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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 5201, de 24 de novembro de 1989

Lei nº 5201/1989

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CAPÍTULO I

Da Serventia do Foro Judicial

Art. 19.
- As Serventias do Foro Judicial, estatizadas pelo art. 280 das Disposições Constitucionais Gerais da Constituição Estad~ al, compreendem as que foram oficializadas pela EC n9 07, de 13.04.1977,re~ peitados os direitos adquiridos dos seus atuais ocupantes, no que se refere à titulação do cargo, bem ainda as que vagaram ou vierem a vagar a partir de 05 de outubro de 1988.
Parágrafo único- As serventias judiciais estatizadas integram, também, as que foram providas na forma do art. 208 da Constituição Federal de 1967, com a modificação introduzida pela Ex: n9 22, de 29.06.1982.
Art. 29.
- são efeitos imediatos da estatização:

r - Transformar o pessoal lotado nas serventias, serventuários ou titulares, em funcionários públicos estaduais, com cargo, denominação, atribuições e responsabilidade, número certo e pagamento pelos cofres estaduais;

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IISubmetê-los a regime jurídico único, nos termos do art. 39 da Constituição da República, assim como à administração, controle e fiscalização do Poder Judiciário;
IIIVincular o pagamento de sua retribuição ao Tesouro do Estado;
IVInstituir planos de carreira e ingresso no Quadro Permanente de Pessoal através de concurso público de provas e títulos, realizado pelo Tribunal de Justiça, que fará o provimento dos cargos respectivos.

"

GOVf:RNO DA PARAIBA

LEI N. 0 5. 201 , de 24 de novembro de 1989

Define as Serventias do Foro Judicial do Estado da Paraíba, estatizadas pelo art. 280 das Disposições Constitucionais Gerais da Cons tituição Estadual e institui o seu Quadro Permanente de Pessoal, a que se integram os Ofic~ ais de Justiça e Porteiros dos Auditórios, fixa os respectivos vencimentos, e dá outras pr~ vidências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte I .ei:

CAPÍTULO II

Do Quadro Permanente de Pessoal

Art. 39.
- A partir da vigência desta Lei o ser viço das serventias do foro judicial no Estado da Paraíba compreende um Quadro Permanente de Pessoal, aqui instituído, desdobrado em Grupos Ocupacionais , Categorias Funcionais, cargos e funções aqui criados, especificado s e regidos.
Art. 49.
- A classificação dos cargos e funções do Quadro Permanente terá sua estrutura organizacion al básica estabelecida pelos ANEXOS I e II desta Lei, integrada pelos cargos, fun ções, símbolos e valores ali constantes.
Art. 59.
- Todos os cargos sao de provimento efetivo, enquadrandose nos seguintes Grupos Ocupacionais .

De provimento Efetivo

IServiços Técnicos Judiciários - STJ
IIServiços Técnicos Auxiliares Especializados - STAE.
Art. 69.
- Os Grupos Ocupacionais a que se refere o artigo anterior, abrangendo cada um atividades diversificadas de natureza judiciária, definem-se como:

I serviços Técnicos Judiciários - STJ cons-

- tituídos de cargos de Direção e desempenho superior, a nível de Administraçã o do Poder Judiciário, para cujo provimento será exigido diploma de bacharel em Direito, devidamente registrado, experiência comprovada na administraçã o pública e conduta ilibada; lm GOVERNO DO ESTADO DA PARAISA -3-

- II - Serviços Técnicos Auxiliares Especializa-

dos - STAE composto de cargos técnicos-burocráticos a nível de execução de serviços cartorários, cujo provimento dependerá de escolaridade média, experiência de serviço público e conduta ilibada.

Parágrafo únicoNão concorrendo a inscrição do concurso Bacharel de Direito, serao admitidos candidatos sem a escolaridade superior, desde que tenham curso médio completo e experiência comprovada no serviço público.
Art. 79.
- As categorias funcionais de provime~ to efetivo, mencionadas nos itens I e II do artigo anterior, serão distribuídas numa gradação vertical, nas classes "a", "b" e "c" ,coE respondentes, respectivamente, às Comarcas de primeira, segunda e terceira entrâncias.
Parágrafo único- Será de dez (10) pontos percentuais o acréscimo de vencimento entre uma categoria e a imediatamente anterior.
Art. 89.
- Aos Escrivães pertencentes ao Grupo ocupacional a que refere o inciso I, do Art. 69, desta Lei, bem ainda aos Escrivães Substitutos, Escreventes, Avaliador, Depositários Públicos, Contadores, Partidores, Distribuidores, pertencentes ao Grupo Ocupacional referido no inciso II, do mesmo artigo, f~ cam atribuídas as gratificações especiais de 150% para todas as entrâncias, com base no que dispõe o art. 197, XV, da Lei Complementar n9 39, de 26.12.85.
Art. 99.
- Os Oficiais de Justiça de 19, 29 e 39 entrâncias, e os Porteiros de Auditórios de 39 entrância, perceberão vencimentos iniciais de conformidade com o Anexo II, desta Lei, e as gratificações previstas nos incisos I e III, da Lei n9 5.072, de 23.08.88, assegurado o direito de permanência aos atuais ocupantes do Cargo, nomeados ou designados para o exercício das fun ç_ões, em da ta anterior à promulgação da Constituição Federal.
Art. 10.
- Os Oficiais de Justiça e os Escrivaes que prestam serviço junto as Varas Criminais, de Família e Jui zado de Menores, perceberão a gratificação a que se refere o art. 39, inciso I, da Lei n9 5.072, de 23.08.88, acrescida de um terço (1/3), a titulo de compensação. 1· - GOVERNO DO ESTADO DA PARAIBA -4-
Art. 11.
- Em cumprimen to ao art. 299 do C.O.J .E.,, fica atribuída aos Porteiros dos Auditório s das Comarcas de 19 e 29 entrância s, uma gratificaç âo mensal correspon dente a 50% do nível do venciment o padrão dos Oficiais de Justiça de iguais entrância s.
Art. 12.
- Não poderá haver, em nenhuma hipótese, acumulaçã o de venciment os ou de gratificaç ão por atividade s especiais.

