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Lei Estadual da Paraíba nº 4067, de 28 de junho de 1979

Lei nº 4067/1979

Art. 19.
- Fica instituído o FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DA PRODUÇÃO MINERAL FDPM, com o objetivo de promover os meios para a execução de programas de desenvolvimento da exploração de recursos minerais e hidricos do subsolo paraibano.

GOVERNO DA PARAIBA LEI N.° 4.067 , de 28 de junho de 1979 VIMENTO DA PRODUÇÃO MINERAL Institui ° FUNDO DE DESENVOL FDPM e - autoriza a criação da COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE RECURSOS MINERAIS DA PARAÍBA CDRM/PP.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 20.
FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DA PRODUÇÃO MI finalidades básicas: NERAL FDPM terá como - gramas de I - custear a realização de estudos, projetos e pro pesquisas geológicas e prospecções de recursos minerais e hídricos, a serem exécutados pela Companhia de Desenvolvimento de Recursos Minerais da Paraíba - CDRM/PB referida no artigo 14 desta lei%3B I I - participação financeira, sob a forma de investi mento de capital, tomada de obrigações ou financiamentos, em empre sas públicas ou privadas responsáveis por estudos, projetos, pes quisas ou prospecções de recursos minerais no Estado;
IIIsubscrição e integralização de ações do capital da Companhia de Desenvolvimento de Recursos Minerais da Paraíba CDRM/PB; IV - financiamentos a pessoas físicas responsáveis por projetos de pesquisa ou prospecção de recursos minerais;
Vrealização de obras, inclusive seus projetos que, direta ou indiretamente interessem à industria extrativa mineral;

03 4. Rep. 04. 06179 Hiyoby

ESTADO DA PARAÍBA 2. VI - de apoiar programas de geração, adaptação e difusão de tecnologia para a lavra, beneficiamento e transformação bens minerais; VII - custeio de programas de treinamento e atualização científica, promoção de conclaves e jornadas de estudos visando o melhor conhecimento e aproveitamento dos recursos minerais e da agua subterrânea no Estado; VIII estudos de oportunidades de investimentos tor mineral, inclusive sua promoção e divulgação.

Art. 30.
- no se Constituem recursos do Fundo de Desenvolvimento da Produção Mineral - FDPM:
Ia cota-parte do Imposto Único sobre Minerais, atribuída ao Estado, que sera transferida ao FDPM através do Fundo de Desenvolvimento do Estado da Paraíba - FDE; II as dotações ou créditos específicos consignados no orçamento do Estado ou em outra Lei%3B III - as importâncias provenientes de financiamentos internos ou externos, contratados pelo Governo do Estado, para apli cação, através do Fundo de Desenvolvimento da Produção Mineral FDPM, em projetos de desenvolvimento de recursos minerais e/ou de agua do subsolo; IV - os ingressos de capital, juros, correção moneta ria, comissões, dividendos e outras receitas advindas da aplicação dos recursos do Fundo; V - VI - - FDE; subvenções ou doações do Poder Público e de tituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras; outras transferências do Fundo de Desenvolvimen to do Estado da Paraíba ins tentes VII os saldos de créditos, orçamentários ou não, exis IndustrializaCompanhia de no Estado, em favor da CINEP ção do Estado da Paraíba, oriundos da receita relativa à cota-parte do Estado na arrecadação do Imposto Unico sobre Minerais. $ 19 Os saldos financeiros não aplicados pelo FDPM até o último dia de cada exercício constituirão recursos do exercício seguin te.

ESTADO DA PARAIBA 3. $ 29 - Os recursos mencionados no "caput" deste ar tigo serão depositados no Banco do Estado da Paraíba S/A, em conta movimentada pela Companhia de Desenvolvimento de Recursos Minerais da Paraíba CDRM/PB, em conformidade com o artigo 89 desta Lei. -

