Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 12678, de 12 de junho de 2023
Lei nº 12678/2023
Nesta página
Art. 1. Art. 2. Art. 3. Art. 3-B. Art. 5. Art. 7. Art. 1. Art. 8. Art. 9. Art. 12. Art. 10. Art. 12-A. Art. 11. Art. 13. Art. 12. Art. 14. Art. 13. Art. 15. Art. 14. Art. 15-A. TÍTULO – , pela edificação, estabelecimento, área de risco ou evento temporário, ou por sua administração, nos seguintes moldes: TÍTULO – , pela edificação, estabelecimento ou área de risco, no prazo de 5 (cinco) dias úteis;Certifico, para oc demos fins, que esta
LEI foi publicada no D O E, Nesta Data ~3@;;! 06 ~ (~g ;Àb Gerência Executrva de Registro de At~ Legislação da Casa Civil do Governado ESTADO DA PARAÍBA
LEI Nº ~~ , G~8 DE DE JUNHO DE 2023. AUTORIA: PODER EXECUTIVO
Altera dispositivos da Lei Estadual nº 9.625, de 27 de dezembro de 2011, e dá outrasprovidências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
"III - advertir, notificar e multar o infrator a respeito das obras, serviços, habitações, locais de uso púb lico ou privado e eventos temporários, que não oferecem condições de segurança às pessoas e ao patrimônio; (NR)
"VII ·- planejar e superv1s10nar, junto às concessionanas dos serviços públicos de água, a instalação e o abastecimento dos hidrantes públicos." (NR)
"Art. 3º-A O Certificado de Aprovação é um documento oficial emitido pelo Corpo de Bombeiros Militar da Paraíba, o qual atesta que a edificação, estabelecimento ou a área de risco está de acordo com as legislações de segurança contra incêndio, explosão e controle de pânico em vigor no Estado, estabelecendo um período para revalidação e compreende o:
Art. ~!º Fica acrescido o inciso V ao artigo 6º da Lei nº 9.625 , de 27 de dezembro de 2011 :
"V - procedimentos administrativos e operacionais relacionados às ~ atividades técnicas executadas pela Corporação."
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"
Art. (iº O inciso II do parágrafo único do artigo 7° da Lei nº 9.625 , de 27 de dezembro de 2011 , passa a vigorar com a seguinte redação:
"II - residências exclusivamente unifamiliares localizadas no pavimento superior de edifica<;ões de ocupação mista, com até dois pavimentos, e que possuem acessos independentes para a via pública e não possuem interligação entre as ocupações." (NR)
"
"§ 2° O proprietário do imóvel ou o responsável pelo uso é obrigado a manter as medidas de segurança contra incêndio, explosão e controle de pânico em condições de utilização e realizar a devida manutenção, conforme projeto das instalações preventivas, aprovado, quando exigido em Norma Técnica do CBMPB, estando sujeito às penalidades deste Código, sem prejuízo das responsabilidades civis e penais cabíveis." (NR)
"
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TÍTULO – , pela edificação, estabelecimento, área de risco ou evento temporário, ou por sua administração, nos seguintes moldes:
I
a
b
c
II
III
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t· g~-'b 18:ST ADO DA PARAÍBA
aprovado e o A VCB ou o A VET à pessoa física ou jurídica responsável, a qualquer título, pela edificação, estabelecimento, área de risco ou evento temporário ;
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" A Notificação de Instauração será pessoal ou por meio eletrônico, realizada na pessoa do proprietário, responsável técnico ou representante legal, abrindo-se prazo de 15(quinze) dias úteis, a contar do recebimento, para apresentar a defesa prévia." (NR)
10/;f JE:ST ADO DA PARAÍBA
"
Art. U. O artigo 23 da Lei nº 9.625, de 27 de dezembro de 2011 ,
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TÍTULO – , pela edificação, estabelecimento ou área de risco, no prazo de 5 (cinco) dias úteis;
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3
" [... ]
[... ]" (NR)
"
"
previstas em leis;
r l4lfJ ]ESTADO DA PARAÍBA
XVIII - deixar o responsável, a qualquer título, pela edificação, estabelecimento, área de risco ou evento temporário de cumprir as exigências estabelecidas nesta Lei, nas NTs e em outras normas de segurança contra incêndio, explosão e controle de pânico aplicadas pelo CBMPB - Sanção: multa;
"
"V - emissão de Ce1iificado de Aprovação nos processos simplificados prev istos nesta Lei."
"I - Grupos A, B, C, D, E, F, G e H, com área de até 930 1112: 1,5 x UFR-PB;
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17~
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ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, AJJ de junho de 2023; 35° da Pr clamação da República.