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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 11284, de 29 de dezembro de 2018

Lei nº 11284/2018

CAPÍTULO I

SISTEMA DE EDUCAÇÃO DA POLÍCIA MILITAR

1

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Osrtlfico, para os aevlaos nn ·· 4U< n .·

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&I ESTADO DA PARAÍBA

LMi§lllÇiw t " ·. d5<1 Cid l do Governad.

Institui o Sistema de Educação da Polícia Militar do Estado da Paraíba e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO – 11 PROGRAMAS DE EDUCAÇÃO DO SISTEM

I

II

III

IV

V

unico

CAPÍTULO III

PROGRAMA DE EDUCAÇÃO BÁSICA

Art. 3.
O Programa de Educação Básica (PEB) tem por finalidades desenvolver a formação comum indispensável para o exercício da cidadania, com fundamento na doutrina militar e nos meios para o progresso profissional e acadêmico.
Parágrafo únicoO PEB deverá ntemplar os seguintes níveis:

&1 ESTADO DA PARAÍBA

IEducação infantil 11 - Ensino fundamental I[J - Ensino Médio

CAPÍTULO IV

PROGRAMA DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TÉCNICA

Art. 4.
O Programa de Educação Profissional e Técnica (PEPT) tem por finalidade o aperfeiçoamento profissional e habilitação técnica e humana dos policiais militares.
Parágrafo únicoO PEPT compreenderá os seguintes cursos regulares:

[ - Estágios Profissionais Supervisionados - destinados a consolidar os conhecimentos adquiridos durante os Cursos do SISTEM, sendo obrigatório sempre que previsto no respectivo plano de aulas.

IICursos de Qualificação Profissional de:
a)Instrumento Musical (C IM) - destina-se ao ingresso na Qualificação de Praças (QPM), dos policiais militares classificados em processo seletivo interno.
b)Assistência em Serviços de Saúde (CASS) - destina-se ao ingresso na Qualificação de Praças de Saúde (QPS), dos policiais militares classificados em processo seletivo interno.
c)Habilitação de Sargentos (CHS) - destina-se a habilitar à promoção para a graduação de 3° Sargento, em razão do limite de tempo na graduação de cabo, em qualquer qualificação.
d)outros relacionados no Anexo I ou instituídos pelo Centro de Educação.
IIICursos Técnicos em:
a)Polícia Preventiva (CPP) - destina-se a habilitar à promoção para a graduação de Cabo, dos Soldados de qualquer qualificação.

3(1'1 &I ESTADO DA PARAÍBA

b)Aperfeiçoamento em Segurança Pública (CASP) - destina-se a habilitar à promoção para a graduação de Subtenente, dos 10 Sargentos de qualquer qualificação;
c)outros relacionados no Anexo I ou instituídos pelo Centro de Educação.

CAPÍTULO V

PROGRAMA DE GRADUAÇÃO

Art. 5.
O Programa de Graduação (PG) tem por finalidade formar bacharéis e tecnólogos na área de Segurança Pública e de Defesa Social, tomando-os aptos para a inserção em setores profissionais específicos da Polícia Militar.

§ l° O PG compreenderá os seguintes cursos superiores regulares:

ITecnólogo em Segurança Pública (CTESP) - destina-se ao ingresso na Qualificação de Praças Combatentes (QPC), dos candidatos com nível médio classificados em concurso público; 11 - Bacharelado em Segurança Pública (CBSP) - destina-se ao ingresso no Quadro de Oficiais Combatentes (QOC), dos candidatos com nível superior classificados em processo seletivo interno ou concurso público.

§rAté 30% (trinta por cento) das vagas do QOC, disponibilizadas para ingresso no Bacharelado em Segurança Pública, a partir de 2020, serão preenchidas mediante processo seletivo interno destinado à promoção de policiais militares de carreira.

CAPÍTULO VI

PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU

Art. 6.
(VETADO).

&I ESTADO DA PARAÍBA

CAPÍTULovn PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO STRlCTO SENSU

Art. 7.
(VETADO).

CAPÍTULO VIII

SELEÇÃO E PREENCHIMENTO DE VAGAS

Art. 8.
A seleção para o preenchimento de vagas nos cursos e estágios dos programas do SISTEM deverá ser realizada nos termos da sua regulamentação específica e edital próprio com ampla divulgação.
§ 1ºÉ vedada qualquer exigência de limite de idade aos Policiais Militares de Carreira para inscrição em processo seletivo interno ou matrícula em curso do SISTEM.

