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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 5640, de 25 de agosto de 1992

Lei nº 5640/1992

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GOVERNO DA PARAlBA

LEI N. 0 5. 640 , de 25 de agosto de 1992

Reajusta vencimentos dos servidores abrangidos pela Lei no 5.573, de 29 de abril de 1992.

O GOVEI~NADOR DO ESTADO DA PARAlBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 10.
- Ficam reajustados em cento e cinquenta e sete por cento os níveis iniciais de vencimentos e gratificações dos cargos e funções abrangidos pela Lei no 5.573, de 29 de abril de 1992.

Parágrafo Onico - O reajuste de que trata o caput deste artigo será pago em duas parcelas iguais e inacumuladas,nos meses de agosto e setembro.

Art. 20.
- As despesas decorrentes desta Lei correrão a conta de recursos consignados no orçamento do Poder Judiciário.
Art. 30.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 10 de agosto de 1992.
Art. 40.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÃCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARA!BA, em João Pessoa, 25 de agosto de 1992; 1040 da Proclamação da República.

GOVE

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