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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 6605, de 27 de fevereiro de 1998

Lei nº 6605/1998

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ESTADO DA. P/UlAÍBA.

LEI N.0 6.605 , DE 27 DE FEVEREIRO DE 1998

Dispõe sobre o vencimento dos Cargos Efetivos de que tratam as Leis n. 0 5.634, de 15 de agosto de 1992, e 5.573, de 29 de abril de 1992, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAiBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei;

Art. 1.
- O vencimento dos cargos efetivos, dos Quadros de que tratam as Leis nºs 5.634, de 15 de agosto de 1992, 5.573, de 29 de abril de 1992, não será inferior ao valor do salário mínimo nacional unificado.
Art. 2.
- Os atuais valores atribuídos às gratificações isonômica e suplementar, do Quadro de que trata a Lei n. 0 5.634, de 15 de agosto de 1992, criadas pela Lei n. 0 5. 747, de 09 de junho de 1993, e decisão da Comissão lnterpoderes, ficam absorvidas pelo vencimento respectivo, vigente a 1° de janeiro de 1998.
Art. 3.
- O valor da representação de que trata a Lei n. 0 5.747, de 12 de julho de 1994, extinta na forma desta Lei, é absorvida pelo vencimento respectivo, vigente a 1° de janeiro de 1998, dos servidores do Quadro de que trata a Lei n.º 5.573, de 29 de abril de 1992, para cumprimento do que estabelece o art. 1º desta Lei.
Art. 4.
- Serão automaticamente reajustados, para o valor de que trata o art. 1º desta Lei, o vencimento dos cargos que não atingirem aquele limite com a absorção de que tratam os arts. 2º e 3° do mesmo diploma.
Art. 5-A.
Gratificação de Insalubridade de que trata o art. 197, XII, da Lei Complementar n.º 39, de 26 de dezembro de 1985, corresponderá a 20% (vinte por cento) do vencimento básico do beneficiário.

llf * ESTADO DA PABAÚIA

Art. 6.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos pecuniários ao dia 1° de fevereiro de 1998.
Art. 7.
" - Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 27 de fevereiro de 1998; 108° da Proclamação da República.

* ESTADO DA PARAÍBA

ANEXO ÚNICO LEI N2 6.605, de 27 de fevereiro de 1998 Cargo Nfvel Vencimento Assessor Judiciário Titular A 350,59

e 438,24 c 547,80 D 684,75 E 855,93 Assessor Judiciário Adjunto A 166,41 e 194,15 c 228,21 D 272,15 E 326,32 Assessor Judiciário Assistente A 142,23 e 165,94 c 195,57 D 232,61 E 278,90 Assessor Judiciário Auxiliar A 120,00 e 131, 15 c 154,56 D 183,84 E 220,43 Agente de Serviços Judiciários A 120,00 e 120,00 c 124,29 D 147,83 E 177,25 Administrador Judiciário A 166,41 e 194,15 c 228,21 D 272,15 E 326,32 Administrador Judiciário Assistente A 142,23 e 165,94 c 195,57 D 232,61 E 278,90 * ESTADO DA. PA.llA.ÍBA.

Administrador Judiciário Auxiliar A 120,00

B 131, 15 e 154,56 D 183,84 E 220,43 Agente de Serviços Judiciários A 120,00 B 120,00 e 124,29 D 147,83 E 177,25

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