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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 11335, de 21 de maio de 2019

Lei nº 11335/2019

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3 Art. 2. Art. 3.
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ASSEM.SLEIA

lEGISLATIVA

CASA DE EPITÁCIO PESSOA GABINETE DA PRESIDÊNCIA

Altera os §§ 2° e 3°, do art. 27, da Lei S.7m, de 08 de janeiro de 1993, e dá ontras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DOESTADO DL"

PARAioA:

FaçQ saber que o Governador do Estado da Paraíba adotou aM.edida Provisória n° 281, de 04 de abril de 2019. que a Assembleia Legislativa da Paraíba aprovou, e eu, Deputado Adriano Oaldino, Presidente da Mesa, para os efeitos do disposto no § do art. 63 da Constituição P2stadual, com a redação dada pela Emenda Constitucional n{l 06/1994, combinado com o § do art 236 da Resolução n J.578/2012 (Regimento Interno da Casa),

Ü

PROMIJLGO, a seguinte [,ei:

Art. I!) Os §§ 2° e 3°, do art. 27, da Lei 5.701. de 08 de janeiro de 1993, passam a 'vigorar com as seguintes redações:

"§2° Fica mantida a contribuição de até 3% (três por cento) do soldo do servidor militar da ativa, da inatividade e pensionista de servidor militar, com receitas de valores privadns, para o Fundo de Saúdtt da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar.

3

Art. 2.
u Os Comandantes~Gerais, no prazo de 60 (sessenta) dias, ti contar da data de publicação desta Lei, ficam autorizados a regulamentar as nonnas atinentes 1!üFUlldo de Saúde das respectivas Corporações, através de resolução.

//-.~

Art. 3.
'1 Est~i/entra m vigor na data da sua publicação.

/ ~. t,.. Paço. dal1\ssemb . attva do Paraíba. "Casa de Epitádo Pessoa, João Pesso~" 2019. I

\ L._ .

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