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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 7409, de 3 de outubro de 2003

Lei nº 7409/2003

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Art. 1.
- Esta Lei regulamenta o Plano de Cargos e Salários dos Servidores do Foro Judicial do Estado da Paraíba e estabelece as diretrizes básicas da política de pessoal do órgão.

PUBLICADO DIÁRIO OFICIAL

NESTA DATA

Em, :5 / AQ J{}3 GABINETE CIVIL DO GOVERNADOR

REPUBLICADO DIARIO OFICIAL ESTADO DA PARAÍBA DESTA DATA Em, '::f- 1 (0 1 fJ:J LEI Nº 7. 409 , DE 03 DE outubro DE 2003

Regulamenta o Plano de Cargos e Salários dos Servidores do Foro Judicial do Estado da Paraíba, e dá outras providências.

,

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei;

Art. 2.
- O quadro de pessoal dos servidores do foro judicial compreende:

1 - cargos efetivos, de provimento mediante concurso de provas e títulos, aos quais compete desenvolver atividades de níveis superior e secundário, capazes de providenciar os serviços da serventia do foro judicial, organizados no Grupo Servidores do Foro Judicial, símbolo PJ-SFJ-100, da seguinte forma:

a)Técnico Judiciário símbolo PJ-SAJ-1 Ol , privativo de

bacharel em Direito, a quem compete distribuir e revisar os processos, organizá-los para a audiência; preparar os termos de audiência de assentada, os mandados, as cartas e outros atos processuais; comparecer com antecedência às audiências e acompanhar o juiz nas diligências de seu ofício; executar as intimações na forma da lei; elaborar, na Comarca da Capital, a nota de expediente a ser publicada no Diário da Justiça e afixar cópia no cartório; zelar pela arrecadação dos impostos e taxas nos processos em que funcionar; coordenar a guarda dos autos, livros e documentos a seu cargo; sistematizar, em ordem cronológica, os autos, livros e documentos sob sua guarda; entregar os autos conclusos a quem de direito e responsabilizar-se pelos prazos de

~ · ESTADO DA PARAÍBA

devolução dos mesmos; confeccionar mapas de movimento forense. mensalmente; dor certidões nos limites de suo competência; conferir e consertar traslades de autos poro fins de recurso; autenticar cópias de quaisquer peços ou de documentos do processo. além de outros inerentes o seu cargo em virtude de disposição legal ou encomendado pelo autoridade superior;

b)Oficial de Justiço Avaliador. símbolo PJ-SAJ-102. privativo de possuidores de curso de segundo grou. o quem compete efetuar citações, intimações. prisões. penhoras, arrestes, seqüestros. avaliações e demais diligências ordenados pelo juiz. lavrando os competentes autos. termos e certidões, na forma da lei; estar presente às audiências e executor os ordens da autoridade judicial. comparecer diariamente aos auditórios e ao expediente do toro salvo quando em diligência; devolver ao cartório os mondados no prazo fixado em lei ou pelo juiz; servir nos correições e cumprir os ordens dttados pelo Corregedor; solicitar à autoridade Policial torço pública necessório poro efetivação da diligência: permanecer no edificio do auditório durante o expediente do foro quando designado; apregoar os portes e fazer o chamada de testemunhas; fazer pregões nas audiências, nas arrematações e outros atos judiciais, assinando-os; afixar e desofixar editais; prover os serviços dos auditórios. funcionando como porteiro dos mesmos e zelando pelos solas dos sessões e ouãiências; realizar avaliações nos processos em que funcionar; realizar as praças e leilões designados e ordenados pelo juiz; funcionar como porteiro do Trlbunoi do Júri;
e)Auxiliar Judici6rio, sltnbolo PJ-SAJ-103. prilrotlvo de possuidores de curso de segundo grau, o quem compete datilografar os lermos de oudiêrtclio de assentado. mondados, cartas e olJ!ros atos pr~ois, comoorecer com antecedência às audiências e acompdl!lhar o juiz nas diligências; funcionar nos feitos civeis e criminais. em cartório ou fora dele; substituir o escrivão nos impedimentos, suspeições e outros afastamentos; além de outros atividades semelhantes encomendadas pelo autoridade superior~

ESTADO DA PARAÍBA

li - funções de confiança, privativas de servidores do foro judicial, a quem compete desenvolver atividades técnicas especiais no âmbito das atribuições a cargo das serventias judiciais, compreendendo os seguintes encargos:

a)Depositário Público, símbolo PL-FCl, a quem compete as atribuições estabelecidas na Lei nº 5.573, de 29 de abril de 1992;
b)Coordenador de Serventia, símbolo PL-FC-2, a quem compete contar as custas e emolumentos nos processos e atos judiciais, de acordo com o regimento próprio; proceder à contagem de rendimento, juros e cálculos que se fizerem necessários; distribuir, obrigatória e alternadamente, todos os processos entre os juizes e escrivães e proceder às partilhas judiciais, além de outras tarefas congêneres encomendadas pela autoridade superior.
Parágrafo único- As funções de confiança serão distribuídas pelas comarcas por decisão do Conselho da Magistratura.
Art. 3.
- Os cargos efetivos compreendem:

1 - uma série de trinta e cinco referências horizontais, correspondendo, cada uma, ao acréscimo de um por cento sobre o vencimento básico, iniciando no segundo ano de efetivo exercício até o trigésimo quinto, de forma automática, considerado como adicional por tempo de serviço.

li - três categorias, progressivamente, de primeira a terceira, equivalendo, cada uma, à entrância judicial respectiva e a um acréscimo de dez por cento sobre o vencimento padrão da imediatamente anterior, podendo, respeitados os direitos à nomeação dos remanescentes do último concurso das serventias judiciais, nas segunda e terceira entrâncias, serem preenchidas, na forma da lei, considerando-se:

a)Antigüidade, onde se apure, pela ordem, tempo de se.rviço prestado ao foro, tempo de serviço público estadual; e outros~

