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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 10556, de 11 de novembro de 2015

Lei nº 10556/2015

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Art. 1.
Ficam alterados os seguintes dispositivos da Lei n° 3.916, de 14 de setembro de 1977:
IO art. 5°, caput:

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&I ESTADO DA PARAÍBA

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LEI N° (c.!756 DE li DE 110 veMERO DE 2015. AUTORIA: PODER EXECUTIVO

Altera a Lei nO 3.916, de 14 de setembro de 1977, que cria o FDE - Fundo de Desenvolvimento do Estado da Par81oa, e regulamenta o CDE Conselho de Desenvolvimento do Estado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 5.
O montante dos recursos previstos no art. 2 0 serão depositados em instituição ftnanceira conveniada com o governo estadual, com regramentos através de instrução nonnativa publicada pela Secretaria do Planejamento, Orçamento, Gestão e Finanças do Estado."

"

Art. 6.
A liberação dos recursos será feita através de autorização do Secretario do Planejamento, Orçamento, Gestão e Finanças, de acordo com os programas aprovados pelo Conselho de Desenvolvimento Estadual - CDE.
§ 10ºQuando os recursos do FDE se destinarem à realização de financiamentos, reembolsáveis por parte do mutuário, a

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· ESTADO DA PARAÍBA

administração das operações caberá à instituição fmanceira determinada através de instrução normativa expedida pela Secretaria de Planejamento, Orçamento, Gestão e Finanças do Estado da Paraíba.

§ 2ºO Conselho de Desenvolvimento Estadual da Paraíba - CDE será composto pelos seguintes membros:
ISecretário de Estado do Planejamento, Orçamento, Gestão e Finanças, que será o Secretário Executivo do Fundo de Desenvolvimento do Estado da Paraíba - FDE-PB;

li - Secretário Executivo do Planejamento e Gestão da Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento, Gestão e Finanças - SEPLAG;

IIISecretário Executivo das Finanças da Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento, Gestão e Finanças - SEPLAG;
IVDiretor Executivo de Gestão Estratégica e Captação de Recursos da Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento, Gestão e Finanças - SEPLAG;
VProcurador Geral do Estado.
§ 3ºOs componentes do Conselho de Desenvolvimento Estadual - CDE-PB não receberão qualquer espécie de remuneração por sua atuação, sendo o exercício de suas atividades considerado de relevante interesse público.
§ 4ºCompete ao CDE-PB, sob a coordenação do Secretário Executivo do Fundo de Desenvolvimento do Estado da Paraíba -FDE-PB:
Ipropor ao chefe do Poder Executivo a inclusão ou exclusão de programas no FDE-PB;
IIavaliar o andamento da execução do conjunto dos programas integrantes do FDE-PB; In - orientar os órgãos executores quanto às medidas necessárias para o alinhamento dos projetos às diretrizes emanadas pelo chefe do Poder Executivo; e

* ESTADO DA PARAÍBA

IVestabelecer as metas, os prazos e os indicadores de desempenho para o cumprimento dos compromissos assumidos no FDE-PB.
§ 5ºOs membros do CDE-PB se reunirão sempre que convocados pelo Secretário Executivo do FDE-PB ou pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 6ºO Secretário Executivo do FDE-PB poderá convidar para as reuniões os representantes de outros órgãos e entidades, públicos ou privados, cujas atribuições guardem relação com os programas integrantes do FDE-PB.
§ 7ºAo Secretário Executivo do FDE-PB compete:
Iacompanhar, analisar e orientar a execução administrativo-fmanceira dos projetos integrantes do FDE-PB, zelando pela eficiência na utilização dos recursos públicos; IJ - fiscalizar o cumprimento das metas, dos prazos e dos indicadores de desempenho estabelecidos nos projetos vinculados ao FDErPB; e, l i - elaborar os relatórios gerenciais para a avaliação de resultados e impactos dos projetos vinculados ao FDE-PB."

"

Art. 7.
O FDE-PB será vinculado à Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento, Gestão e Finanças, que baixará normas e instruções para a elaboração de programas e projetos, liberação e aplicação dos recursos."
IVO art. 8°:

"

Art. 8.
A inclusão no Orçamento Anual dos recursos destinados ao FDE, obedecerá ao disposto no art. 165, § 5°, I, da Constituição Federal."

é ESTADO DA PARAÍBA

Art. 2.
A tabela do art. 1° da Lei nO 10.537, de 16 de outubro de 2015, passa a vigorar na forma do Anexo Único desta Lei.

"Órgão: 20.000 - Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento, Gestão e Finanças Unidade: 20.902 - Fundo de Desenvolvimento do Estado da Paraíba

Especificação Natureza Fonte Valor 28.846.5315-0767-0287 - Apoio a 449051 132 45.296.864,00

Projetos de 449030 132 10.585.503,00 Deseovolvim 449039 132 22.758,87 eoto 449052 132 2.346.081,00 Econômico Social TOTAL DO ORGAO 58.251.206,87

"

Art. 3.
Ficam revogados os incisos I. m, V e
Parágrafo únicodo art. 2° e o art. 3° da Lei 0° 3.916, de 14 de setembro de 1977.
Art. 40.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVE~O DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, {f de 1'JoC~fVl-rb.,..,O de 2015; 1270 da

Pro"runa~o rr~ ~ ,

RICARDO VIEIR CO

Governador

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