Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 12194, de 29 de janeiro de 2022
Lei nº 12194/2022
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~~t~ Gere~c1a ~xecutlva de Registro de Atoi e Leg,slaçao da C3sa Civil do Governado ESTADO DA PARAÍBA 5UPLBM5t-J1D LEI Nº 12.194 DE 29 DE JANEIRO DE 2022. AUTORIA: PODER EXECUTIVO
Dispõe sobre o Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado da Paraíba (SPSM/PB) e altera e revoga dispositivos da Lei nº 3.909, de 14 de julho de 1977 (Estatuto dos Militares), da Lei nº 5.701, de 08 de janeiro de 1993 (Lei da Remuneração), e da Lei nº 4.816, de 03 de junho de 1986.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Do Sistema de Proteção Social dos Militares Estaduais da Paraíba
SEÇÃO I
Definição e Aplicabilidade
SEÇÃO II
Modelo de Gestão
SEÇÃO III
Princípio da Simetria
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CAPÍTULO II
Inatividade Militar Estadual
SEÇÃO I
Definição
SEÇÃO II
Contribuição e Custeio
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SEÇÃO III
Inatividade Remunerada
sobre as quais não tenha ocorrido a incidência da contribuição para o Fundo de Custeio do SPSM/PB.
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SEÇÃO IV
Transferência para Reserva Remunerada
SEÇÃO V
Transferência para Reforma
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SEÇÃO VI
Inatividade Não Remunerada
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CAPÍTULO III
Sistema de Saúde Militar
SEÇÃO I
Definição
SEÇÃO II
Invalidez
SEÇÃO III
Incapacidade definitiva
SEÇÃO IV
Alienação Mental ~
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iniciativa de beneficiários, parentes ou responsáveis, até 60 (sessenta) dias a contar da data do ato da reforma.
SEÇÃO V
Incapacidade não definitiva
SEÇÃO VI
Revisão da Reforma
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de recurso ou revisão, poderá retomar ao serviço ativo ou ser transferido para a reserva remunerada conforme dispuser regulamentação específica.
SEÇÃO VII
Redução da Carga horária
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SEÇÃO VIII
Espécies de afastamentos de saúde
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CAPÍTULO IV
Sistema de Assistência Social Militar
SEÇÃO I
Definição
SEÇÃO II
Auxílio Funeral
SEÇÃO III
Pensão Militar
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SEÇÃO IV
Declaração de beneficiários
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Parágrafo umco. Se, não obstante documentação apresentada, persistirem as dúvidas, a prova será feita mediante justificação administrativa, cujos critérios serão estabelecidos em regulamento próprio.
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o trânsito em julgado da ação, ressalvada a existência de decisão judicial em contrário.
SEÇÃO V
Perda da condição de beneficiário
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CAPÍTULO V
Disposições transitórias e finais
SEÇÃO I
Regras de Transição
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SEÇÃO II
Alterações no Estatuto dos Militares
"Art. 3º - Os membros das Forças Militares de Segurança Pública, em razão de sua constitucional uma categoria especial denominada "Militar Estadual".
Parágrafo 1° .................................. . Parágrafo 2° - Os Militares Estaduais se classificam em:
"Art. 5° ........................................................... ..
Parágrafo 3° - As patentes, com prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, são conferidas aos oficiais de carreira pelo Governador do Estado mediante carta-patente e asseguradas em plenitude, sendo-lhes privativos os títulos e postos militares. Parágrafo 4º - A carta-patente é o documento formal ~ pelo qual é definido o posto do oficial, bem como os poderes, os deveres e as responsabilidades em que ele é investido.
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Parágrafo 5 º - A Graduação é o grau hierárquico da praça, conferido por ato do Comandante-Geral da respectiva Força Militar." (NR)
"
Parágrafo 4° - O comando, a direção e a chefia das Organizações Militares é função privativa dos oficiais de carreira." (NR)
"Art. 55 - (Revogado)"
· · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · ·· · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · "
"Art. 88 - A inatividade será regulada por lei específica que trata do Sistema de Proteção Social dos Militares Estaduais". (NR) "Art. 89 - (Revogado)" (NR) "Art. 90 - (Revogado)" (NR)
"Art. 93 - (Revogado)" (NR) "Art. 94 - (Revogado)" (NR) "Art. 95 - (Revogado)" (NR) "Art. 96 - (Revogado)" (NR) "Art. 97 - (Revogado)" (NR) "Art. 98 - (Revogado)" (NR) "Art. 99 - (Revogado)" (NR) "Art. 100 - (Revogado)" (NR) "Art. 101 - (Revogado)" (NR) "Art. 102 - (Revogado)" (NR)
"Art. 105 - O oficial da ativa que passar a exercer cargo ou emprego público permanente, estranho à sua carreira, será imediatamente demitido ex ofjicio e transferido para a reserva não remunerada, onde ingressará com o posto que possuía na ativa e com as obrigações estabelecidas na legislação do serviço militar.