DISPOSIÇÕ ES GERAIS

Art. 13.
- Os valores monetário s constante s dos anexos I e II serao reajustado s nas mesmas condições estabelec idas para os funcionár ios do Poder Executivo , cabendo ao President e do Tribunal determina r a implantaçã o do reajuste na folha mensal de p~ gamento.
Art. 14.
- O Tribunal de Justiça constitui rá Co missão especial, formada de servidore s do Tribunal de Justiça e da serventia , em condições paritária s, para, atendidas as exigência s do art. 153 da Constituiç ão do Estado, implement ar as providênc ias necessári as a execução desta Lei.
Parágrafo único- O trabalho desta comissão te rã a duração máxima de cento e oitenta (180) dias, será presidida por um Desembarg ador e poderá editar a legislação derivada que for julgada necessári a.
Art. 15.
- No prazo de cento e vinte (120) dias contados da publicação da presente lei, os atuais titulares das ser ventias judiciais não estatizada s poderão optar pelo regime de remu neraçao pelos cofres públicos.
§ 19º- Inocorrend o a opção prevista neste artigo, os auxiliare s, escrevent es e substituto s não serão beneficia - dos pela presente Lei.
§ 29º- Fica assegurad a uma retribuiçã onunca inferior ao estabelec ido nesta Lei, paga pelo titular da serventia judicial que não optar no prazo prevista no "caput" deste artigo, aos auxuliare s escrevent es e substituto s.
Art. 16.
- Os Escrivães nao titulados perceberao venciment os vinte pontos percentua is inferiores aos graduados em Direito, ressalvada a situação dos atuais ocupantes das serventias judiciais . li GOVERNO 00 ESTADO OA PARAISA

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Art. 17.
- Os efeitos patrimoniais desta Lei sao extensivos aos inativos e aos seus pensionistas, observada a le gislação especifica.
Art. 18.
- O ingresso nos cargos de escrivães e escreventes das serventias judiciais não estatizadas dar-se-á por concurso público, observando-se as exigências do art. 69, I e II, desta Lei.
Parágrafo único- A Comissão de Concurso sera integrada, também, por um representante do Conselho Seccional da Or dem dos Advogados do Brasil com atuação em todas as fases do concur so, sob pena de nulidade.
Art. 19.
- ~fixado em NCz$ 38,20 (trinta e oito cruzados novos e vinte centavos) o valor de cada cota do salário familia.
Art. 20.
- As despesas necessárias ao cumprime~ to desta lei, no presente exercício, correm por conta dos recursos orçamentários próprios do Poder Judiciário do Estado.
Art. 21.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e os seus efeitos patrimoniais a partir de 19 de outubro do ano em curso, revogadas as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 24 de novembro de 1989; 1019 da Proclamação da República.

s~~~r: TARCÍSIO DE MIRANDA BURITY

GOVERNADOR ANEXO I

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

GRUPO: SERVIÇOS TÉCNICOS JUDICIÁRIOS

CÓDIGO: PJ-STJ-100

Nº DE CARGOS DENOMINAÇÃO CÓDIGO VENCIMENTO INICIAL (NCz$)

l· entrância 2· entrância 3· entrância

133 Escrivão Titulado PJ-STJ-101 810,00 900,00 1.000,00

Escrivão não Titulado PJ-STJ-102 648,00 720,00 800,00

72 Distribuidor PJ-STJ-103 648,00 720,00 800,00 ANEXO II CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO GRUPO: SERVIÇOS TÉCNICOS AUXILIARES ESPECIALIZADOS CÓDIGO: PJ-STAE -100

DENOMINAÇÃO CÓDIGO VENCIMENTO INICIAL (NCz$) N~ DE CARGOS

lª entrânc ia 2ª entrânc ia 3ª entrânc ia

133 Escrivão Substitu to PJ-STAE -201 357 Escreve nte PJ-STAE -202 320 Oficial de Justiça PJ-STAE -203

2 Porteiros elos Auditório s PJ-STAE -204

PJ-STAE -205 616,28 677,90 745,00 72 Avaliad or 72 Deposit ário PÚblico PJ-STAE -206 72 Contado r PJ-STAE -207 72 Partido r PJ-STAE -208 ANEXO III

CARGOS DE PROVIMENTO EFETI VO

GRUPO: SERVIÇOS TÉCNICOS AUXILIARES ESPECIALIZADOS

CÓDIGO: PJ-ST AE-10 0

Nº DE CARGOS DENOMINAÇÃO CÓDIGO VENCIMENTO INICIA L (NCz$ )

lª entrâ ncia 2ª entrâ ncia 3ª entrâ ncia

320 Ofici al de Justi ça PJ-ST AE-3- 01 810,0 0 900,0 0 1.000 ,00 2 Porte iro dos Audi tórios PJ-ST-AE-::i,02

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