Art. 49.
0 Fundo de Desenvolvimento da Produção Mi neral FDPM constituira uma subconta do Fundo de Desenvolvimento do Estado da Paraíba FDE, nos termos do artigo 10, da Lei 3.916, de 14 de setembro de 1977. sas -
Art. 50.
- A destinação de recursos do FDPM às diver linhas operacionais sera fixada, anualmente, pelo Conselho de Desenvolvimento Estadual CDE, mediante proposta elaborada pela Companhia de Desenvolvimento de Recursos Minerais da Paraíba-CDRM/ /PB e encaminhada através da Secretaria da Indústria e do Comércio.
Art. 69.
As operações de financiamento previstas nesta Lei serão realizadas através do Banco do Estado da Paraíba S/A, mediante convênio firmado com a CDRM/PB.
Parágrafo únicoNas operações poderá ser adotada da uma clausula de risco, quando for o caso, mediante aprovação CDRM/PB e de acordo com normas específicas emanadas do Conselho de Desenvolvimento Estadual - CDE.
Art. 70.
Correrão por conta do próprio Fundo as des pesas realizadas com a sua operação e administração, não podendo estas excederem, anualmente, a 10% (dez por cento) do total dos seus recursos financeiros.
§ 19ºwww A taxa de administração referida neste artigo poderá ser destacada mensalmente pela CDRM/PB, em duodécimos calculados à base de projeção de recursos do FDPM, aprovada pelo Go vernador do Estado. $ 29 - Caso OS recursos destacados pela CDRM/PB, na forma do parágrafo anterior, excedam o percentual fixado no "caput" deste artigo, a CDRM/PB, escriturară a diferença para fazer a compensação no exercício seguinte.
Art. 89.
Caberá à Companhia de Desenvolvimento Recursos Minerais da Paraíba CDRM/PB movimentar os recursos Fundo, na qualidade de administradora do FDPM, que será dotado de do de HY

ESTADO DA PARAÍBA 4. personalidade contabil, distinguindo-se a sua contabilidade da con tabilidade da empresa administradora, que escriturará em separado todos OS recursOS e operações relacionados com 。 FDPM, somente podendo movimentar a conta de que trata o § 2º, do artigo 38 desta Lei, mediante cheques nominativos assinados por diretores da CDRM/PB.

Art. 99.
As operações de participação acionária em empresas públicas ou privadas só serão realizadas mediante autorização do Conselho de Desenvolvimento Estadual - - CDE. prévia $ 19 As ações integralizadas com recursos do FDPM serão emitidas em nome da CDRM/PB. $ 29 O valor nominativo das ações de que trata ° paragrafo anterior serâ incorporado ao capital da CDRM/PB como ticipação acionaria do Estado da Paraíba.
Art. 10.
- par do As normas de operação e funcionamento FDPM, bem como suas alterações, serão propostas pela Secretaria da Indústria e do Comércio e somente entrarão em vigor após sua aprovação pelo Conselho de Desenvolvimento Estadual - CDE.
Art. 11.
- A Secretaria da Indústria e do Comércio submeterá à apreciação e aprovação do Conselho de Desenvolvimento Estadual - CDE: I - o plano anual de aplicação dos recursos do FDPM e suas alterações; II - os balancetes semestrais e o balanço anual da aplicação e movimentação dos recursos do Fundo; III - com o Banco do Es os convênios a serem firmados tado da Paraíba S/A destinados à transferência de recursos do FDPM para as linhas de financiamento; IV - as propostas de participação acionária em empre sas que tenham seus projetos analisados e aprovados pela CDRM/PB;
Vas normas de operação e funcionamento do FDPM, como suas alterações; bem VI - as propostas de préfixação, redução ou inexigibilidade da correção monetaria sobre os financiamentos. jo

ESTADO DA PARAÍBA 5.

Art. 12.
s convênios com o Banco do Estado da Pa raíba S/A, de que trata o artigo 60, desta Lei, estabelecerão que as operações de financiamento com recursos do FDPM vencerão juros maximos de 4% (quatro por cento) ao ano, acrescidos de correção mo netária calculada com base na variação das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN. $ 19 A correção monetária poderá ser prefixada,re duzida ou não exigida, em função da importância do empreendimento desenvolvimento da indústria extrativa mineral do Estado, a juízo do Conselho de Desenvolvimento Estadual CDE. para o $ 29 - - O Banco do Estado da Paraíba S/A cobrará do mutuario final uma taxa adicional máxima de 2% (dois por cento), a

TÍTULO DE – "del credere".

