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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 5831, de 20 de dezembro de 1993

Lei nº 5831/1993

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GOVERNO DA PARAÍBA

LEI N. 0 5.831 , de 20 de dezembro de 1993.

Estabelece nova organização dos níveis dos cargos efetivos da Secretaria do Tribunal e das Serventias do Foro Judicial deste Poder Judiciário.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanc10no a seguinte Lei:

Art. lO - O inciso I, do art. 20 da Lei no 5.634, de 15 de agosto de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 20.
- . . . . . .. . . . . . . . . .. .. . . . . . . .. ... . . . . . . . . . . . I Cinco níveis verticais, de A a E, em ordem cre~

- cente, correspondendo, cada um, a um acréscimo de vinte e cinco por cento (25%) sobre o vencimento imediatamente anterior;

Art. 30.
- O parágrafo ao, do art. 20, da Lei no 5.573, de 29 de abril de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 20.
- Omissis Parágrafo 10 - Omissis Parágrafo 20 - Omissis Parágrafo 30 - Omissis Parágrafo 40 - Omissis

Parágrafo 50 - Omissis Parágrafo 60 - Ornissis Parágrafo 70 - Ornissis

CAE/nvs

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Parágrafo 80 - Cada cargo compreende cinco níveis verticais, de A a E, em ordem crescente, correspondendo, cada um, a um acréscimo da ordem de vinte e cinco por cento (25%) sobre o vencimento do imediatamente anterior, dando-se a ascensão, de um a outro, por ato do Presidente do Tribunal de Justiça, após requerimento do interessado, observando-se:

IPara o Nível A, aqueles que preencherem os requisitos para o provimento inicial;
IIPara o Nível B, os que tenham 07 (sete) anos e um dia de serviço público, ou que contem com curso de aperfeiçoamento, treinamento, curso específico em instituição ofi cial ou reconhecida, ministrada pelo Tribunal de Justiça ou à sua ordem;
IIIPara o Nível C, os que tenham 14 (quatorze) anos e um dia de serviço público, ou que tenham obtido no desenvolvimento de suas atribuições específicas, sendo a avaliação de desempenho, pontuação máxima, obedecidos os seguintes cri térios:

1 - produtividade, onde levar-se-á em conta o rendimento do servidor no desenvolvimento de sua atribuição e sua capacidade de elaborar, criar e realizar tarefas;

2 - eficiência, onde se considera a qualidade dos trabalhos executados;

3 - assiduidade, onde se considera a responsabilidade do servidor no comparecimento diário ao trabalho;

4 - pontualidade, onde verificar-se-á o fiel cumprimento do horário de trabalho.

IVPara o Nível D, os que tenham 21 (vinte e um) anos e um dia de serviço público, e que estejam cursando o nível superior;
VPara o Nível E, os que tenham 28 (vinte e oito) anos e um dia de serviço público, ou que possuam título de nível superior salvo Escrivão, que deverá possuir curso e aperfeiçoamento relativo às atribuições do cargo.

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Art. 42.
- O Anexo único, da Lei no 5.573, de 29 de abril de 1992 passa a vigorar na forma do Anexo a esta Lei.
Art. 50.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaçã o, retroagind o seus efeitos a lo de novembro de 1993.
Art. 60.
- Revogam-s e as disposiçõ es em contrário.

PALÃCIO DO PALÃCIO DO ESTADO DA PARA!BA, em João Pessoa, 20 de dezembro de 1993; 1050 da Proclamaç ão da República.

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ANEXO ONICO PROJETO DE LEI

CARGO S!MBOLO ENT. QUANT. VENCIMENTO INICIAL

51 19.816,0 0 ESCRIVÃO PJ-SFJ-1 01 63 18.014,0 0 40 16.378,0 0

280 14.512,0 0 OFICIAL DE PJ-SFJ-1 02 180 13.138,0 0 JUSTIÇA 170 11.944,0 0

310 14.512,0 0 ESCREVENTE PJ-SEJ-1 03 290 13.138,0 0 180 11.944,0 0

OFICIAL COORDENA DOR DE SERVENTIA 04 19.816,0 0

OFICIAL DE PJ-SFJ-1 04 26 SERVENTIA 37

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