Parágrafo 1º - A medida prevista no caput deverá obedecer aos preceitos referentes ao pagamento de indenização previsto para os casos de transferência para a reserva remunerada "a pedido", nos termos da Lei do Sistema de Proteção Social Militar.
Parágrafo 2º - O disposto no caput não se aplicará aos casos previstos no art. 3 7, inciso XVI da Constituição Federal, com prevalência da atividade militar, conforme o art. 42, § 3°, do referido diploma legal." (NR)
"Art. 11 O - Os Aspirantes a Oficial e as demais praças que passarem a exercer cargo ou emprego público permanente, estranho à sua
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carreira, serão imediatamente licenciados ex officio e transferidos para a reserva não remunerada, onde ingressará com o posto que possuía na ativa e com as obrigações estabelecidas na legislação do serviço militar.
Parágrafo 1º - A medida prevista no caput deverá obedecer aos preceitos referentes ao pagamento de indenização previsto para os casos de transferência para a reserva remunerada "a pedido", nos termos da Lei do Sistema de Proteção Social Militar. Parágrafo 2° - O disposto no caput não se aplicará aos casos previstos no art. 37, inciso XVI da Constituição Federal, com prevalência da atividade militar, conforme o art. 42, § 3º, do referido diploma legal." (NR)
"Art. 120 - Na apuração do Tempo de Serviço do Militar Estadual será observado:
"Art. 121 - "Tempo de Efetivo Serviço" é o espaço de tempo computado, dia a dia, entre a data de inclusão e a data limite estabelecida para a contagem ou data de desligamento do serviço ativo, exclusivamente na respectiva Força Militar de Segurança Pública do Estado da Paraíba, mesmo eu tal espaço seja parcelado.
Parágrafo 1º - Em caso de convocação do militar estadual inativo, o período em que estiver no serviço ativo será contabilizado como Tempo de Efetivo Serviço, contado dia a dia. Parágrafo 2° - Não serão deduzidos do tempo de efetivo serviço, além dos afastamentos previstos nos artigos 61 e 62, os períodos em que o militar estadual estiver em gozo das licenças: especial, para tratamento de saúde de pessoa da família e para tratamento da própria saúde. ·············· ··································· ·· ···· ·······································································
"Art. 122 - "Tempo de Serviço Não Efetivo" é a soma dos seguintes tempos:
Parágrafo 1º - As licenças especiais e as férias, não gozadas, cujos períodos aquisitivos tenham se efetivado até a data de 14 de novembro de 1998, poderão ser computadas em dobro para efeito do Tempo de Serviço Não Efetivo.
Parágrafo 2° - Os tempos previstos nos incisos do caput e no § 1º deste artigo serão computados somente no momento da passagem para a inatividade e, nessa situação, para todos os efeitos legais, inclusive quanto à percepção definitiva da gratificação de tempo de serviço e de adicional de inatividade.
Parágrafo 3° - A averbação de tempo de serviço prestado fora da Força Militar de Segurança Pública será computada, exclusivamente, para fins de transferência para a inatividade remunerada, observado o disposto em Lei. Parágrafo 4° - (Revogado)." (NR)
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concedida a suspensão condicional da pena, as condições estipuladas na sentença não impeçam a prestação dos serviços." (NR)
SEÇÃO III
Alterações na Lei de Remuneração
SEÇÃO IV
Alterações na Lei nº. 4.816/1986
"Art. 1º - O Militar Estadual que implementar as condições para transferência remunerada, a pedido, nos termos da Lei Federal nº 13.954/19, exceto se ocupante do último posto da hierarquia da Corporação, poderá ser promovido ao posto ou graduação imediatamente superior, independentemente de vaga.
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SEÇÃO V
Disposições Finais
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 29 de janeiro de 2022; 134º da Proclamação da República.