Art. 13.
- Poderão correr por conta do FDPM as despe sas com juros, comissões, amortizações e encargos decorrentes de operações de crédito realizadas para reforçar seus recursOS financeiros. -
Art. 14.
Esta o Poder Executivo autorizado a criar a Companhia de Desenvolvimento de Recursos Minerais da Paraíba CDRM/PB, sob a forma de sociedade de economia mista, com a finalidade de administrar e operar o Fundo de Desenvolvimento da Produ ção Mineral FDPM e executar programas e projetos de desenvolvi - mento de recursos minerais e hídricos.
Art. 15.
- - A sociedade tera sede e foro na cidade de Campina Grande, jurisdição em todo o Estado da Paraíba e ficará vin culada à Secretaria da Industria e do Comércio.
Parágrafo únicoA CDRM/PB poderá abrir escritorios - ou filiais em qualquer ponto do País, desde que sejam necessarios à consecução dos seus objetivos sociais.
Art. 16.
- - A Companhia de Desenvolvimento de Recursos Minerais da Paraíba CDRM/PB terá por objetivos:
Ipromover a articulação entre o Governo do Estado e as instituições públicas e privadas que atuam no seu campo de ati vidades, no sentido de catalizar esforços que visem o desenvolvimen to do setor mineral da Paraíba;

ESTADO DA PARAIBA 6. II proveitamento dos no; estimular ° descobrimento e intensificar o arecursos minerais e hídricos do subsolo paraiba III orientar, incentivar e cooperar com a iniciati va privada na pesquisa e em estudos que visem o aproveitamento dos recursos minerais e de água do subsolo; IV - suplementar a iniciativa privada em ação estritamente limitada aos campos da pesquisa, lavra e beneficiamento de minerais; V estimular e cooperar com entidades públicas e privadas que se dediquem produção e difusão de tecnologia de la beneficiamento e industrialização de minérios; vra,

VIadministrar e operar o Fundo de Desenvolvimento da Produção Mineral FDPM; VII - prestar assistência técnica e orientação à ini ciativa privada em seus empreendimentos que visem a pesquisa, lae beneficiamento de minérios; vra VIII realizar sondagens, prospecções e pesquisas ge ológicas, de interesse da programação para o desenvolvimento do setor mineral, bem como a título de prestação de serviços ao setor privado; IX - prospectar água subterrânea, podendo instalar poços tubulares de interesse do Poder Público ou como prestação de serviços ao setor privado; - promover as oportunidades de investimentos na atividade de exploração mineral no Estado; XI - · proceder a análises e classificações de bens minerais, diretamente ou mediante acordos com entidades que disponham de laboratorios especializados.
XIIatuar supletivamente na comercialização de bens minerais em casos de estrita conveniência para evitar a dilapidação de recursos minerais de importância para o desenvolvimento do Estado.
Art. 17.
- Os recursos da sociedade serão oriundos das seguintes fontes: I - dotações específicas constantes nos programas anuais de aplicações do FDPM;

ESTADO DA PARAÍBA 7. II - o produto da taxa de administração do FDPM, refe rida no artigo 79, desta Lei; III - dotações consignadas no orçamento do Estado;

IVreceitas provenientes da aplicação dos seus recursos ou da prestação de serviços;
Vdoações ou subvenções feitas por instituições pú blicas ou privadas;
VIo patrimônio atual em móveis, utensílios, veículos e equipamentos adquiridos pela Companhia de Industrialização do Estado da Paraíba CINEP, em nome do Governo do Estado, oriundos do Imposto Unico sobre Minerais;B com recursOS ou
Art. 18.
A sociedade, para atingir às suas finalidades, poderá constituir subsidiarias ou associar-se, minoritaria majoritariamente, com pessoas físicas ou jurídicas, desde que autorizada pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento
Art. 19.
Todos OS recursos - CDE. em espécie da serão depositados no Banco do Estado da Paraíba S/A. sociedade -
Art. 20.
A sociedade poderá emitir quaisquer títu los e realizar operações de crédito ou de repasse de créditos permi tidas em lei, visando antecipar ou suplementar os recursos indicados no artigo 17, oferecendo em garantia dos referidos títulos e operações de crédito, isolada ou cumulativamente, seus próprios recursos e patrimônio, aval do Banco do Estado da Paraíba S/A ou aval do Tesouro do Estado. -
Parágrafo únicoA contratação de operações de crédito a médio e longo prazos dependerão, em cada caso, de autorização expressa do Conselho de Desenvolvimento Estadual, consubstancia da em decreto do Poder Executivo. -
Art. 21.
A perfuração de todos os poços de interesse dos diversos órgãos da administração direta e indireta do Estado deverá ser contratada com a CDRM/PB.
Parágrafo único- a Poderá a CDRM/PB, caso sua capacidade seja excedida pelas solicitações, repassar para empresas idô a perfuração e instalação dos poços solicitados. neas +

ESTADO DA PARAIBA 8.