ESTADO DA PARAÍBA

b)Merecimento, onde sejam considerados o assiduidade. o pontualidade e o qualificação profissional.
Art. 4.
- A promoção. observados os critérios definidos nesta Lei, dor-se-ó paro cargos de mesmo denominação, em entrãncios diferentes, observado. quando possível. o intersticio de, no minimo. dois anos.
Art. 5.
- Ocorrendo vogo. o cargo seró oferecido. primeiramente. por remoção.
Art. 6.
- Poro efeito de remoção ou promoção. o Presidente do Tribunal de Justiço mondoró publicar edital. com prazo de cinco dias. no Diório do Justiço e por meio eletrônico. devendo o mesmo ser numerado seqüencialmente.
Art. 7.
" · Os vencimentos dos cargos efetivos dos servidores do Foro Judicial do Estado do Paraíba são os constantes do Anexo Único desta Lei.
Art. 8.
- Nenhum servidor poderó perceber remuneração mensal superior à somo dos valores remuneratórios percebidos pelos Desembargadores do Tribunal de Justiço.
Art. 9.
" · São mantidos os funções de confiança criados pelo Lei nº 5.573. de 29 de abril de 1992, e criados cinco de Deposttório Público e cinco de Coordenador de Serventia.
Art. 10.
- Os servidores investidos em função de confiança ficam sujeitos o regime de integral dedicação ao serviço. podendo serem convocados sempre que houver interesse do administração.
Art. 11.
- Cabe ao Conselho do Magistratura. em conjunto com o Escola Superior da Magistratura. Planejar, organizar, propor e executor cursos de capacitação profiDlonol. que possibilitem o valorização profissional do servidor.
Art. 12.
· Os atuais cargos serão transformados do seguinte forrno(2.

ESTADO DA PARAÍBA

1- de Escrivão, Simbolo PJ-SfJ-101, para Técnico Judiciório, Simbolo PJ-SAJ-101;

li - de Oficial de Justiça, simbolo PJ-SFJ-102, para Oficial de Justiça Avaliador, simbolo PJ-SAJ-102;

Ili - de Escrevente, simbolo PJ-SFJ-104, e Oficial de Serventia, Simbolo PJ-SFJ-103, para Auxiliar Judiciório, simbolo PJ-SAJ-103.

Art. 13.
- O disposto nesta Lei aplica-se, no que couber, aos servidores inativos e pensionistas do Poder Judiciório.
Art. 14.
- O salório-famma dos servidores de que trata esta Lei seró pago na forma da lei.
Art. 15.
- Fica o Tribunal de Justiça autorizado a fixar procedimentos para o cumprimento desta Lei.
Parágrafo único- Os servidores que tiveram seus cargos transformados ou extintos deverão apresentar-se na Secretario-Geral do Tribunal de Justiça, no prazo de sessenta dias da publicação desta Lei.

Ar!. 16 - Os recursos para a implantação desta Lei decorrerão das dotações consignadas no orçamento do Poder Judiciório.

Art. 17.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrório, especialmente os arts. 3°, 7° e 8° da Lei nº 5.573, de 29 de abril de 1992; e 3° da Lei nº 5.831. de 20 de dezembro de 1993.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO~PARAÍBA, em João Pessoa, 03 de outubro de 2003; 114° da Prfélam,0;0·Jública

~~NHlL Governador ESTADO DA PAKAÍBA

' ANEXO UNICO, 7. 409 de 03 de outubro de 2003

Vencimentos com vigência a partir de 01 de janeiro de 2004

Caraos 1 Vencimentos Auxiliar· Judiciário de 1ª Entrância 622,00 Auxiliar Judiciário de 2ª Entrância 685,00 Auxlllar Judiciário de 3ª Entrância ·-------- 753,00 Oficial de JusHca Avaliador de 1ª Entrância 622,00 Oficial de JusHca Avaliador de 2" Entrância 685,00 Oficial de JusHca Avaliador de 3" Entrância 753.00 Técnico Judiciário de 1ª Entrância 828.00 ·~--

Técnico Judiciário de 2ª Entrância 910.00 Técnico Judiciário de 3" Entrância 1.002,00

Vencimentos com vigência a partir de 01 de maio de 2004

Carnos Vencimentos Auxlllar Judiciário de 1ª Entrância 692.00 Auxiliar Judiciário de 2ª Entrância 761.00 ------~

Auxiliar Judiciário de 3" Entrância 837.00 Oficial de JusHca Avaliador de 1· Entrância 692,00 Oficial de Justiça Avaliador de 2" Entrância 761,00 Oficial de Justiça Avaffador de 3ª Entrância 837,00 Técnico Júdlclárlo de 1° Entrância 920,00 Técnico Judiciário de 2° Entrância 1.012,00 Técnico Judiciário de 3" Entrância 1.113,00 ·

Vencimentos com vigência a partir de 01 de julho de 2004

Caraos Vencimentos Auxfflar Judiciário de 1ª Entrância ~

865.00 Auxfflar Judiciário de 2" Entrância 951,00 Auxfflar Judiciário de 3" Entrância 1.046.00 Oficial de JusH,.a Avaliador de 1° Entrân* 865,00 Oficial de JusH.-a Avaliador de 2" Entrância 951,00 Oficial de Jusfl.-a Avaliador de 3" Entrâ- 1.046.00 Técnico Judiciário de 1ª Entrância 1.151.00 -~

Técnico Judiciário de 2" Entrância ----- 1.266.00 Técnlcn Judiciário de 3° Entrância 1.393,00

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