§ r Sem prejuízo ao disposto em regulamento ou edital, somente poderão se inscrever em qualquer dos processos seletivos interno para curso do SISTEM, os policiais militares de carreira com mai s de 02 anos de efetivo serviço após a conclusão do curso de formação, que estiverem no comportamento, no mínimo, "BOM".

CAPÍTULO IX

MATRÍCULA NOS CURSOS

Art. 9.
A matrícula nos cursos do SISTEM é atribuição do Diretor do respectivo Órgão de Ensino da Polícia Militar, atendido os requisitos estabelecidos nas regulamentações específicas.

§ )0 Durante todo o período do curso, o aluno matriculado ficará à disposição do respectivo Ór~ de Ensino,

é ESTADO DA PARAÍBA

respondendo administra e disciplinarmente ao seu Diretor, nos termos do respectivo regimento interno.

§ 20ºA falsificação, a adulteração ou a inveracidade de qualquer documento ou declaração apresentado ou prestada em qualquer etapa do certame acarretará a imediata anulação da inscrição do candidato ou da matrícula no curso, sem prejuízo das eventuais responsabilizações civis e penais.

CAPfTULOX AVALIAÇÃO SOCIAL E INVESTIGAÇÃO DE IDONEIDADE

Art. 10.
s candidatos matriculados em qualquer curso do SISTEM serão submetidos, de oficio, à investigação presidida pela Corregedoria da PMPB, com o apoio do Sistema de Inteligência, para fins de verificação das condições e dos requisitos legais do certame e da matrícula.
§ 10ºHavendo fundadas suspeitas de uso de drogas ilícitas, o Corregedor da PMPB ou o Diretor do Centro de Educação poderão determinar a realização de novo exame toxicológico no suspeito.
§ 2ºConstatada qualquer das situações que possa ocasionar a anulação da matricula ou o desligamento do curso, o acusado deverá ser notificado para o exercício da ampla defesa e contraditório, sendo-lhe assegurado o acesso a todas as peças acusatórias e o direito de petição necessário à sua defesa.

CAPÍTULO XI

ANULAÇÃO DE MATRÍCULA E DESLIGAMENTO DO CURSO

II

III

IV

V

Art. 12.
Será imediatamente desligado do curso, conforme disposto no regimento interno do Órgão de Ensino, o aluno que incidir em qualquer das situações:

1 - conclusílo do curso sem aproveitamento;

Ilmais de 25% de faltas em qualquer disciplina; UI - indisciplina, conforme julgado em processo disciplinar;

IVdenúncia do Ministério Público por crime doloso não decorrente do serviço ou por improbidade administrativa, a qualquer tempo do curso;
Vuso de drogas ilícitas, conforme exame toxicológico de larga janela de detecção, realizado, a qualquer tempo, mediante fundada suspeita;
VIoutras situações decidas pelo Conselho de Ensino.
Art. 13.
s alunos que, por qualquer razão, tiverem sua matrícula anulada ou forem desligados de curso, sem prejuízo das eventuais responsabilizações administrativas, civis e penais, deverão:
Iperder imediatamente todas as atribuições, direitos, prerrogativas e títulos eventualmente adquiridos em razão do certame ou do curso; 11 retornar ao posto ou graduação que eventualmente ocupava, na hipótese do aluno já pertencer (efetiVO da PMPB antes da matrícula. \\1

\ 0/1'1 * ESTADO DA PARAÍBA

CAPÍTULO XII

QUALIDADE DA EDUCAÇÃO

Art. 14.
Fica instituído o Índice de Desenvolvimento da Educação em Segurança Pública (IDESP), instrumento que visa medir o grau de qualidade da educação profissional nos Órgãos Executivos de Ensino da PMPB, nos termos da sua regulamentação específica.

CAPÍTULO X

UI – DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15.
(VETADO).
Art. 16.
s cursos dispostos nesta lei terão equivalência de fato e de direito aos relacionados no anexo 11.
Art. 17.
Comandante Geral poderã instituir novos cursos em qualquer dos programas do SISTEM, mediante proposta do Conselho Educacional do Centro de Educação da Policia Militar, obedecido o disposto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB.
Art. 18.
Fica autorizada a criação da Fundação de Ensino, Pesquisa e Extensão Professor Jeovã Mesquita, para fomento do SISTEM.
Art. 19.
s cursos em instituições de ensino não pertencentes ao SISTEM terão equivalência apenas para efeito de título acadêmico, sem possibilidade de substituição dos cursos para habilitação, ingresso ou promoção, previstos nesta lei.
Art. 20.
Cabe rã ao Comandante-Geral a regulamentação do SISTEM conforme as fi"es,idode, erftâmioa d, segurança pública e defesa social.