Art. 22.
- AdminisA sociedade terá um Conselho de tração com três membros e uma Diretoria com até 3 (três) diretores, eleitos na forma da legislação aplicável às sociedades por ações, todos com mandatos de 2 (dois) anos, renováveis, e as atribuições fixadas pelo Estatuto. $ 19 - - seu Os diretores trabalharão em regime de tempo integral, ressalvado o exercício do magistério. $ 29 A Presidência e a a Diretoria que tiver cargo as operações técnicas da sociedade serão ocupadas, obrigatoriamente, por geólogos ou engenheiros de minas, devendo a escolha recair em profissionais de competência comprovada e de reputação ilibada.
Art. 23.
- Para a execução dos seus serviços perma nentes poderá a sociedade contratar pessoal capacitado, sob o regi da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e em nenhuma hipōteseus funcionarios poderão obter a condição de servidores públime se COS. $ 19 - Os servidores do Governo do Estado, postos pelo Governador do Estado à disposição da sociedade, poderão ter seus vencimentos complementados pela mesma até o limite da remuneração fixada para os servidores de igual função admitidos na forma prevista no "caput" deste artigo. $ 29 - Aos servidores da Companhia de Industrializa ção do Estado da Paraíba - CINEP que atualmente prestam serviços nas suas Divisões de Geologia e Mineração e de Economia Mineral se rá garantido seu aproveitamento no quadro de pessoal da CDRM/PB com o mesmo nivel de vencimentos que vêm percebendo.
Art. 24.
- A Assembléia Geral da sociedade somente poderá atribuir gratificações a funcionários no exercício em que seu lucro líquido for superior a 10% (dez por cento) do capital so cial.
Parágrafo únicoAs gratificações referidas neste artigo não poderão ultrapassar a 20% (vinte por cento) do lucro lĬ quido de cada exercício.
Art. 25.
- - A sociedade é declarada de utilidade pu blica, gozará dos favores da desapropriação por utilidade pública na forma da legislação vigente e seus atos constitutivos e modifi-

ESTADO DA PARAIBA 9. cativos, bem como suas receitas, serviços, bens, direitos e opera ções serão isentos de quaisquer tributos estaduais, mesmo aqueles cuja cobrança esteja a cargo de órgãos da administração direta descentralizada.

Parágrafo únicoAs custas e emolumentos de qualquer natureza a que estiver sujeita a sociedade, em órgãos da administração direta centralizada ou descentralizada, inclusive em ōrgãos subordinados ao Poder Judiciário, serão pagas com redução de 50% (cinquenta por cento).
Art. 26.
- nas A representação do Estado da Paraíba Assembléias Gerais da CDRM/PB se fará na forma disposta na legisla ção vigente.
Art. 27.
- e No caso de liquidação da CDRM/PB seu acer vo reverterá ao patrimônio do Estado, depois de pagas as dívidas reembolsado o capital dos demais acionistas, inclusive a participação a que tiverem direito sobre as reservas livres.
Art. 28.
- O Chefe do Poder Executivo baixara ato designando uma Comissão Técnica para dirigir os trabalhos de consti tuição, incorporação de bens e estruturação da sociedade. do,
Art. 30.
-
Art. 29.
No prazo de 90 (noventa) dias o Chefe do Poder Executivo baixará decreto regulamentando esta Lei. Poder Para cumprimento desta Lei, está o Executivo autorizado a abrir crédito especial no orçamento do Estano montante de até Cr$ 1.000.000,00 (hum milhão de cruzeiros), medi ante a anulação parcial de verbas do Fundo de Desenvolvimento do Esta do da Paraíba FDE, para constituir o capital inicial da sociedade. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em junho de 1979; 919 da Proclamação da República. Pessoa, 28 de
Art. 31.
- João TARCÍSIO DE MIRANDA BURITY Marcus Ubiratan Buedes Pereira Carlos Pessoa Filho

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