 1985, será paga individualmente a cada grupo familiar beneficiá rio, na forma e condições estabelecidas por esta lei, obedecido o seguinte escalonamento.
Ia partir de 19 de junho de 1986 para os benefici ários de funcionários falecidos há mais de 10 (dez) anos; II - a partir de 19 de agosto de 1986 para os beneficiários. demais
Parágrafo único- A data-base para contagem do tempo previsto nos incisos deste artigo é o dia 31 (trinta e um) de dezembro de 1985.

GOVERNO DA PARAIBA LEI N.º 4,835 de 01 de julho de 19 86 Regulamenta o parágrafo segundo, do artigo 239, da Lei Complementar nº 39, de 26 de dezembro de 1985, e dá outras pro vidências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: -

Art. 29.
- O direito à pensão complementar se em duas parcelas distintas, iguais e independentes, uma pertencente cônjuge sobrevivente, e a outra, aos filhos menores, correspondendo uma a 50% (cinquenta por cento) do valor total.
Parágrafo único- As duas parcelas não se divide ao cada comunicam entre si, não sendo admitida a reversão de uma em favor do titular da outra.

Pub Em, 2 07

02.

Art. 39.
valor total da pensão, compreenden - do a soma das duas parcelas, é o correspondente à diferença entre o valor da pensão global paga pelo Instituto de Previdência do Estado da Paraíba IPEP ao grupo familiar e o da retribuição que o funcio nário perceberia, se em atividade estivesse. -
Art. 49.
- A pensão complementar será paga dire tamente ao cônjuge sobrevivente, ou na falta deste aos filhos menores ou responsável legal, inclusive a parcela pertencente aos fi - lhos menores, caso em que o chefe da família atua como responsável.
§ 19º- A parcela pertencente ao cônjuge tem ca råter de permanência, somente se extinguindo na eventualidade de ca samento civil, renúncia ou decisão judicial transitada em julgado. A parcela pertencente aos filhos divi dir-se-á em quotas, se dois ou mais forem os beneficiários, rever tendo em favor dos quotistas remanescentes as quotas dos que vierem a perder essa condição.
§ 28º- - -
§ 39º- Perderá a condição de quotista o dependente que: I II - - - atingir a maioridade civil, salvo se porta dor de molestia que o impossibilite de tra balhar; assumir atividade remunerada de valor supe rior ao salário mínimo vigente no Estado; casar civilmente. III
Art. 58.
- Compete à Secretaria da Administra ção, através da Comissão Especial de Revisão de Proventos definir o direito individual de cada pensão, bem como de suas parcelas e quotas, devendo constar do ato concessivo a data inicialmente prevista como termo final de fruição do beneficio.
Art. 60.
- na sua O cônjuge beneficiário ou, falta, o responsável pelos menores, deverá requerer a pensão à Se cretaria da Administração, instruindo o pedido com os documentos comprobatórios da condição funcional do extinto.
Parágrafo único- O ato concessivo da pensão - complementar será precedido de processo regular de que conste o his

03. tórico funcional do autor da pensão, a forma como a pensão do Instituto de Previdência do Estado da Paraíba tenha sido calculada, se for o caso, o cálculo da diferença e de sua divisão, assim como os fundamentos legais da concessão.

Art. 79.
- O Poder Executivo expedirá as nor mas regulamentares necessárias ao cumprimento dos dispositivos des ta lei.
Art. 89.
- Passa a denominar-se Comissão Especial de Revisão de Proventos e Pensões, a atual Comissão Especial de Revisão de Proventos da Secretaria da Administração.
Art. 99.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício, crédito suplementar nunca superior a Cz$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzados) e a consignar, nos or çamentos subsequentes, a verba necessária, destinados a cobertura das despesas decorrentes da presente lei.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. João Pessoa, 01 PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA em de julho de 1986; 989 da proclamação da República. MILTON BEZERRA CABRAL GOVERNADOR Carlos Alberto Pinto Mangueira Secretário da Administração

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