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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 3457, de 31 de dezembro de 1966

Lei nº 3457/1966

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Art. 19.
Fica instituido o Fundo Especial de Obras Públicas do Estado (FEOPE) destinado a financiar a execução de obras públicas de relevante interesse econômico e social para o Estado.

GOVERNO DA PARAÍBA LEI N$ 3.457, DE 31 DE dezembro DE 1966.

Institui o Fundo Esoecial de Obras Públicas do Estado (FEOPE) e a Superintendên cia de Obras do Plano de Desenvolvimento do Estado (SUPLAN), e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, usando das atri-

buições que lhe confere o art. 52, inciso I, da Constituição do Estado, combinado com o art. 5º, do Ato Institucional nº 2, de 27 de outubro de 1965 e com o

art. 32, $ 39, da Emenda Constitucional nº 1, de 22 de dezembro de 1965, sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 29.
FEOPE será constituído pelos seguintes recursos; -
a)até 10% (dez por cento) da receita tributária estadual;
b)dotações consignadas no Orçamento do Estado para execu ção de obras públicas;
c)recursos financeiros postos à disposição do Estado, a títu - lo oneroso ou gratuito, para execução de obras públicas;
d)receitas de qualquer tipo que derivem da operação ou apli - cação dos recursos referidos nas alíneas anteriores, inclusive juros de depósitos bancários, venda de terrenos urbani zados, saldos de materiais de construção e outras.

Ballana. SHGIAL 1564

GOVERNO DA PARAÍBA 2 $ 19 Os recursos do FEOPE serão depositados no Banco do Estado da Paraíba S.A., à ordem da SUPLAN, pela qual serão movimentadas. $ 29 - Os depósitos referidos no parágrafo anterior serão feitos de acordo com a programação financeira do Estado, aprovada pelo Conselho do Secretariado. $ 3° - - Os depósitos de que se trata serão feitos, ordinària mente, em conta global do FEOPE, salvo disposição legal ou contratual em con trário.

Art. 3.
- É criada a Superintendência de Obras do Plano de Desenvolvimento do Estado (SUPLAN), com personalidade jurídica, autonomia financeira e as seguintes finalidades:
a)administrar e operar o FEOPE, segundo normas aprovadas pelo Conselho do Secretariado; -
b)executar, em caráter exclusivo, as obras públicas previs tas no Orçamento do Estado, as que forem delegadas à exe cução estadual ou as decorrentes de contratos, convênios e acordos firmados pelo Estado com entidades públicas e pri vadas, nacionais e estrangeiras;
c)executar, em caráter exclusivo, os reparos, consertos demais serviços necessários à conservação e manutenção dos próprios do Estado;
d)executar o planejamento físico de todas as obras referidas na alínea anterior, mediante as especificações técnicas e econômicas que lhe forem proporcionadas pela Secretaria de Estado competente, através do Conselho do Secretaria do;
e)assesi - técnicamente o Conselho do Secretariado no exame da viabilidade técnica e econômica dos programas e pro jetos prioritários para o desenvolvimento econômico e so -

GOVERNO DA PARAÍBA cial do Estado;

f)elaborar programas e projetos que lhe sejam recomendados pelo Conselho do Secretariado;
g)contratar, mediante autorização do Conselho do Secretariado, operações de crédito para antecipação de recursos do FEOPE, garantidas pelos mesmos recursos, pelo Tesouro do Estado e por outras formas de garantia legalmente ad mitidas;
h)assessorar o Governo do Estado na fiscalização de obras serviços públicos. $ 19 - - e A exclusividade a que se referem as alíneas "b" e "c" dêste artigo não se estende a obras e serviços que, por sua natureza ou em vir tude de exigência legal ou contratual, devam ser executados por órgãos especi ficos da administração do Estado. $ 29 - Para os fins da alínea "c" dêste artigo, a SUPLAN po derá constituir comissões locais destinadas a prøver a manutenção e conservação dos prédios públicos em cada comunidade.
Art. 49.
- A SUPLAN sòmente elaborará e executará progra mas e projetos que lhe tenham sido cometidos formalmente pelo Conselho do Se cretariado, ao qual compete aprovar o orçamento programa da autarquia. $ 19 - - Os trabalhos de manutenção e conservação dos próprios públicos do Estado independem de qualquer autorização especial e serão condu zidos pela SUPLAN de acordo com os recursos consignados para essa finalida – de no Orçamento-Programa referido nêste artigo. $ 29 - Sem prejuízo do disposto neste artigo, o Superintenden te da SUPLAN poderá propor ao Conselho do Secretariado, através da Secreta ria competente, programas e projetos de relevante interesse para o desenvolvimento econômico e social do Estado.

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Art. 5.
- A SUPLAN será dirigida por um Superintendente de reconhecida idoneidade moral e profissional, livremente escolhido e nomeado pelo Governador do Estado, demissível "ad mutum", que exercerá as respectivas funções em regime de tempo integral e mediante a remuneração que fôr fixada pelo Governador. the $ 19 - um O superintendente da SUPLAN terá a assesoria de Conselho Técnico constituído pelos Chefes dos Departamentos que integrarem a estrutura da autarquia. $ 29 Os Chefes de Departamento da SUPLAN serão nomea dos pelo Governador do Estado mediante indicação do Superintendente SUPLAN, referendada pelo Secretário de Vaição e Obras Públicas. - da $ 39 - O regime de nomeação, trabalho e remuneração Diretores de Departamento da SUPLAN será o mesmo estabelecido para o dos seu Deperintendente.
Art. 6.
- A SUPLAN é vinculada à Secretaria de Viação e O · - bras Públicas e será estruturada e regulamentada em Decreto do Poder Executivo.
Parágrafo único- da Trimestralmente, o Superintendeste SUPLAN apresentará relatório circunstanciado ao Secretário de Vaição e Obras Públicas sobre as atividades da autarquia, inclusive demonstrativos detalhados acerca da mobilização e aplicação dos recursos do FEOPE e da execução do or çamento programa da SUPLAN. -
Art. 79.
Até o dia 15 de maio de cada exercício, o Superin tendente da SUPLAN encaminhará, através do Secretário de Viação e Obras Públicas, a prestação de contas de sua gestão no exercício anterior à Assembléna Legislativa ou ao órgão de contrôle financeiro que vier a ser instituído no Estado.

GOVERNO DA PARAÍBA - 5 $ 19 - A prestação de contas referida nêste artigo, antes en - caminhada ao órgão competente, receberá parecer da Comissão de Fiscaliza - ção Financeira, composta de três membros, que o Governador do Estado nome ará para acompanhar e verificar a regularidade das contas da SUPLAN. $ 20 A falta de cumprimento do disposto nêste artigo implicará, automàticamente, na instauração de processo de tomada de contas pelo Secretário de Viação e Obras Públicas, que encaminhará o respectivo relatório ao Governador do Estado, para as providências que couberem. -

Art. 8.
A SUPLAN utilizará, ordinàriamente, para os seus serviços, servidores pertencentes a outros órgãos e entidades da administra - ção estadual, postos à sua disposição. $ 19 - Aos servidores estaduais postos à disposição da de - SUPLAN, nos termos deste artigo, poderá ser atribuida complementação vencimentos equivalente, no máximo, à diferença entre os mesmos vencimen tos e os padrões de remuneração dos servidores próprios da SUPLAN, aprovados pelo Governador do Estado. $ 29 Os servidores que, nos termos do Quadro aprovado pe lo Governador do Estado, tiverem de ser admitidos pela SUPLAN, trabalharão sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho e, em tempo algum, adquirirão a categoria de servidores públicos.
Art. 99.
- A aquisição e locação de bens e serviços SUPLAN serão feitas, através de concorrência pública, coleta de preços concorrência administrativa. pela ou $ 19 - A execução das obras e serviços será feita, via de re - gra, mediante contrato de empreitada com emprésas especializadas, seleciona das de acordo com o "caput" dêste artigo.
§ 2º" Mediante exposição fundamentada ao Secretário de Via-

GOVERNO DA PARAÍBA ção e Obras Públicas, publicada no Diário Oficial do Estado, o Chefe do Poder Executivo, por Decreto, poderá:

a)autorizar a contratação de uma só firma para executar tô - das as obras e serviços correspondentes a um mesmo programa, projeto ou finalidade;
b)dispensar, em casos excepcionais, a realização de concor - rência administrativa para aquisição ou locação de bens serviços pela SUPLAN. e
Art. 10.
- Ficam extintos o Departamento de Obras Públicas (DOP) e o Departamento de Aguas Rurais (DAR) da Secretaria de Viação e O bras Públicas e incorporados à SUPLAN o respectivo acêrvo material. $ 19 As dotações orçamentárias correspondentes aos Depar tamentos extintos serão incorporadas ao FEOPE, $ 29 - ○ pessoal dos Departamentos extintos poderá ser apro veitado nos Quadros da SUPLAN, sempre que satisfaça às exigências estabele cidas para admissão de pessoal na autarquia. $ 39 - - Dentro de noventa dias a contar da instalação da SUPLAN, o Superintendente da autarquia, através do Secretário de Viação e Obras Públicas, encaminhará ao Chefe do Poder Executivo o Quadro de Pessoal da autar quia e a relação dos servidores dos Departamentos extintos, indicando os têm condições para prestar serviços à SUPLAN. - que $ 49 O pessoal dos departamentos extintos que for admitido a prestar serviços à SUPLAN poderá optar, em qualquer época, entre ser posto à disposição da autarquia, sem perda de vínculo funcional de servidor públi - co, ou integrar os quadros da SUPLAN sob o regime da legislação trabalhista. $ 59 " ○ regime disciplinar do pessoal que optar pela perma nência do vínculo funcional referido no parágrafo anterior será o da legislação

GOVERNO DA PARAÍBA estadual, constituindo-se a SUPLAN em delegada da Secretaria de Viação e O bras Públicas, para efeito da respectiva aplicação.

Art. 11.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial até a importância de Cr$ 200.000.000 (duzentos milhões de cruzei ros) para atender às despesas de qualquer natureza que decorrerem da instala - ção, operação e manutenção da SUPLAN, cujos serviços técnicos e administrativos correrão por conta do FEOPE.
Parágrafo únicoO crédito especial a ser aberto na forma dêste artigo vigorará neste e no próximo exercício.
Art. 12.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publica ção, revogadas as disposições em contrário. Palácio do Governo do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 31 de Dezembro de 1966; 789 da Proclamação da República. Ja -

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