Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 4067, de 28 de junho de 1979
Lei nº 4067/1979
GOVERNO DA PARAIBA LEI N.° 4.067 , de 28 de junho de 1979 VIMENTO DA PRODUÇÃO MINERAL Institui ° FUNDO DE DESENVOL FDPM e - autoriza a criação da COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE RECURSOS MINERAIS DA PARAÍBA CDRM/PP.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
03 4. Rep. 04. 06179 Hiyoby
ESTADO DA PARAÍBA 2. VI - de apoiar programas de geração, adaptação e difusão de tecnologia para a lavra, beneficiamento e transformação bens minerais; VII - custeio de programas de treinamento e atualização científica, promoção de conclaves e jornadas de estudos visando o melhor conhecimento e aproveitamento dos recursos minerais e da agua subterrânea no Estado; VIII estudos de oportunidades de investimentos tor mineral, inclusive sua promoção e divulgação.
ESTADO DA PARAIBA 3. $ 29 - Os recursos mencionados no "caput" deste ar tigo serão depositados no Banco do Estado da Paraíba S/A, em conta movimentada pela Companhia de Desenvolvimento de Recursos Minerais da Paraíba CDRM/PB, em conformidade com o artigo 89 desta Lei. -
ESTADO DA PARAÍBA 4. personalidade contabil, distinguindo-se a sua contabilidade da con tabilidade da empresa administradora, que escriturará em separado todos OS recursOS e operações relacionados com 。 FDPM, somente podendo movimentar a conta de que trata o § 2º, do artigo 38 desta Lei, mediante cheques nominativos assinados por diretores da CDRM/PB.
ESTADO DA PARAÍBA 5.
TÍTULO DE – "del credere".
ESTADO DA PARAIBA 6. II proveitamento dos no; estimular ° descobrimento e intensificar o arecursos minerais e hídricos do subsolo paraiba III orientar, incentivar e cooperar com a iniciati va privada na pesquisa e em estudos que visem o aproveitamento dos recursos minerais e de água do subsolo; IV - suplementar a iniciativa privada em ação estritamente limitada aos campos da pesquisa, lavra e beneficiamento de minerais; V estimular e cooperar com entidades públicas e privadas que se dediquem produção e difusão de tecnologia de la beneficiamento e industrialização de minérios; vra,
ESTADO DA PARAÍBA 7. II - o produto da taxa de administração do FDPM, refe rida no artigo 79, desta Lei; III - dotações consignadas no orçamento do Estado;
ESTADO DA PARAIBA 8.
ESTADO DA PARAIBA 9. cativos, bem como suas receitas, serviços, bens, direitos e opera ções serão isentos de quaisquer tributos estaduais, mesmo aqueles cuja cobrança esteja a cargo de órgãos da administração direta descentralizada.