\ 811'" * ESTADO DA PARAÍBA

Parágrafo únicoSão normas regulamentadoras da educação no SISTEM:

JRegimentos; 11 - Regulamentos; 1II - Normas Educacionais;

IVManuais;
VCurrículos;
VIResoluções;
VIIOutros
Art. 21.
Caberá ao SISTEM desenvolver políticas educacionais para fomentar a produção acadêmica e científica na área de segurança pública, mediante premiações e outras formas de bonificações, nos termos da regulamentação específica.
Parágrafo únicoO Centro de Educação deverá criar e manter periódico acadêmico para a publicação de produção científica.
Art. 22.
§ 3°, do Art. 21 , da Lei nO5.701 , de 08 de janeiro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
"
Art. 21.
............ ................ ..................... ............ .
§ 3ºOs integrantes de comissões ou bancas examinadoras, designados pelo Comandante-Geral da Policia Militar, para funcionarem em cursos, ciclos de cursos e concursos, ciclos de palestras e seminários, bem como os autores de pesquisas científicas de interesse da Corporação, e os coordenadores de cursos, estágios e de departamentos de ensino, farão jus à gratificação de magistério, estabelecida neste artigo, correspondente às horas-aula empregadas no exame de banca, elaboração, aplicação e correção de provas e demais atividades correlatas, até no máximo de \O (dez) horas-aula semanais."(NR)

., ESTADO DA PARAÍBA

Art. 23.
§ 1°, do art. 24, da Lei nO3.908, de 14 de julho de 1977, passa a vigorar com a seguinte redação:
"
Art. 24.
............................................................. .

§ I ° São membros natos o Subcomandante-Geral e o Assistente do Comandante, que será também o secretário da CPOPM." (NR) Esta lei entra vigor a partir da data de publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, e oão Pessoa, ~9 de d embro d~ 018; 130° da

Prodanmç'o eRP::lo e,_.-t--t"-- /I

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador '* ESTADO DA PARAÍBA

ANEXO I CURSOS DO SISTEM

CURSOS Ações de Choque em Estabelecimentos Prisionais (CACEP) Ações Táticas Especiais (CATE) Atirador Policial de Precisão (CAPP) Bastão Policial (CBP) Caçador Policial (CCP) Capacitação e Aperfeiçoamento de Agentes de Trânsito (CAA T) Capacitação em Criminologia Voltada à Segurança Pública (CCRlSP) Capacitação em Fiscalização e Controle da Poluição Sonora (CCFCPS) Capacitação em Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS) Condutor de Veículo de Emergência (CCVE) Curso de Polícia Comunitária (CPC) Direção Operacional Tática (DOT) Direitos Humanos Aplicados (CDHA) Direitos Humanos Dara Docentes (CDHD) Elaboração e Gestão de Projetos (CEGEP) Formação de Agentes da Autoridade de Trânsito (CAA T) Formação de Condutores de Veículos (CFCV) Formação de Instrutores PROERD (CFIPROERD) Formação de Soldados Temporários para o Serviço Auxiliar Voluntário - SA V Formação e Motivação de Líderes (CFML) Gerenciamento de Crises{CGC) Gestão Comunitária (CGCom) Gestão em Policiamento Comunitário (CGPC) Inglês Básico para Atendimento ao Turista (CIBATUR) Instrutor de Educação Física (CIEF) Introdução a Micro-Informática (CIMI) Mobilização Comunitária (CMC) Multiplicador de Polícia Comunitária (CMPC) Multiplicador em Dispositivo de Controle Elétrico (CMDCE) Operações Táticas com Apoio de Motocicletas (COTAM) Operações e Sobrevivência em Area de Caatinga (COSAC) Operações Especiais (COESP) Operador de Cães de Polícia (COC K-9) Operador em Dispositivo Elétrico (CODCE) Patrulhamento Rural (CPR) Policia Militar Judiciária (CPJM) Policiamento com Bicicletas (CPB) Policiamento Militar Ambiental (CP MA) Policiamento Montado (CPMont) Primeiros Socorros (CPS) Recarga de Munições (CRM) Resgate de Reféns (CRR) Rotinas Infonnatizadas (CRI) Segurança de Autoridades (CSAJ_

'* ESTADO DA PARAÍBA

Táticas em Dupla (CTD) Tático Ambiental (CTAM) Técnicas de Tiro Defensivo na Preservação da Vida "Método Giraldi" (CPTRV) Técnicas e Táticas Urbanas (CTTUrb) Violência Doméstica (CVDO)

ESTAGIOS Adaptação e Atividade de Capelania (EATC) Básico de Policiamento em Bicicleta (ESBaC) Básico de Policiamento Montado (EBPMon!) Capacitação de Corneteiros (ECCl Capacitação Profissional para Guarnições de Rádio Patrulha (ECPGRP) Didático Pedagógico (EDP) Emprego do Bastão Policial (EEBP) Gerenciamento de Crises e Negociação de Reféns (EGCNR) Motopatrulhamento Comunitário (EMC) Operações Táticas em Motocicletas (EOTAM) Noções de Abordagem (ENA) Patrulha Rural (EPaR) Patrulhamento Rural (EPRC) Polícia Preventiva (EPP) Policiamento com Bicicletas (EPB) Policiamento de Choque (EPChoque) Policiamento Turístico (EPTur) Readaptação Funcional (ERF) Segurança de Autoridade (ESA)

ANEXOU CURSOS EQUIVALENTES

CURSO ANTIGO SIGLA EQUIVALENTE Fonnação de Oficiais CFO Bacharelado em Segurança Pública Fonnação de Sargentos CFS Especialização em Polícia Preventiva Fonnação de Cabos CFC Técnico em Polícia Preventiva Fonnação de Soldado (CFSd) CFSd Tecnólogo em Segurança Pública Habilitação de Oficiais CHO Especialização em Gestão Administrativa Habilitação de Cabos CHC Técnico em Polícia Preventiva Aperfeiçoamento de Oficiais CAO Mestrado Profissional em Segurança Pública Superior de Polícia CSP Doutorado Profissional em Segurança Pública Estágio de Adaptação de Oficiais de EAOS Especialização em Gestão I-Iospitalar Saúde

~~ p::ra os devidos fins. que OSl'

· ESTADO DA PARAlsA

DOCUMENTO foi pUblicado no O O "Iesta Dat3 .....:1Í-~.

12 / ./0 - (6'101 (~~C1 ./c3ell!ncia Executiva de Registro d. Atn lpnlslacão da Casa Civil do ~ov .m3dr.

VETO PARCIAL

Senhor Presidente da Assembleia Legislativa da Paraíba,

'\ Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1° do art. 65 da Constituição Estadual, decidi vetar os arts. 6° e 7° do Projeto de Lei nO2.049/2018, que institui o Sistema de Educação da Polícia Militar do Estado da ..paraíba.

RAZÕES DO VETO

Os arts. 6° e 7° estabelecem programa de pós-graduação no âmbito Polícia Militar do Estado da Paraíba.

Apesar desta prol}9,Situra ter passado por várias avaliações antes de ter sido encaminhada para ALPB, só durante sua tramitação foi identificado que as condicionantes para critérios de promoção dentro dos artigos relativos aos programas de pós-graduação não seriam de bom proveito.

(2(. Com o veto aos arts. 6° e 7°, por consequência lógica, também se deve vetar o art. 15. '* til ESTADO DA PARAíBA

Art. 15.
As disposições referentes às eXlgencias de nível superior para os Cursos de Fonnação de Sargentos (CFS), Curso de Habilitação de Oficiais (CHO) e Curso de Fonnação de Oficiais (CFO) terão vigências apenas a partir do ano de 2020.

O art. 15 prorroga para o ano de 2020 a exigência de nível superior para ingresso nos Cursos de Fonnação de Sargento (CFS), Curso de Habilitação de Oficiais (CHO) e Curso de Fonnação de Oficial (CFO). Com o veto aos arts. 6° e 7°, a existência do art. 15 não é necessária. A sua revogação, aliás, afastará qualquer discussão acerca da exigência de curso superior como pré-requisito para ingresso nos citados cursos.

Assim sendo, neste momento, a atitude mais sensata é vetar os arts. 6°, 7° e 15.

São essas, Senhor Presidente, as razões que me fazem vetar os dispositivos acima mencionados do Projeto de Lei nO 2.049/2018, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Assembleia Legislativa.

João Pessoa, ,2~ de dezembro de 2018.

Governador

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