DO LINS FILHO
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VETO PARCIAL
50 P/vt fl,\ BNTO
Senhor Presidente da Assembleia Legislativa da Paraíba,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 65 da Constituição Estadual, decidi vetar os artigos 15, 22 ao 26, 46 e 49 do projeto de lei nº 3 .3 7 8/2021, de autoria do Poder Executivo, que "dispõe sobre o Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado da Paraíba (SPSM/PB) e altera e revoga dispositivos da Lei nº 3.909, de 14 de julho de 1977 (Estatuto dos Militares), da Lei nº 5.701 , de 08 de janeiro de 1993 (Lei da Remuneração), e da Lei nº 4.816, de 03 de junho de 1986".
RAZÕES DO VETO
O projeto de lei nº 3.378/2021 foi encaminhado pelo Poder Executivo para regulamentar o Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado da Paraíba, em observância às alterações impostas pela Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019.
A lógica do projeto de lei é o aperfeiçoamento do arcabouço legislativo aplicável aos militares estaduais, respeitando-se as imposições decorrentes da Emenda Constitucional nº 103/2019, da Lei Federal nº 13.954/2019 e das Instruções Normativas nº 5 e nº 6 de 2020, ambas da Secretaria de Previdência da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia.
Depois de aprovado, o governo estadual e representações das forças policiais em diálogo institucional, que também contou com a participação da Assembleia Legislativa, por meio do seu presidente, concluíram pela necessidade de adotar ajustes e promover alterações em alguns dispositivos do projeto de lei nº 3.378/2021, de modo a contemplar pleitos da categoria que serão posteriormente
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analisados pela Casa Legislativa.
Considerando que o atual momento do processo legislativo não mais possibilita alterar textos de dispositivos já aprovados pela ALPB, o mais razoável é vetar artigos cuja aplicabilidade imediata seja desaconselhada em virtude das tratativas firmadas entre o governo estadual e representantes dos policiais.
Diante disso, estão sendo vetados os artigos 15, 22 ao 26, 46 e 49 do projeto de lei nº 3.378/2021.
O veto ao art. 15 atende ao interesse público. Decorre de compromisso assumido com os policiais militares e bombeiros militares para construção de um texto que estabeleça melhor regramento para a transferência para a reserva remunerada de ofício, com regras mais detalhadas que contemplem situações diversificadas entre as patentes e estabeleça uma transição para a incorporação das regras que precisam de alteração em decorrência do regramento estabelecido nacionalmente pela Lei 13.954/19.
Do mesmo modo, o veto aos arts. 22 a 26 decorre da necessidade de produzir um regramento mais detalhado para os procedimentos relativos à incapacidade definitiva, após colher sugestões vindas da categoria que atendem ao interesse público de forma mais abrangente.
O veto ao art. 46, que altera alguns artigos da Lei de remuneração, mais especificamente em relação ao cálculo dos proventos de aposentadoria e ao adicional de inatividade, ocorre para que seja construída futuramente uma alteração legislativa que permita estabelecer uma transição do modo atual de cálculo dos proventos de aposentadoria e do adicional de inatividade que introduza as alterações que precisam ser efetivadas, em razão das regras estabelecidas pela Lei 13.954/19, criando uma forma de transição entre o atual regime e o novo regramento que o Estado precisa estabelecer.
A ideia é encaminhar brevemente o novo texto, dentro dos parâmetros estabelecidos pela Lei 13.954/2019 e atendendo, da melhor fonna possível, aos anseio: ~
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da categoria em relação aos temas tratados nos dispositivos vetados.
Por fim, o veto ao art. 49, também atende ao interesse público. A parte final do art. 49 pode levar o intérprete à dúvida em relação ao percentual máximo que a legislação específica poderia estabelecer em relação à possibilidade de incorporação no serviço militar temporário nas Forças Militares de Segurança Pública do Estado da Paraíba. No texto aprovado do art. 49, esse percentual poderia ser no máximo 50% do efetivo. Já a Lei 13 .954/19, no seu artigo art. 25 , que alterou o Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969, acrescentando o art. 24-I, estabeleceu, em relação a essa matéria, no inciso II, o percentual máximo de 50% (cinquenta por cento) do efetivo referente ao respectivo posto ou graduação. Portanto, para que não surjam dúvidas interpretativas que possam por em risco a simetria e a correspondência que deve existir entre a legislação estadual e a Lei de Proteção Social Federal é que se faz necessário vetar o presente dispositivo.
São essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os artigos 15, 22 ao 26, 46 e 49 do projeto de lei nº 3.378/2021 , as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Assembleia Legislativa.
João soa, 29 de janeiro de 2022.
JOÃO ..,-....,..'-'li,. EDO LINS FILHO
overnador
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