Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 3916, de 14 de setembro de 1977

Lei nº 3916/1977

Ver fonte oficial 11 artigos

ESTADO DA PARAÍBA ESTADO DA PARAÍBA GABINETE DO GOVERNADOR Leis Mi • foram promulga das 3912 3913 3914 3915

GOVERNO DA PARAIBA LEI N.° 3.916 de 14 de setembro de 19 77 Cria o FUNDO DF DUSHVOLVIMENTO DO ESTADO DA PARAÍBA-FUB e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica criado o Fundo de Desenvolvimento do Estado da Paraíba-FDd, de caráter permanente, destinado ao atendimento dos seguintes objetivos: I - Financiar a execução de projetos prioritários de infraestrutura econômica e social; verno do Estado; II Financiar o programa de obras públicas do Goprojetos agroIII Financiar a execução de programas e que visem ao desenvolvimento agropecuário e da mineração; IV Fomentar o desenvolvimento industrial, pecuario e turístico, especialmente no que se refere à instalação de áreas, zonas ou distritos industriais e agropecuarios, promoção de oportunidade de investimento, realização de estudos e pesquisas, elaboração e execução de programas e projetos de apoio à industria, à agropecuária, ao turismo e aos serviços básicos; V Promover a formação e o treinamento de recursos humanos; VI - Financiar projetos que visem ao fortalecimento da infraestrutura de Municípios; VII - Financiar a claboração e execução de projetos agropecuários, industriais, turísticos e ac exploração mineral pera a pequena e modia empresa privada, conforme definição e prioridades a sere estabelecidas pelo Chefe do Poder Executivo; e Cont. M

2 - VIII - Participar acionariamente em pequenas e médias empresas privadas que executem projetos industriais, turísticos e de exploração mineral considerados prioritários para o desenvolvi mento do Estado. --

Art. 2.
- Constituirão recursos do FDE: I - Uma parcela de até 30% (trinta por cento) dos valores que o Estado receber do Governo Federal, oriundos do Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios; A totalidade dos recursos que o Estado receI I - ber do Governo Federal, provenientes do Fundo Especial; I I I Uma parcela de até 10% (dez por cento) da re ceita do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias IV - ICM; Recursos oriundos de financiamentos internos e externos, destinados a alcançar as finalidades do FDE; V - do Os recursos correspondentes às parcelas produto da arrecadação dos impostos únicos sobre combustíveis e lubrificantes líquidos e gasosos, energia elétrica e minerais do País que cabem ao Estado, nos termos do artigo 26, incisos I, II e III da Constituição Federal; e VI - Outros recursos a ele destinados.
Parágrafo único- Dos recursos correspondentes parcela do produto da arrecadação do imposto único sobre combustíveis e lubrificantes líquidos e gasosos a que se refere o inciso deste artigo, destinar-se-á montante de até 70% (setenta por cento) para o FDE. V
Art. 3.
○ montante dos recursos a que se refere o inciso V, do artigo 2º desta Lei, será aplicado, preferencialmente, nos setores de transportes, energia elétrica e recursos minerais, de acordo com legislação específica.
Art. 4.
- Os recursos do FDE serão aplicados em pro. gramas e projetos considerados prioritários ao desenvolvimento econômico e social do Estado, de acordo com os critérios a serem baixa dos pelo Chefe do Poder Executivo, por proposta do Conselho de Desenvolvimento Estadual.
Art. 5.
- O montante dos recursos previstos no arti go 2°, serão depositados no Banco do Estado da Paraíba S.A., consti ✓ tuindo-se em conta gráfica da Conta Corrente de que trata o parágra pm M.

fo 1º do artigo 1º da Lei nº 3.865, de 06.12.76.

Art. 6.
A liberação dos recursos será feita atra vés de autorização do Secretário do Planejamento e Coordenação Geral, de acordo com os programas aprovados pelo Conselho de Desenvolvimento Estadual.
Parágrafo único- Quando os recursos do FDE se destinarem à realização de financiamentos, reembolsáveis por parte do mutuário, a administração das operações competirá ao Banco do Estado da Paraíba S/A.
Art. 79.
- O FDE será vinculado à Secretaria do Planejamento e Coordenação Geral, que baixará normas e instruções para a elaboração de programas e projetos, liberação e aplicação dos recursos.
Art. 8.
- A inclusão no Orçamento Anual dos recursos destinados ao FDE obedecerá ao disposto no artigo 41 da Consti tuição do Estado.
Art. 9.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 10.
- Para o atendimento do disposto no art. 1°, deste diploma, além de outros que, por lei, vierem a ser criados, fun cionarão como sub-contas do Fundo de Desenvolvimento do Estado -FDE-, o Fundo Especial de Obras do Estado FEOPE-, criado pela lei n° 3.457, de 31 de dezembro de 1966 e o Fundo de Industrialização do Es tado da Paraíba-FUNDESPinstituído pelo Decreto nº 4.457, de 15 de novembro de 1967.
Art. 11.
- Esta Lei entrará em vigor na data de publicação, revogadas as disposições em contrário. sua PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 14 de setembro de 1977; 89° da Proclamação da República. who

Citada por 8 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo