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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 3865, de 6 de dezembro de 1976

Lei nº 3865/1976

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GOVERNO DA PARAIBA LEI N.° 3.865 , de de dezembro de 19 76 Institui o Sistema Financeiro da Conta Única e seu Controle e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica criado no âmbito da Administração Direta Estadual o Sistema Financeiro da CONTA ÚNICA, para a movi mentação dos RECURSOS MONETÁRIOS DO ESTADO DA PARAÍBA. - $ 19 O Poder Executivo manterá no BANCO DO ESTADO DA PARAÍBA S/A BEP uma só CONTA CORRENTE, em nome do GOVERNO DO ESTADO, destinada a movimentar todos os recursos financeiros, pertencentes ao Estado, ou postos à sua disposição. $ 29 - Através de Regulamento específico a ser bai xado pelo PODER EXECUTIVO, serão enumeradas as exceções tes do parágrafo anterior. decorren -
Art. 2.
A movimentação da CONTA ÚNICA obedecerá aos limites dos cronogramas de desembolso dos recursos previstos na programação financeira, conforme o disposto no Art. 51 e parágrafos, da Lei nº 3.654/71.
Art. 3.
- seus Os recursos fixados na PROGRAMAÇÃO FINAN CEIRA serão postos à disposição das Unidades Orçamentárias, median te a abertura de créditos autorizados, através de ORDENS DE PROVI - SÃO DE CRÉDITO.
Art. 4.
Os recursos referidos no artigo anterior

E STA DATA 7:12 ONCIAL 11946

2. serão movimentados pelas Unidades Orçamentárias, mediante de ORDENS DE SAQUE nominais. $ 1° emissão Para cada Ordem de Pagamento da DESPESA ORÇAMENTÁRIA ou EXTRAORÇAMENTÁRIA, será emitida uma ORDEM DE SAQUE. As ORDENS DE SAQUE das despesas EXTRAORÇA MENTÁRIAS só serão expedidas pela SECRETARIA DAS FINANÇAS.

§ 2º- -
Art. 5.
Os Orgãos Centrais de Administração Geral poderão movimentar, através de ORDENS DE SAQUE, os créditos que lhes sejam autorizados, mediante ORDENS DE TRANSFERÊNCIA DE CRÉDI - TO, emitidas pelas Unidades Titulares, para essa finalidade.
Art. 6.
- Os Orgãos Fazendários integrantes do Sis tema de Arrecadação Estadual não efetuarão, com os recursos recebi dos, pagamentos de despesa, sob qualquer título Orçamentário ou Ex traorçamentário.
Parágrafo únicoAs despesas que devam ser pagas no Interior do Estado obedecerão ao regime de Adiantamento, de que trata o capítulo IV, da Lei Estadual nº 3.654/71.
Art. 7.
- do Serão cancelados até 31 de dezembro mesmo exercício, os saldos dos créditos providos e não utilizados pelas Unidades Orçamentárias. $ 19 po Considera-se saldo de créditos providos, rém não utilizados para efeito de cancelamento, a diferença entre o total dos créditos autorizados e das ORDENS DE SAQUE emitidas até 31 de dezembro de cada ano. $ 2° - As Unidades Orçamentárias somente emitirão proviORDENS DE SAQUE, a conta de créditos que lhes tenham sido dos, até 31 de dezembro do mesmo exercício, considerando-se REJEITADAS E CANCELADAS as que estejam em desacordo com esta disposição
Art. 8.
O controle da CONTA ÚNICA será exercido privativamente pela Secretaria das Finanças ou por ela delegado.
Parágrafo únicoCompete à Secretaria das ças a emissão de cheques contra a CONTA ÚNICA. Finan-

3.

Art. 9.
- Aos Poderes Legislativos e Judiciário é facultada a adesão à sistematica da Conta Unica, instituída pela presente Lei.
Art. 10.
- O Poder Executivo fica autorizado a regu lamentar esta Lei no prazo de 90 dias.
Art. 11.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Pessoa, y. ca. Palácio do Governo do Estado da Paraíba, em João de dezembro de 1976; 889 da Proclamação da Repúbli2 S

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